Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.

O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro:

  • de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações;
  • dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;
  • dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.

Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea.

CONCEITO: É uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.

MOTIVO: Deverá haver indícios claros de que a procedência dos bens é ilícita; os bens devem ser penhoráveis.

LEGITIMIDADE: O ofendido e o MP. O juiz, de ofício, também poderá determinar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

LEVANTAMENTO: O Levantamento será executado e autuado em autos apartados. Além disto, o juiz mandará ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, ordenando sua inscrição.

RECURSO: Embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê los adquirido de boa fé, que somente serão julgados após o trânsito em julgado da ação penal.

Assim, o que se vê é que difere em muito do arresto.

Obs: O artigo trata do sequestro tanto no processo civil quanto no processo penal, mas está apenas na Categoria: Direito processual civil.

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