Tratado da Tríplice Aliança: diferenças entre revisões

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A guerra desenvolveu-se até 1870 e foi cara e sangrenta, em especial para o Brasil que enviou os maiores contingentes e gastou o que podia e também o que não podia. Enquanto a Argentina enviava limitadas forças, depois sempre reduzidas, e ainda movimentava fortunas em seu território, enriquecendo comerciantes locais de todos os tipos. E tudo para os abastecimentos de boca e de guerra do aliado brasileiro. O qual o único beneficiado foi a Inglaterra, possuindo mais um mercado consumidor.<ref name=":0" />
 
== O tratado ==
''O SENADO E A CÂMARA DOS DEPUTADOS DA NAÇÃO ARGENTINA, REUNIDOS EM CONGRESSO, ETC. SANÇÃO COM FORÇA DE LEI''
 
ARTIGO 1. - Fica aprovado o tratado de aliança ofensiva e defensiva celebrado nesta cidade em 1º de maio de mil oitocentos e sessenta e cinco, entre a República Argentina, o Império do Brasil e a República Oriental do Uruguai por meio de seus respectivos Plenipotenciários.
 
ARTIGO 2. - Comunicar ao Poder Executivo.
 
'''ANEXO A: Tratado de aliança ofensiva e defensiva celebrado em Buenos Aires em 1º de maio de 1865 entre a República Argentina, o Brasil e o Uruguai.'''
 
ARTIGO 1. - A República Argentina, Sua Majestade o Imperador do Brasil e a República Oriental do Uruguai, unem-se em uma aliança ofensiva e defensiva, na guerra promovida pelo Governo do Paraguai.
 
ARTIGO 2. - Os aliados concorrerão com todos os meios de guerra que possam ter em terra ou nos rios, conforme necessário.
 
ARTIGO 3. - Se as operações de guerra começarem no território da República Argentina, ou na parte do território paraguaio que faz fronteira com ele, o comando em chefe e a direção dos exércitos aliados são confiados ao Presidente da República Argentina, General em Chefe de seu Exército, Brigadeiro General D.
 
Bartolomé Mitre. As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma divisão das forças argentinas e outra das forças brasileiras, que designarão seus respectivos comandantes superiores, formarão um exército sob as ordens imediatas do Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, Brigadeiro-general D. Venâncio Flores.
 
As forças marítimas dos aliados ficarão sob o comando imediato do vice-almirante visconde de Tamandaré, comandante-em-chefe da equipe de Sua Majestade o Imperador do Brasil.
 
As forças terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão um exército sob as ordens imediatas de seu General-em-Chefe Brigadeiro Manuel Luis Osorio.
 
Embora as altas partes contratantes estejam convencidas de que o terreno das operações de guerra não mudará; No entanto, para salvaguardar os direitos soberanos das três nações, fica acordado a partir de agora o princípio da reciprocidade do comandante-em-chefe, caso essas operações tenham que passar para o território oriental ou brasileiro.
 
ARTIGO 4. - A ordem militar e a economia dentro das tropas aliadas dependerão exclusivamente de seus chefes.
 
Os salários, alimentos, munições de guerra, armas, vestimentas, equipamentos e meios de locomoção das tropas aliadas serão custeados pelos respectivos Estados.
 
ARTIGO 5. - As Altas Partes Contratantes prestarão reciprocamente todas as ajudas e elementos de que disponham e de que as demais venham a necessitar, na forma e na forma que vierem a acordar.
 
ARTIGO 6. - Os aliados se comprometem solenemente a não depor as armas, exceto por mútuo acordo, e até que tenham derrubado a autoridade do atual Governo do Paraguai, e "a não negociar com o inimigo comum separadamente ou assinar um tratado de paz, trégua , armistício ou qualquer convenção para encerrar ou suspender a guerra, mas com o consentimento perfeito de todos. "
 
ARTIGO 7. - Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai, mas contra seu governo, os aliados poderão admitir a uma Legião Paraguaia todos os cidadãos dessa nacionalidade que desejem concorrer para derrubar dito governo, e lhes emprestarão todos os elementos que necessidade, na forma e nas condições a acordar.
 
ARTIGO 8. - Os aliados comprometem-se a respeitar a independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai. Consequentemente, o povo paraguaio poderá escolher seu governo e se dar as instituições que quiser, não podendo ingressar ou solicitar o protetorado de nenhum dos aliados, em decorrência desta guerra.
 
ARTIGO 9. - A independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai serão garantidas coletivamente nos termos do artigo anterior, pelas Altas Partes Contratantes, durante um período de cinco anos.
 
ARTIGO 10. - Fica acordado entre as Altas Partes Contratantes, que as franquias, privilégios ou concessões que obtiverem do Governo do Paraguai, devem ser comuns a todos, gratuitamente, se fossem livres, e com a mesma compensação ou um equivalente se fossem condicionais.
 
