Família monoparental

Família monoparental ocorre quando apenas uma pessoa assume a parentalidade de outra.[1] Tal fenômeno ocorre, por exemplo, quando um pai biológico não reconhece o filho e abandona a mãe biológica, quando um dos pais morre, através da adoção por somente uma pessoa, ou quando um casal com filhos dissolvem a união pela separação ou divórcio, e resta somente uma pessoa do casal a assumir a parentalidade. Normalmente, depois da separação de um casal heterossexual, os filhos ficam sob os cuidados ou da mãe, ou, mais raramente, do pai.[2]

Independentemente da causa, os efeitos jurídicos são os mesmos, notadamente quando ao poder familiar e ao estado de filiação. A família monoparental não é dotada de estatuto jurídico próprio, com direitos e deveres específicos, diferentemente do casamento e da união estável. Quando os filhos atingem a maioridade ou são emancipados deixa de existir o poder familiar, reduzindo-se a entidade monoparental apenas as relações de parentesco, inclusive quanto ao direito aos alimentos, em caso de conflito, também se lhe aplica, sem restrições, a impenhorabilidade do bem de família, entendido como a sua família.[3]

Brasil editar

No Brasil, a família monoparental é prevista pelo artigo 226 da Constituição Federal: a família é "a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". As famílias formadas por uma figura parental e os seus descendentes organizam-se tanto pela vontade de assumir a parentalidade sem a participação de outra pessoa, quanto por circunstâncias alheias à vontade humana, entre as quais a morte, e abandono. O caso típico é o da monomaternidade: é maior a cada vez a quantidade de mulheres que vivem só por opção, mas sem abrir mão da maternidade, inclusive como forma de realização pessoal. Outra situação típica é o divórcio em que o pai assume a guarda dos filhos menores e a mãe conserva o direito de visita. Tais comportamentos se tornaram tão frequentes que mereceram a proteção do Estado como entidade familiar que são, por força da Constituição Federal, artigo 227, parágrafo 6º, também incluídos nessa categoria a mãe ou o pai que vive só com o seu filho adotivo. Para fins de entendimento cumpre salientar, sejam quais forem os fatores determinantes da família monoparental, que a ausência prolongada do ascendente ou descendente (isto é, filho que vai residir em outra cidade, por alguns anos, para fins de estudo) não descaracteriza a entidade familiar.

Referências

  1. Dowd, Nancy E. (1997). In Defense of Single-Parent Families. New York: New York University Press. ISBN 978-0-8147-1916-9 
  2. «Statistics». Gingerbread. 2010. Consultado em 8 de novembro de 2012. Arquivado do original em 24 de dezembro de 2012 
  3. Famílias, Paulo Lôbo (2011). Direito civil. são paulo: Saraiva. pp. 88 e 89