Fato notório é aquele de conhecimento geral, perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. Basta a notoriedade relativa, ou seja, a notoriedade do local, regional, acontecimento histórico, datas históricas, fatos heróicos, situações geográficas, atos de gestão política, do pessoal do foro (essa notoriedade também deve ser do tribunal).

Também podemos dizer que é aquele cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de determinada esfera social no tempo em que ocorre a decisão. Também é conceituado como aquele fato que, por sua relevância, não precisa ser provado.

No direito brasileiro, a expressão encontra-se prevista no artigo 374, inciso I, do Novo Código de Processo civil, que dispõe da seguinte forma:

"Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios"

Deve-se ficar atentos para não confundir fatos notórios com fama pública, voz pública (boato) ou ainda opinião pública.

Por exemplo, no interior do Rio Grande do Sul, Brasil, mais precisamente na fronteira oeste, o fato de um rizicultor (produtor de arroz) enviar sua safra para que seja classificada e secada por uma cooperativa ou indústria, estes são considerados depositórios do bem, não sendo necessário outro documento expresso onde a cooperativa ou indústria assuma o papel de depositário do produto. Esse entendimento é devido à cultura local.

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