Regulação econômica

Regulação econômica (português brasileiro) ou regulação económica (português europeu) é a área da Economia que estuda o funcionamento do sistema econômico através da regularidade de preços e de quantidades produzidas, ofertadas e demandadas através da interação econômica entre as respectivas partes do sistema econômico: o Estado, as empresas, os credores, os trabalhadores, os consumidores e os fornecedores.

Regulação, regulação estatal e regulamentação editar

Não deve ser confundida com a regulação estatal, ou mesmo com a regulamentação, onde o Estado através de leis, portarias e intervenções pela política econômica e pelos órgãos públicos direta e indiretamente regulamenta e intervém na vida econômica.

Contudo, a regulamentação, os órgãos e as agências reguladoras, assim como as práticas estatais de regulação, são partes do complexo de regulação econômica estatal, e não a regulação em si.

Assim também, muito menos, podem esses serem identificadas com o próprio complexo geral de regulação da economia que exercido também como outros componentes do sistema econômico.

Abordagens em torno da regulação econômica editar

Há três grandes abordagens teóricas sobre regulação econômica:

a) que advém da tradição econômica clássica e neoclássica, onde a regulação é realizada pelo mercado, via mecanismos de preço e quantidade, a lei da oferta e da procura. Tanto a neoclássica "lei de Say" e a keynesiana e kaleckiana "Princípio da Demanda Efetiva" lhes são decorrências lógicas;

b) que advém da tradição geral da heterodoxia, onde predomina a visão da Escola da regulação, que as instituições, normas e mercados especiais (de trabalho e de moeda) são os responsáveis pela regulação. Os schumpeterianos, os evolucionistas e os institucionalistas também concebem de maneira semelhante, destacando o papel das instituições e organizações;

c) que advém do Marxismo, onde a regulação é exercida pela "lei do valor". A melhor expressão desta visão encontra-se com o economista soviético Preobrajenski e seu livro A Nova Econômica, que diz "numa sociedade que não possui centros diretores de uma regulação planificada, chega-se, graças à ação direta ou indireta desta lei, a tudo que é necessário para um funcionamento relativamente normal de todo o sistema de produção".

Regulação e concorrência editar

O fomento e preservação da concorrência ultrapassa o quadro típico das regras de concorrência, que ao dirigirem-se à sua salvaguarda implicam que as autoridades encarregues de as aplicar procurem corrigir distorções que entravem a concorrência, mas sempre abstendo-se de se substituírem ao próprio mecanismo de mercado.

Ou seja, as autoridades de concorrência em geral, e a Autoridade da Concorrência (AdC) em particular, dispõem de dois instrumentos principais para prosseguir as suas atribuições:

(i) em primeiro lugar, o controlo comportamental das empresas através da aplicação de normas proibitivas de certas condutas lesivas da concorrência: os acordos, práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, por um lado, e as práticas unilaterais de empresas que disponham de um poder de mercado significativo (abuso de posição dominante). Este controlo, de índole estritamente sancionatória, é assegurado ex post e visa punir os comportamentos ilícitos, isto é, violadores dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência);

(ii) em segundo lugar, um mecanismo de natureza preventiva e relativo à estrutura dos mercados, através do controlo das concentrações de empresas. Esta é a única situação em que está prevista uma actuação da AdC ex ante, e que visa prevenir situações de criações de poder de mercado significativos que venham a criar distorções que entravem a concorrência (daí deverem ser proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência – n.º 4 do artigo 12.º da Lei da Concorrência).

Já às entidades reguladoras sectoriais, cumpre acautelar e promover, numa perspectiva ex ante, o melhor funcionamento dos mercados sob sua regulação. E a regulação surge tipicamente em mercados onde a concorrência não produz os efeitos benéficos desejados, normalmente devido a falhas de mercado.

Do ponto de vista económico, a regulação justifica-se naqueles sectores em que, por razões económicas (p. ex., tecnologia ou procura) não há condições para a concorrência se materializar ou desenvolver como nos mercados “típicos”.

A abordagem tradicional na Europa aos problemas de falhas de mercado consistiu, durante décadas, na intervenção directa do Estados através de empresas públicas. Mas a partir da década de 90, as empresas públicas foram sendo privatizadas e instituídos reguladores independentes, de forma a regular os mercados sectoriais em causa e, claro está, o comportamento de mercado de tais empresas que não apresentam a pressão normal adveniente das situações concorrenciais. Concretamente sobre a situação portuguesa, AdC e Reguladores Sectoriais divergem no sentido da respectiva intervenção no mercado: “as autoridades da concorrência procuram assegurar a manutenção da concorrência como um processo. Ao invés, as autoridades reguladoras sectoriais estão orientadas para a substituição das forças de mercado”.

E efectivamente, se a concorrência pode ser considerada como um estado dinâmico de um mercado que estimula as empresas a investir e a inovar com vista à prossecução dos seus objectivos e ao aproveitamento óptimo dos recursos escassos disponíveis, ela representa igualmente uma situação de mercado em que os diferentes agentes económicos actuam de forma independente e determinam individualmente os seus comportamentos comerciais e de mercado, utilizando os diferentes instrumentos para as suas diferenciações (como sejam os preços, a qualidade e características dos produtos ou serviços fornecidos, a disponibilidade dos mesmos, etc.).

Assim, e sendo pacífico que da livre concorrência, designadamente entre fornecedores de bens e serviços, resulta o estímulo da inovação e do crescimento, em prol do aumento de variedade e/ou da qualidade de bens e serviços a preços inferiores, é, então, igualmente assente que o bem público concorrência deve ser fomentado, promovido, e seguramente respeitado, pelos agentes económicos, designadamente pelos operadores.

Por outro lado, é sabido que mercados com estruturas mais concorrenciais potenciam o jogo competitivo entre prestadores, e que o reverso tipicamente ocorrerá em mercados mais concentrados. Naquelas situações em que o próprio preço constitui um instrumento de concorrência e diferenciação entre os agentes económicos, a existência de grau considerável de concorrência tenderá a gerar preços mais baixos, ao passo que na segunda hipótese serão tendencialmente cobrados preços mais elevados pelos mesmos serviços ou bens.

Mas a concorrência entre agentes económicos não se desenvolverá apenas e somente no estrito campo dos preços. Na realidade, sendo a concorrência indutora de inovação e desenvolvimento, a diferenciação entre os agentes económicos pode, ainda, ocorrer em características dos serviços ou produtos relevantes tão importantes quanto a qualidade, rapidez de fornecimento, inovação, disponibilidade e eficiência.

Em todos esses aspectos, e porque como já referido, trata-se de mercados não sujeitos às pressões concorrenciais e competitivas “normais”, os reguladores sectoriais terão capacidade de intervenção de forma a suprirem a falta de tais pressões que, tipicamente, geram benefícios para os consumidores e bem estar social.

Ver também editar

Referências

  • Maria Manuel Leitão MARQUES, et. al., Concorrência e Regulação - A Relação entre a Autoridade da Concorrência e as Autoridades de Regulação Sectorial, Vol. 6, Direito Público e Regulação, Coimbra: Coimbra Editora, 2005.