Extorsão: diferenças entre revisões
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== A diferença entre roubo e extorsão ==
Faz-se a distinção entre roubo e extorsão, por serem considerados delitos autônomos.
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem que se visa (CARRARA). No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la. Na extorsão, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência.
== Concurso de crimes: roubo e extorsão ==
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Do mesmo modo, entende que não há de se falar em Princípio da Consunção, pois este trata da absorção do crime meio pelo crime fim, o que vai de encontro em relação aos crimes de roubo e extorsão, sendo que um existe independente do outro, ou seja, são crimes autônomos.
Alguns julgados merecem destaques, como:<blockquote>
E''ntende a jurisprudência desta Corte que em situações como a dos autos, nas quais há subtração de bens e, posteriormente, a vítima é obrigada a fornecer a senha para a realização de saques em sua conta bancária, estão configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. Não há que se falar, assim, em delito único. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois não são delitos da mesma espécie. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria a incursão no acervo fático-probatório, tarefa vedada na via do habeas corpus.''
''1.A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 2. Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo.''
== Objetos jurídicos ==
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