Entidade de utilidade pública: diferenças entre revisões
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Pelas regras do artigo 1.º da Lei 91 de 1935,<ref>{{citar lei|url=http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1935-08-28;91 |título=Lei |número|91 |data=1935|jurisdição=Brasil}}</ref> o título de Utilidade Pública Federal é obtido pelas pessoas jurídicas que "servirem desinteressadamente à coletividade", e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não forem remunerados.
Neste contexto, foi criado no Brasil a comunidade das Organizações da Sociedade Civil e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil.<ref>{{citar web |ultimo=BRASIL |url=http://www.participa.br/osc |titulo=Comunidade das Organizações da Sociedade Civil - OSC |acessodata=31/05/2021}}</ref>
Entre 2000 e 2016 esteve vigente o Decreto {{fmtn|3415}},<ref>{{citar lei| url=http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-19;3415 |título=Decreto |número=3415|jurisdição=Brasil|data=19 de abril de 2000}}</ref> que transferiu à competência exclusiva do Ministro da Justiça a concessão do título de utilidade pública, e preservava a obrigatoriedade de apresentação anual de um relatório de atividades.
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Em verificação realizada em 2020 sobre Lei {{Fmtn|13 204}} de 14 de dezembro de 2015 observou-se que, apesar da concessão da denominação 'utilidade pública' ter sido extinta, o que a lei realiza com a nova lei é uma atualização de vários pontos da Lei bem como de leis anteriores que abordavam sobre esta questão.
Questão esta que diz respeito especificamente, de acordo com a própria alteração que se tornou vigente, a normais gerais para parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e mútuo interesse de finalidade.
Vê-se o trecho à seguir: "(...) Art. 2º A Lei nº {{fmtn|13019}}, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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