Teoria geral do direito: diferenças entre revisões

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A '''Teoria Geral do Direito''', conhecida em outros países como ''théorie générale du droit'', ''teoria generale del diritto'', ''teoría general del derecho'', ''general theory of law'', ''allgemeine Rechtslehre'' (ou ''allgemeine Rechstheorie''),<ref>DIMOULIS, 2006</ref> é uma disciplina que dedica-se à “análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes sistemas jurídicos ou ramos do direito”[[direito]]”.<ref>ATIENZA, 2003, p. 239 apud DIMOULIS, 2006</ref> Isto é, ela busca estudar o [[ordenamento jurídico]] em sua totalidade, a partir da observação dos vários sistemas jurídicos, definindo, assim, os grandes eixos de construção e aplicação do direito.<ref>BERGEL, 2001 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
 
== Desenvolvimento ==
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=== Na Europa continental ===
A Teoria Geral do Direito teve um forte desenvolvimento na [[Alemanha]] a partir da segunda metade do século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling e Felix Somló tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do direito, visando indicar a unidade do sistema jurídico. A teoria era geral porque apresentava-se como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> Assim, a Teoria Geral do Direito definiu como objeto de estudo o direito positivo, deixando de lado questões clássicas da filosofia do direito, como relação do direito com a justiça, a moral, os valores, a verdade e etc.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> Deste modo, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como teoria das normas jurídicas e a filosofia do direito, como teoria dos valores do direito.<ref>DREIER, 1981, p. 20 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
Assim, a Teoria Geral do Direito definiu como objeto de estudo o direito positivo, deixando de lado questões clássicas da filosofia do direito, como relação do direito com a justiça, a moral, os valores, a verdade e etc.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> Deste modo, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como teoria das normas jurídicas e a filosofia do direito, como teoria dos valores do direito.<ref>DREIER, 1981, p. 20 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
 
=== Nos países de língua inglesa ===
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O filósofo [[Jeremy Bentham]], que figura-se como ponto de referência para a reflexão jusfilosófica, publicou em 1789 uma obra (''An introduction to the principles of morals and legislation'') na qual propõe uma distinção conceitual entre a ''local jurisprudence'' e a ''universal jurisprudence''. A primeira estudaria o conteúdo da legislação de determinados países e a segunda, os elementos comuns a todas as legislações do mundo, o que faria dela bastante restrita, limitando-se aos poucos conceitos jurídicos que são utilizados em todas as nações.<ref>BENTHAM, 1948, p. 425 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
 
Um ponto de vista semelhante encontra-se na obra de [[John Austin]], considerado fundador da Teoria Geral do Direito na [[Inglaterra]]. O autor distingue entre ''particular jurisprudence'' e ''general jurisprudence'', sendo essa última a ciência que estuda os princípios e conceitos comuns aos ordenamentos jurídicos das nações civilizadas, pois são mais aperfeiçoados e apresentam fortes semelhanças.<ref>AUSTIN, 1954 apud DIMOULIS, Dimitri, 2006.</ref> Há ainda uma tendência de se abandonar o termo general, referindo-se à Teoria Geral do Direito apenas como jurisprudence, que se verifica principalmente nos recentes manuais da disciplina em inglês.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> A jurisprudence é definida como a disciplina que “estuda questões teóricas, que dizem respeito à natureza das leis e dos sistemas jurídicos, à relação do direito com a justiça e a moralidade e à natureza social do direito”,<ref>LLOYD OF HAMPSTEAD; FREEMAN, 1985, p. 5 apud DIMOULIS, 2006.</ref> do que se pode concluir que, nos países anglo-saxões, ela mantém estreita relação com a sociologia e filosofia do direito.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
 
=== O termo “geral” ===
No século XX observa-se uma tendência, em vários países europeus, de suprimir o adjetivo “geral”, utilizando-se apenas “Teoria do Direito”. Só faria sentido o uso do termo “geral” se houvesse uma teoria especial do direito.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> A ideia de uma teoria geral surgiu para se contrapor às teorias específicas de cada ramo do direito, mas a partir do momento em que a Teoria do Direito ampliou seu campo de pesquisa, “envolvendo questões fundamentais de definição e de estrutura do direito, deixou de ser simplesmente a parte geral e propedêutica da dogmática jurídica e constituiu-se em uma teoria explicativa do fenômeno jurídico”.<ref>DIMOULIS, 2006, p. 23.</ref> Ainda assim, há autores que insistem numa divisão entre a Teoria do Direito e a Teoria Geral do Direito. Adrian Sgarbi,<ref>SGARBI, 2007</ref> por exemplo, indica que se trata de uma relação de gênero e espécie. A Teoria Geral do Direito compreenderia a Teoria do Direito e também outras disciplinas como a lógica jurídica, a filosofia do direito, a sociologia do direito etc.
Ainda assim, há autores que insistem numa divisão entre a Teoria do Direito e a Teoria Geral do Direito. Adrian Sgarbi,<ref>SGARBI, 2007</ref> por exemplo, indica que se trata de uma relação de gênero e espécie. A Teoria Geral do Direito compreenderia a Teoria do Direito e também outras disciplinas como a lógica jurídica, a filosofia do direito, a sociologia do direito etc.
 
== Objeto ==