Ato Institucional n.º 5: diferenças entre revisões
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== Contexto histórico ==
Elaborado em 13 de dezembro de 1968, pelo então ministro da Justiça [[Luís Antônio da Gama e Silva]], o AI-5 entrou em vigor durante o governo do presidente Costa e Silva em
Evidentemente, o decreto veio na esteira de ações e declarações de um grupo, conhecido dentro dos militares como linha-dura, que não queria devolver o poder aos civis.<ref name=":1" /> Em outras palavras, era mais um pretexto para implementar medidas recomendadas pelos militares desde julho de [[1968]]. Ele foi o instrumento que faltava para a ditadura, focada na figura do presidente, acabar com os direitos políticos de dissidentes e intervir nos municípios e estados. Sua primeira medida foi o fechamento do [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] até [[21 de outubro]] de [[1969]].<ref>{{Citar periódico|ultimo=Barbosa|primeiro=Leonardo Martins|data=2018-05-22|titulo=Os conceitos de desenvolvimento e nacionalismo na crítica ao regime militar|url=http://www.cadernosdodesenvolvimento.org.br/ojs-2.4.8/index.php/cdes/article/view/225|jornal=Cadernos do Desenvolvimento|volume=6|numero=9|paginas=173–197|issn=2447-7532}}</ref>
Antes do AI-5, 19 homens já haviam sido mortos por [[Luta armada de esquerda no Brasil|grupos armados de esquerda]], dentre eles, um jornalista ([[Edson Régis de Carvalho]]), 4 PMs, um soldado ([[Mário Kozel Filho]]) e um sargento ([[Carlos Argemiro Camargo]]) do [[Exército Brasileiro]] e dois militares de exércitos estrangeiros, [[Charles Chandler]] e Maximilian Von Westernhagen.<ref>{{Citar web|titulo=TODAS AS PESSOAS MORTAS POR TERRORISTAS DE ESQUERDA 1 – OS 19 ASSASSINADOS ANTES DO AI-5 {{!}} Reinaldo Azevedo|url=https://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/todas-as-pessoas-mortas-por-terroristas-de-esquerda-1-os-19-assassinados-antes-do-ai-5/|obra=VEJA|acessodata=2019-05-24|data=22/2/2017|publicado=}}</ref>
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* O Presidente da República e os Governadores dos Estados passaram a assumir, durante os períodos de recesso forçado das legislaturas federais e estaduais, respectivamente, as funções do [[poder legislativo]], impondo ao Presidente e aos Governadores legislar por meio de decretos-leis, que tiveram a mesma força e efeito que as leis aprovadas pelas legislaturas. Esse poder incluiu o poder de legislar emendas constitucionais. Uma emenda constitucional global da Constituição de 1967 do Brasil (já adotada no âmbito do regime militar) foi promulgada em [[1969]] (Emenda Constitucional nº 1, também conhecida como a ''Constituição de 1969'', porque todo o texto alterado e consolidado da Constituição foi reeditado como parte da emenda), sob a autoridade transferida para o Poder Executivo pelo AI-5;
* A permissão para o governo federal, sob pretexto de "segurança nacional", para intervir em estados e municípios, suspendendo as autoridades locais e nomeando interventores federais para dirigir os estados e os municípios;
* A censura prévia de [[música]], [[cinema]], [[teatro]] e [[televisão]] (uma obra poderia ser censurada
* A ilegalidade das reuniões políticas não autorizadas pela [[polícia]]; houve também diversos [[Toque de recolher|toques de recolher]] em todo o país;
* A suspensão do ''[[habeas corpus]]'' por crimes de motivação política;<ref>{{Citar web |url=https://veja.abril.com.br/brasil/ai-5-o-fantasma-de-52-anos-que-insiste-em-assombrar-os-brasileiros/ |titulo=AI-5: o fantasma de 52 anos que insiste em assombrar os brasileiros |acessodata=2021-02-18 |website=VEJA |lingua=pt-BR}}</ref>
* O poder do Presidente da República de destituir sumariamente qualquer funcionário público, incluindo políticos oficialmente eleitos e juízes, se eles fossem subversivos ou não-cooperativos com o regime. Este poder foi amplamente utilizado durante o regime militar para desocupar os assentos dos membros
* O poder do Presidente de decretar a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos considerados subversivos, privando-os por até dez anos da capacidade de votação ou de eleição;
* A legitimidade instantânea de certos tipos de decretos emitidos pelo Presidente, que não foram sujeitos a revisão judicial. De acordo com essas disposições, os Atos Institucionais, e qualquer ação baseada em um Ato Institucional (como um decreto que suspende direitos políticos ou remove alguém do cargo), não estavam sujeitas a revisão judicial.
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