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roubo
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'''Roubo''' é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou [[violência]] a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
== No Brasil ==
No [[Brasil]], a [[Sanção penal|pena]] prevista para este crime é de [[reclusão]], de quatro a dez anos, e [[multa]] (art. 157, ''caput'', do [[Código Penal brasileiro de 1940|Código Penal]]). Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ). Percebe-se que o STJ consolidou a teoria da apprehensio (amotio), ou seja, da inversão da posse. Dessa forma, para que o crime seja consumado bastariam dois elementos: o uso da violência ou grave ameaça e o apoderamento da coisa móvel, cessando, assim, o constrangimento à pessoa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do [[crime]] ou a [[detenção]] da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o)
No [[Brasil]], a [[Sanção penal|pena]] prevista para este crime é de [[reclusão]], de quatro a dez anos, e [[multa]] (art. 157, ''caput'', do [[Código Penal brasileiro de 1940|Código Penal]]).
 
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do [[crime]] ou a [[detenção]] da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o)
 
- uso de [[arma de fogo]]
A pena aumenta de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada [[Súmula]] 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua [[liberdade]].
 
O aumento na terceira fase da pena vem sendo discutido também na questão do uso de arma de fogo para o crime de roubo na jurisprudência. O uso da arma de fogo com a finalidade do roubo, sendo ela ineficaz ou inapta a produzir efeitos, não pode ser categorizada como majorante da pena. O entendimento de que não basta a arma estar presente no delito, mas que seu estado seja funcional. Comprovado por meio de perícia que a arma de fogo apreendida era inapta para efetuar disparos, deve ser afastada a causa do aumento de pena (art. 157, § 2º, I, do [[Código Penal Português|Código Penal]] -HC 319737 / RJ). A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por [[perícia]], caracteriza grave ameaça, todavia não permite o reconhecimento da majorante de pena. Nesse sentido, podemos perceber que: “É cabível a exclusão da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo na hipótese em que não há apreensão e perícia da arma de fogo, pois a referida causa de aumento pressupõe a comprovação de que a arma é apta a produzir disparos” (EREsp 961.863/RS). O uso da arma de fogo tem a intenção de constranger a vítima, sendo que a mesma não sabe da sua eficácia. Supondo que tivesse ciência da sua inaptidão, poderia considerar reagir de forma diferenciada à situação colocada, fazendo uso da força ou fugindo da cena a fim de se defender.
Se, da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.
 
Se o mesmo for cometido por alguma entidade estatal, não há pena prevista pelo ato da agressão (roubo).
 
- [[Latrocínio]]
Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da [[multa]]. Trata-se do chamado [[latrocínio]], considerado [[crime hediondo]], nos termos da Lei 8072/90.
 
Outro aspecto importante é a impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. Essa tese vem sendo defendida pelo STJ em seus julgados, nos quais os agentes tentam enquadrar uma única conduta, envolvendo roubo e latrocínio, como crime continuado a fim de reduzir a pena. Essa situação se evidencia devido ao fato de que apesar de serem do mesmo gênero os crimes de roubo e latrocínio são de espécies diferentes. O crime de roubo é revestido da intenção de lesar o patrimônio da vítima; já o crime de latrocínio busca lesar o patrimônio e a vida da vítima, isto é, o agente almeja dois resultados (há aqui desígnios autônomos: o agente quer matar e roubar). Para exemplificar essa situação, vamos a um exemplo ilustrativo: o agente armado com uma arma de fogo aborda três vítimas num ponto de ônibus com a intenção de roubá-las. Rouba a carteira da primeira vítima e o celular da segunda vítima. Mas quando tenta roubar a bolsa da terceira vítima, esta reage e não o solta. Enraivecido, o agente decide matá-la para então subtrair-lhe a bolsa. Neste caso, temos a ocorrência de dois roubos e um latrocínio. 2 No caso dos dois roubos podemos enquadrá-los como crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do [[código penal]], pois esses crimes, além de atenderem outros requisitos do dispositivo legal, são da mesma espécie. E dentro dessa situação aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços. Contudo, com o acréscimo do crime de latrocínio, conforme descrito anteriormente, evidenciamos aqui um concurso formal impróprio, caracterizado na parte final do art. 70 do [[Código penal|codigo penal]], pois de uma única conduta o agente praticou várias ações dolosas que resultaram em diversos crimes de desígnios autônomos.
 
 
Se:
 
Se, da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.
 
Se o mesmo for cometido por alguma entidade estatal, não há pena prevista pelo ato da agressão (roubo).
 
== Ligações externas ==