Embargos declaratórios

No Direito brasileiro, a expressão embargos de declaração, embargos declaratórios ou aclararíeis (sempre usada no plural[1]) refere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando se considera que há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.[2] É pacífico na doutrina que possam ser opostos em face de decisão judicial (decisão interlocutória), mesmo que não se trate especificamente de sentença ou de acórdão. Tem origem nos Tribunais Coloniais Britânicos Ocidentais, sendo usado pela primeira vez pelos Juízes Marciais contra crimes de guerra navais e pirataria. O primeiro registro de aplicação do instituto remonta ao ano de 1668. Na ocasião o corsário holandês Roche Brasiliano foi agraciado por indulto real britânico, alegando por punho próprio vício formal no dispositivo da condenação por enforcamento.

No direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não)[3] oposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória)[4] que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado.[5][6][7] Assim como é dada a denominação de apelação para o respectivo recurso no processo civil,[8][9] é dada a denominação de embargos de declaração (sempre no plural, mesmo quando se tratar de uma única unidade) para a presente peça .[10][11][12]

No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.

No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias (art. 1.023 do novo Código de Processo Civil). Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados, formalmente, como um recurso) e ainda há previsão expressa no artigo 897 - A do citado diploma legal. No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).

O prazo de oposição dos embargos é de cinco dias, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O prazo para opor embargos de declaração nos processos julgados pelo Juizado Especial Cível também é de cinco dias (art. 49 da Lei n.º 9.099 / 95). Já o Código Eleitoral prevê um prazo de três dias (art.275 § 1º da Lei n.º 4.737)

No direito tributário, são admitidos embargos de declaração, nos termos do Código de Processo Civil. No Processo Administrativo Federal, o tema é regulamentado pelo art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que julga os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que tratem da aplicação da legislação sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.[13][14] Assim, admite-se a oposição de embargos de declaração: (i) por conselheiro do CARF: (ii) pelo contribuinte; (iii) pelo Procurador da Fazenda Nacional; (iv) pelos Delegados de Julgamento, apenas em caso de nulidade de suas decisões; e (v) pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.[15]

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) trata especificamente, do artigo 337 ao 339, sobre os embargos declaratórios e, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim o faz, do artigo 263 ao 265, em seu respectivo Regimento Interno.

Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil.[16] Ressalte-se que, perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompiam o prazo do recurso, e sim suspendiam a contagem do prazo, o que foi modificado pelo atual Código de Processo Civil, o qual impôs a interrupção do prazo. A contagem é reiniciada a partir da publicação da decisão.[17][18]

Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo interno.

Ver também editar

Referências

  1. Embargo / embargos
  2. Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
  3. Marcelo Lopes Barroso (Jus Navigandi). «Embargos de Declaração: concretização do Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais». Consultado em 27 de junho de 2022 
  4. Rosiane Ferreira Machado (Jus Navigandi). «Do cabimento dos embargos declaratórios em face de decisão interlocutória». Consultado em 27 de junho de 2022 
  5. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 38ª Ed., vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 93.
  6. Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª Ed., vol. III. nº 761.
  7. Supremo Tribunal Federal. «Embargos de declaração, in: Glossário Jurídico». Consultado em 10 de abril de 2010. Arquivado do original em 19 de dezembro de 2010 
  8. Ver artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
  9. Universo Jurídico. «Recurso de Apelação (Art. 513 do CPC)». Consultado em 10 de abril de 2010 
  10. Ver artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
  11. Universo Jurídico. «Embargos de Declaração (Art. 535 do CPC)». Consultado em 10 de abril de 2010 
  12. Central Jurídica. «Modelo de Petição: Embargos de Declaração por Obscuridade e Omissão da Decisão». Consultado em 10 de abril de 2010 
  13. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). [1] Arquivado em 3 de setembro de 2014, no Wayback Machine.
  14. Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. § 1º. Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão:
    I – por conselheiro do colegiado;
    II – pelo contribuinte, responsável ou preposto;
    III – pelo Procurador da Fazenda Nacional;
    IV – pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas de-cisões;
    V – pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.
    § 2º. O presidente da Turma poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração. § 3º.
    O despacho do presidente será definitivo se declarar improcedentesas alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da turma em caso contrário.
    § 4º. Do despacho que rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante.§ 5º. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.§ 6º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução.
  15. Questões Controvertidas sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. XXXVII Simpósio de Direito Tributário.
  16. «Art. 1.026 do CPC». Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 
  17. «Art. 50 da Lei 9.099/1995». Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 
  18. Jus navigandi. Fórum. Embargos declaratórios contra acórdão de apelação