Junta comercial é um órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais. Há uma Junta Comercial em cada Estado brasileiro, também chamada de "casamento de empresas".

Sede da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) em Natal

Registro público de empresas editar

O registro público é a menção de certos atos e fatos, lançada por um oficial público em livros próprios, quer à vista de títulos que lhe são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Tem a finalidade de conferir publicidade ao ato ou fato que é objeto do registro, ou atua como simples meio de conservação de um documento.

O registro público é a forma antiga de preservação de informações consideradas vitais para a sociedade (como o nascimento, registro de casamento, óbito, criação de pessoas jurídicas, entre outros), que visa, ademais, dar-lhes publicidade necessária para a segurança das relações interindividuais. Assim, a publicidade é forma de notificação pública: é a consequência necessária do registro, mesmo quando seja facultativo, visando apenas a perpetuidade de um documento. Haverá sempre a publicidade, desde que registrado o ato ou fato, mas os efeitos dela podem variar de intensidade.

O exercício da atividade empresarial por parte da pessoa natural (empresário individual) ou de pessoa jurídica (sociedade empresária) pressupõe registro correspondente, ou seja, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, do Código Civil), feita em conformidade com a Lei 8.934, de 18 de Novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 1.800, de 30 de Janeiro de 1996, que reviu toda a matéria, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis. O art. 1.150 do Código Civil também regulamenta o assunto.

Organização do registro público editar

O registro público de empresas é exercido por órgãos federais e estaduais em todo o território nacional, de maneira sistêmica. Segundo Rubens Requião (2005a, p. 111), o registro público tem por finalidade "dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Esses órgãos compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM). O Órgão central do SINREM é o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que possui funções supervisora, orientadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo. Nas unidades da Federação, ou seja, nos Estados, têm-se as Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

A competência do DREI, conforme a Legislação Básica - Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, regulamentado pela Lei nº 8934/94 implementada pelo Planalto, remete para o DREI a competência de baixar as Instruções Normativas, e, segundo o Art. 55 da Lei Nº 8.934, compete ao DREI propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

As atribuições do DREI estão descritas no artigo 4º da Lei 8.934/94, que tem por finalidade, por exemplo: a) supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretivas gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; C) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das Juntas Comerciais.

As Juntas Comerciais, a seu turno, estão subordinadas tecnicamente ao DREI e essa vinculação tem como principal atribuição a responsabilidade de efetuar os registros pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É na Junta Comercial, por exemplo, que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social; além disso, também é na Junta Comercial que se registram alterações na pessoa jurídica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios (quando sociedade empresária). Pode-se também alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada como vice-versa.

Principais funções executivas e administrativas, conforme a Lei 8.934 de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

Da Compreensão dos Atos Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Da Apresentação dos Atos e Arquivamento Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Do Processo Decisório Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Registre-se a transcrição comentada In Verbis do artigo 42:  “Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - citados no art 32 da Lei 8.934/94 e - não previstos no artigo anterior, - ou seja, a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; e da autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria -,  serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou por servidor, designado pelo Presidente, com poderes para opinar e proferir decisões, observada a legislação vigente do Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. E, conjuntamente, por opção, as juntas poderão criar uma assessoria técnica, conforme art. 9º §1º da referida lei.

Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento ter sido protocolado; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007).

Das Disposições Finais Artigo 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Empresário Irregular A falta de cadastramento do empresário ou de sociedade empresária na Junta Comercial caracteriza-o como empresário irregular, que não pode tirar proveito das vantagens que o direito empresarial concede em seu favor. De acordo com o Código Civil, artigo 967, “é obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresa antes de iniciar atividades."

Estão sujeitos às seguintes restrições: a) de acordo com a Lei de Falências, art. 97, § 1º, não tem legitimidade ativa para pedir falência de seu devedor; todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no polo passivo. Mas o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência); b) falta legitimidade ativa, LF, art. 51, V, para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação; c) Conforme CC, art. 1.181, não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição. Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178). Os livros mercantis se encontram expressamente equiparados a documentos públicos, para efeitos penais, RHC 49950, GB do STF e CP, art. 297, § 2; d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).

Composição da Junta Comercial editar

A estrutura básica das Juntas Comerciais e suas providências será integrada pelos seguintes órgãos:

I - o Plenário, como órgão deliberativo superior;

II - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

Ver também editar

Referências editar

  • Curso de direito empresarial. 4ª Edição, Brasília: Kiron, 2020. AQUINO, Leonardo Gomes de.
  • Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 26ª Ed. 2014 Coelho, Fábio Ulhoa / Saraiva
  • Curso Avancado de Direito Comercial - 7º Edição - 2013 Marcelo Marco Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro / Revista dos Tribunais

Ligações externas editar