Teoria constitutiva do Estado: diferenças entre revisões

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A '''teoria constitutiva do Estado''' define o [[Estado]] como uma pessoa de [[direito internacional público]] se, e somente se, é reconhecida como soberana por outros Estados. É a visão oposta à [[teoria declaratória dos Estados]], que define a condição de Estado em termos de diversas características que uma região possui ''de facto''. A teoria constitutiva é meramente uma construção teórica, visto que jamais foi codificada em tratados nem é reconhecida de maneira ampla no Direito Internacional.
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A maioria das autoridades modernas rejeitam a teoria constitutiva, citando, entre outras razões, o fato de que ela leva a subjetividade na noção de Estado. Outro problema é que o reconhecimento, mesmo quando majoritário, não é obrigatório para terceiros Estados no Direito Internacional Público. Um exemplo disso é o ''status'' do [[Estado da Palestina]] durante os [[anos 1990]], que, à época, era reconhecido por mais de 100 Estados, mas que não conseguiu, então, angariar apoio suficiente para que se estabelecesse a teoria constitutiva como uma norma específica do Direito Internacional. Na falta dessa norma, sob a teoria constitutiva, outros Estados não estão obrigados a tratar uma entidade como Estado se eles não a reconheceram. Além disso, a teoria constitutiva permite abusos políticos, o que demonstram os exemplos dos [[Bantustões]] [[sul-africanos]] ou a secessão instigada de [[Katanga]] do [[Congo]].{{semcat}}
A '''teoria constitutiva do Estado''' define o [[Estado]] como uma pessoa de [[direito internacional público]] se, e somente se, é reconhecida como soberana por outros Estados. É a visão oposta à [[teoria declaratória dosdo EstadosEstado]], que define a condição de Estado em termos de diversas características que uma região possui ''de facto''. A teoria constitutiva é meramente uma construção teórica, visto que jamais foi codificada em tratados nem é reconhecida de maneira ampla no Direito Internacional.
A maioria das autoridades modernas rejeitam a teoria constitutiva, citando, entre outras razões, o fato de que ela leva a subjetividade na noção de Estado. Outro problema é que o reconhecimento, mesmo quando majoritário, não é obrigatório para terceiros Estados no [[Direito Internacional]] Público. Um exemplo disso é o ''status'' do [[Estado da Palestina]] durante os [[anos 1990]], que, à época, era reconhecido por mais de 100 Estados, mas que não conseguiu, então, angariar apoio suficiente para que se estabelecesse a teoria constitutiva como uma norma específica do Direito Internacional. Na falta dessa norma, sob a teoria constitutiva, outros Estados não estão obrigados a tratar uma entidade como Estado se eles não a reconheceram. Além disso, a teoria constitutiva permite abusos políticos, o que demonstram os exemplos dos [[Bantustõesbantustão|bantustões]] [[África do Sul|sul-africanos]] ou a [[secessão]] instigada de [[Katanga]] do [[Congo]].{{semcat}}
 
[[categoria:direito internacional]]
[[categoria:regimes políticos]]
 
[[categoria:formas de governo]]