Lei de Crimes Ambientais: diferenças entre revisões

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m a lei fala em "ameaçadas de extinção" (art.11, II e III, art.17,III)
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Entre os diversos crimes ambientais, destacam-se:
 
* Matar [[animais]] "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as [[Espécies ameaçadas|espécies emameaçadas de extinção]], tais como a [[ararinha-azul]], o [[Mico-leão-dourado|mico-leão-dourado]] e o [[boto cor de rosa]]. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua [[família]];
* O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa;
* Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "[[animal doméstico|animais domésticos]] ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma [[Espécies ameaçadas|espécie emameaçada de extinção]], multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais;
* As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos (como [[cobaia]] por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa) referentes aos maus tratos.
* A [[exportação]] não autorizada de "[[peles]] e [[couro]]s de [[anfíbio]]s e [[réptil|répteis]] em [estado] bruto" (art.13) sujeita o infrator à [[multa]] de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécime apreendido, conforme o grau de raridade do animal;