Factispécie

Situação concreta prefigurada numa norma jurídica, na qual estão descritas as condições fácticas que, uma vez verificadas, tornam a norma aplicável

A factispécie (português europeu) ou fatispécie (português brasileiro) (do latim «facti species», "aparência de facto", no sentido de facto ideado ou de situação-tipo hipotisada), no âmbito jurídico, é a situação concreta prefigurada numa norma jurídica, ou parte dela, na qual estão descritas as condições fácticas que, uma vez verificadas, tornam a norma aplicável. O complexo de normas que regulam uma mesma factispécie constitui um "instituto jurídico".[1][2]

«A factispécie corresponde exactamente aos factos que, sendo subsumíveis à previsão de uma determinada norma jurídica, permitem a produção dos efeitos jurídicos que nela se estatuem.»[2]

Anatomia das normas jurídicas editar

As normas são cindíveis em duas partes:

  1. A parte descritiva da norma, em que se prefigura a situação-tipo, isto é, os factos ou situações juridicamente relevantes sobre os quais a norma se debruça, a qual pode dar pelos nomes de: factispécie; pressupostos; suporte-fáctico; facto-tipo; previsão legal; situação-tipo; hipótese-legal;[3]
  2. A parte prescritiva da norma, em que se estipula as consequências jurídicas que advém sempre que se verificarem, no caso concreto, as condições fácticas previstas na factispécie, a que se sói designar estatuição; dispositivo legal; preceito legal; consequência jurídica; efeito legal;[3]

Composição do mecanismo jurídico editar

O mecanismo jurídico deve dividir-se em três fases: a situação jurídica inicial; o facto material e a situação jurídica final.

Quer com isto dizer-se que (i) existe uma determinada situação jurídica (inicial) e que (ii) sobre ela há-de incidir um qualquer facto material, que a há-de alterar. Dessa alteração, resulta (iii) uma situação jurídica final, diferente da inicial por se haverem alterado determinados elementos materiais através da incidência de um qualquer facto. A factispécie da norma é constituída pelas duas primeiras fases: a situação jurídica sobre a qual atua um facto material.[4]

Referências

  1. Ancora, Felice (2006). Le fattispecie quali componenti della dinamica dell'ordinamento. Tipi, combinazioni, anomalie. Torino, Italia: Giappichelli. 316 páginas. ISBN 8834863798 
  2. a b SOUSA, Miguel Teixeira de (2013). Cadernos de Direito Privado. Coimbra: Coimbra. p. 401 
  3. a b Noronha, Fernando (2014). Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva. p. 512 
  4. CARNELUTTI, Francesco (2003). Teoría General del Derecho – Metodología del Derecho. Granada: Editoral Comares, S.L. p. 228