ARTIGO 11. - Uma vez derrubado o atual Governo da República do Paraguai, os aliados procederão aos ajustes necessários junto à autoridade que se constitua, para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e Paraguai para que os regulamentos ou Leis do Paraguai que a República não pode dificultar, dificultar ou onerar o trânsito e a navegação direta das embarcações mercantes ou de guerra dos Estados aliados que se dirigem a seus respectivos territórios, ou a território que não pertença ao Paraguai; e tomarão as devidas garantias para a eficácia desses ajustes, na base de que a regulamentação da polícia fluvial, seja para aqueles dois rios, seja para o rio Uruguai, será feita de comum acordo entre os aliados e demais ribeirinhos que no prazo acordado pelos mesmos aliados para adesão ao convite que lhes será feito.
 
ARTIGO 12. - Os aliados reservam-se a providenciar entre si os meios mais adequados para garantir a paz com a República do Paraguai, após a derrubada do atual Governo.
 
ARTIGO 13. - Os aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários necessários, para celebrar os ajustes, convenções ou tratados que devam ser feitos com o Governo estabelecido no Paraguai.
 
ARTIGO 14. - Os aliados exigirão daquele Governo o pagamento das despesas da guerra que tenham sido obrigados a aceitar, bem como a reparação e indemnização pelos danos causados ​​aos seus bens públicos e privados, e às pessoas dos seus cidadãos., sem declaração expressa de guerra, e de danos e perdas posteriormente verificados, em violação dos princípios que regem o direito de guerra. A República Oriental do Uruguai também exigirá uma indenização proporcional aos danos causados ​​pelo Governo do Paraguai pela guerra em que é forçado a entrar, para defender sua segurança ameaçada por aquele Governo.
 
ARTIGO 15. - Em convenção especial serão fixadas a forma e a forma de liquidação e pagamento das dívidas decorrentes das referidas causas.
 
ARTIGO 16. - Para evitar as discussões e guerras que as questões de fronteira trazem consigo, fica estabelecido que os aliados exigirão que o Governo do Paraguai assine tratados definitivos de fronteira com os respectivos governos, sob as seguintes bases: da República do Paraguai, pelos rios Paraná e Paraguai até o limite com o Império do Brasil, sendo estes a Baía Negra na margem direita do rio Paraguai. O Império do Brasil será dividido da República do Paraguai. Do lado do Paraná, pelo primeiro rio a jusante da cachoeira Salto de las Siete, que segundo a recente carta de Mauchez, é o Igurey, e da foz do Igurey, e subindo, até se encontrarem suas nascentes. Na margem esquerda do Paraguai, com o rio Apa, da foz às cabeceiras. No interior pelos picos da serra de Maracayú, as encostas orientais do Brasil e as do oeste do Paraguai, e as linhas mais retas que partem da mesma cordilheira, em direção às nascentes Apa e Igurey.
 
ARTIGO 17. - Os aliados garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos acordos, ajustes e tratados que devam ser celebrados com o Governo estabelecido na República do Paraguai, em virtude do que for acordado no presente tratado de aliança, que sempre será permanecerá em toda a sua força e vigor, para que essas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República do Paraguai. Para alcançar este resultado, eles concordam que, caso uma das altas partes contratantes não consiga obter o cumprimento do acordo do Governo do Paraguai, ou que este Governo tente anular as estipulações feitas com os aliados, os demais usarão ativamente seus esforços para fazê-los respeitar. Se esses esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os meios para a execução do acordo.
 
ARTIGO 18. - Este tratado será mantido em sigilo até que seja alcançado o objetivo principal da aliança.
 
ARTIGO 19 - As cláusulas deste tratado que não necessitem de autorização legislativa para serem ratificadas, passarão a ter valor assim que for aprovado pelos respectivos governos, e as demais a partir da troca de ratificações que ocorrer em prazo de 40 dias contados a partir da data do mesmo tratado, ou antes se possível, o que se realizará na cidade de Buenos Aires.
 
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados de Sua Excelência o Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Presidente da República Argentina e Sua Majestade o Imperador do Brasil, em virtude de nossos plenos poderes, assinam este Tratado e nós o fazemos coloque nossos selos. Na cidade de Buenos Aires, no dia 1º de maio do ano de Nosso Senhor de 1865.
 
'''ANEXO B: Tratado de aliança ofensiva e defensiva celebrado em Buenos Aires em 1º de maio de 1865 entre a República Argentina, o Brasil e o Uruguai. Protocolo.'''
 
ARTIGO 1. - Que em cumprimento ao tratado de aliança desta data, as fortificações de Humaitá seriam demolidas, não podendo a partir de agora erguer outras da mesma natureza que pudessem impedir o fiel cumprimento das estipulações de aquele tratado.
 
ARTIGO 2. - Sendo uma das medidas necessárias para garantir a paz com o Governo estabelecido no Paraguai, não deixar armas ou elementos de guerra. Os que forem encontrados serão divididos igualmente entre os aliados.
 
ARTIGO 3. - Que os troféus e saques tirados do inimigo sejam divididos entre os aliados que fizeram a captura.
 
ARTIGO 4. - Que os chefes superiores dos exércitos aliados concordam sobre os meios de execução desses acordos. E o assinaram em Buenos Aires em 1º de maio de 1865.[http://www.saij.gob.ar/127-nacional-tratado-triple-alianza-lnt0002527-1865-05-24/123456789-0abc-defg-g72-52000tcanyel]
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