Administrador de concelho: diferenças entre revisões

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No [[Antigo Regime]], a [[Reino de Portugal|Coroa de Portugal]] era representada, na maioria das [[municipalidade]]s do Reino, por um [[juiz de fora]], que exercia tanto competências administrativas como as de magistrado judicial.
 
A introdução da [[Monarquia Constitucional (Portugal)|Monarquia Constitucional]] levou à separação dos poderes judicial, executivo e legislativo. A separação de poderes foi também implantada ao nível local, limitando-se os [[juiz|juízes]] à função judicial e criando-se magistrados administrativos separados daqueles. Na sequência das reformas de [[Mouzinho da Silveira]], por Decreto de D. [[Pedro IV de Portugal]] de [[16 de maio]] de [[1832]], junto de cada [[concelho]] passaria a existir um '''Provedor de Concelho''', que exerceria a função de delegado do governo central, designado por este. Separado da provedoria de concelho, cada município continuaria a dispor duma [[Câmara Municipal (Portugal)|Câmara Municipal]] como órgão de administração municipal, com o seu [[presidente]] e [[vereador]]es eleitos localmente.
 
A Administração do Concelho foi criada pela Carta de Lei de D. [[Maria II de Portugal]] de [[25 de abril]] de [[1835]], que regulamentava a divisão administrativa do país, e pelo Decreto da mesma Rainha de [[18 de julho]] de [[1835]], que regulamentava a organização administrativa do território. Os provedores de concelho foram substituídos pelos administradores de concelho, com competências semelhantes às daqueles. Ao contrário dos provedores de concelho, os administradores de concelho eram eleitos localmente, sendo formada uma lista com as pessoas mais votadas, da qual uma era escolhida pelo governo. Ao longo da sua existência, a forma da escolha dos administradores de concelho foi variando, ora sendo tendencialmente electiva ora de nomeação inteiramente governamental.