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Encontram sua normatização legal entre os artigos 79 a 91, no Capítulo I do Título Único de CC e se apresentam subdivididos da seguinte maneira:
* '''Móveis''' - Podem ser transportados, suscetíveis de movimentação própria ou de locomoção por força alheia. Podem ser: por natureza ( são os removíveis sem danos), por determinação legal ( as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) e por antecipação (são os incorporados ao solo mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móvel).
* '''[[Imóvel|Imóveis]]''' -  As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição, denominados bens de raiz. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade, tratores ou máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
* '''Fungíveis''' - São aqueles que podem ser substituídos por outros semelhantes, conforme a qualidade e a quantidade, como dinheiro, carro, roupa, café, gado, etc.
* '''Infungíveis''' - São os insubstituíveis,  encarados segundo suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, uma joia de valor original e única jamais poderão ser substituídos, pois não existem outros com o mesmo valor e mesma espécie.