Interpretação de contrato

Interpretação de contratos é a atividade que consiste em construir e analisar os elementos objetivos e subjetivos que constituem todas as espécies de contrato. É dividida em interpretação objetiva, com relação a análise do texto e subjetiva, que discorre em descobrir a vontade das partes.[1]

A interpretação está inserida no cotidiano, dado ao alcance do ordenamento jurídico e suas normas, no qual a interpretação é fundamental para à aplicação da lei e na execução dos contratos.

A execução de um contrato exige a compreensão da intenção das partes, exteriorizada por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras. Para tanto, ao se interpretar um contrato, faz-se necessário precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade das partes, buscando-se apurar a vontade concreta das partes.[2]

Os romanos foram os primeiros a construir um sistema em relação aos contratos. Sendo a interpretação dos contratos aprofundada na Idade Média, com o surgimento dos tribunais de comércio.

Origem dos contratos e de sua interpretação editar

Os romanos tinham por excelência um direito fortemente ligado à forma, tratando sempre com significância a relação e reflexo da vida em sociedade, promovendo grandes transformações nos contratos, gerando obrigações e efeitos jurídicos.[3]

Inicialmente, no direito romano, os contratos não eram vistos como obrigação, não tendo força econômica, consistindo tão-somente em sua exteriorização pública, tendo uma solenidade pública e presenciada por todos os membros da cidade, sendo apenas uma troca de símbolo. Assim, pouco importava a vontade das partes em um negócio qualquer, mas a ritualidade de sua consagração.[3]

Com o desenvolvimento das cidades e o avanço das transações comerciais, surgiram quatro espécies de contratos (venda, locação, sociedade e mandato) que eram chamados de pacta, não necessitando de solenidade, uma vez que estes obrigavam as partes por si só. Sendo assim, a pacta foi o primeiro tipo de contrato a permitir a sua interpretação, sendo percursor aos demais contratos.[3]

Contrato editar

 Ver artigo principal: Contrato

O contrato é o vínculo jurídico efetuado entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, no qual é acordada a vontade dos mesmos, conferindo direitos e obrigações para ambas as partes, podendo o contrato ser verbal ou escrito, sendo pressupostos para a sua validade: as partes e o objeto lícito, determinado e possível.[4]

Princípios do contrato editar

Dos elementos dos contratos, resultam três princípios fundamentais, a cuja sombra se estrutura o direito contratual:[5]

Formas de interpretação do contrato editar

Pode-se dizer que as regras de interpretação dos contratos previstas no Código Civil Brasileiro dirigem-se primeiramente às partes, que são as principais interessadas em seu cumprimento.[2]

Não havendo entendimento entre elas a respeito do exato alcance da avença e do sentido do texto por elas assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz, como representante do Poder Judiciário.

A interpretação pode ser tanto declaratória quanto construtiva ou integrativa:

  • interpretação declaratória: diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato;[2]
  • interpretação construtiva ou integrativa: quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.[2]

A interpretação dos contratos exerce função objetiva e subjetiva. Nos contratos escritos, a análise do texto (interpreta objetiva) conduz a descoberta da intenção das partes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação.

No Brasil, o Código Civil deu prevalência a teoria da vontade, sem aniquilar a da declaração. A real intenção das partes, a ser considerada nas declarações de vontade, é a "nelas substanciada", não se pesquisando o pensamento íntimo dos declarantes.

Princípios de interpretação do contrato editar

Regras interpretativas editar

Pacto sucessórios editar

Não pode ser objeto de contrato a herança da pessoa viva, dispõe o artigo 426 do Código Civil Brasileiro, afastando a sucessão contratual. O ordenamento jurídico brasileiro admite apenas duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentaria. No atual código, somente a partilha inter vivos, permitida no artigo 2118, pode ser considerada exceção à norma do artigo 426.[10]

Ver também editar

Ligações externas editar

Referências editar

  1. «Dos contratos - Interpretação». Âmbito Jurídico. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  2. a b c d «Interpretação dos contratos e suas regras principais». Dr. Civilize-se. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  3. a b c «Direito dos Contratos» (PDF). FGV Direito Rio. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  4. «Contratos». Jus Brasil. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  5. «Dos Contratos». Ãmbito Jurídico. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  6. «Autonomia da Vontade e o Dirigismo Estatal nos Contratos». Revista Jurídica da Unifil. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  7. «Teoria Geral dos Contratos» (PDF). Direito Brasil Publicações. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  8. «Responsabilidade Civil Contratual». Jus Brasil. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  9. «Acordo de Vontades nos Contratos de adesão». DireitoNet. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017 
  10. «Direito das Sucessões». Tudo Direito. 25 de junho de 2017. Consultado em 25 de junho de 2017