O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.

O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Juvenil Alves, da Casa do Contribuinte, define que fator gerador é toda situação fática que tenha previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. Define Juvenil Alves, que o legislador, dentro de previsões constitucionais, pode atribuir a qualquer fenômeno de natureza econômica a sujeição a regime de tributação. Há situações que envolvem circulação de mercadorias, por exemplo a transferencia entre matriz e filial, que tem toda a feição da descrição fática de incidência do ICMS, mas não implica obrigação tributária.

Classificação jurídica

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Fatos geradores podem ser:

I Quanto a quantidades de atos:

  • simples - constituídos de um só elemento
  • complexos - constituídos por um conjunto de fatos

II Quanto ao momento de ocorrência:

  • instantâneos - quando se consuma em momento dado - como por exemplo, no caso do ICMS e do IPI.
  • periódicos - quando seu ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo - como por exemplo, no caso do Imposto de Renda (anual).
  • espacial- local onde ocorre o fato gerador.- ex: desembaraço aduaneiro.
  • temporal- momento em que ocorre o fato gerador. legislação diz.

Ver também

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Notas e referências

Bibliografia

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