Banco de horas: diferenças entre revisões

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A Lei 9.601/98 é que deu o embasamento legal para o banco de horas, alterando o parágrafo 2° e 3° do artigo 59 da [[CLT]]:
''“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de<br> convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas <br>em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, <br>de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à <br>soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja <br>ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”''
 
Encerrando-se o prazo do Banco de Horas, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas.