Maternidade de substituição: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Desfeita a edição 60460135 de Varus de Saigon - a semântica anterior faz mais sentido
Etiqueta: Desfazer
Linha 18:
 
==Em Portugal==
Em Portugal, o acesso à [[gravidez]] de substituição é permitido a mulheres com “ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifique”, tendo sido a [[lei]] aprovada a 13 de maio de 2016 no Parlamento com os votos do PS, BE, PEV, PAN e 24 deputados do PSD e tendo entrado em vigor em Julho do ano seguinte.
 
A lei alega que os casos que poderão aceder aos procedimentos de gestação de substituição são os casais heterossexuais ou lésbicas, casados ou a viver em união de facto, compostos por portugueses residentes ou não residentes, quer os casais formados só por casais estrangeiros ou portugueses e estrangeiros.  O procedimento é gratuito, sendo apenas as despesas médicas pagas, e o recurso à barriga de aluguer é sujeito a um contrato, pois assim que a criança nasce é entregue ao casal de beneficiários, não havendo relação entre a criança e a gestante, exceto os casos onde esta é um elemento da família do casal. A lei determina também que deve ser garantido um acompanhamento psicológico à gestante, antes e depois do parto.  No caso da malformação do feto, a gestante de substituição pode proceder à interrupção voluntária da gravidez, tento de devolver todas as despesas antes realizadas ao casal. Os pais têm direito à licença paternal normal, já a gestante de substituição apenas tem direito a um período entre 14 a 30 dias, como se tivesse tido uma interrupção da gravidez.  Os limites de idade impostos para a gestante de substituição estende-se até os 45 anos, no caso de esta for mãe ou irmã de qualquer membro do casal vai até aos 50 anos. Relativamente aos casais beneficiários, o limite para as mulheres é de 50 anos e dos homens é 60 anos.