Poder Judiciário do Brasil

Ramo dos três poderes da União (Brasil)
(Redirecionado de Justiça do Brasil)

O Poder Judiciário do Brasil é o agrupamento dos órgãos públicos com os quais ocorre a atribuição constitucional brasileira da função jurisdicional, o poder judiciário.

Há quatro tribunais superiores:[1]Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE); suas respectivas sedes ficam localizadas na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília (DF). O poder judiciário nacional conta ainda com tribunais regionais federais e juízes federais bem como por tribunais militares e seus respectivos juízes. Ao Supremo Tribunal Federal (STF) compete guardar a Constituição. O número de ministros são: 11 no STF, 33 (mínimo) no STJ,[2][3][4] 27 no TST,[2] 7 no TSE[2] e 11 para o STM.

Os órgãos que exercem o poder judiciário estadual e distrital são os Tribunais de Justiça, além das comarcas que agregam um pequeno número de municípios além do município-sede, visto que nenhuma cidade possui poder judiciário independente.

Segundo a Constituição Federal e constituições estaduais, somente a União e as unidades federativas devem possuir o Poder Judiciário.[2][5]

Funções editar

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, sua função típica, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se do poder-dever e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, transformando os resultados das ações em lei (fenômeno da coisa julgada material).[3][4]

Uma das manifestações ou espécies da jurisdição se dá no controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal de 1988, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º difuso—todos os órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição (visto que o CNJ não possui jurisdição) podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º concentrado—em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.[3][4]

Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado, também chamado austríaco).[6] Além da jurisdição, o Judiciário também pratica a função administrativa, no trato de seus assuntos internos e participam, eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa de leis.[3][4]

Classificação dos órgãos editar

Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e órgãos colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e órgãos da justiça especial) e quanto ao ponto de vista federativo (órgãos estaduais e órgãos federais).[3][4]

Assim, um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.[3][4]

Os Tribunais Estaduais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a justiça especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos, chamados de juízes de direito na Justiça organizada pelos estados; juízes federais, juízes eleitorais ou juízes do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho; e juízes auditores, na Justiça Militar.[3][4]

Poder Judiciário Federal editar

De acordo com a Constituição Federal, os órgãos que exercem o Poder Judiciário na esfera federal são:[2][3][4][5]

Organizados por matéria, há:

Supremo Tribunal Federal editar

 Ver artigo principal: Supremo Tribunal Federal
 
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.

O Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e é formado por 11 ministros, escolhidos por nomeação presidencial, depois que a maior parte do Senado aprovar, nomeados entre nascidos no Brasil com idade superior a 35 e inferior a 65 anos, de notório conhecimento de Direito e idoneidade inquestionável.[2][3][4][7]

As atribuições do Supremo Tribunal Federal são bem amplas. Não somente possuindo recursos ordinários e extraordinários, cabe-lhe o processo e o julgamento originário de diversas causas, dentre as que merecem destaque:[2][3][4][7]

Conselho Nacional de Justiça editar

 Ver artigo principal: Conselho Nacional de Justiça
 
Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça em 2010.

O Conselho Nacional de Justiça foi fundado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004[8] e sua inauguração ocorreu em 14 de junho de 2005.[9] Sua atribuição principal é o controle da atuação da administração e das finanças dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também se encarrega de supervisionar o desenvolvimento das funções dos juízes.[2][3][4]

Superior Tribunal de Justiça editar

 Ver artigo principal: Superior Tribunal de Justiça
 
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Esse órgão foi fundado pela atual Constituição Federal de 1988. É formado por, pelo menos, 33 ministros, escolhidos por nomeação presidencial, depois que o Senado Federal aprovar, e nomeados entre nascidos no Brasil com idade superior a 35 e inferior a 65 anos, de notório conhecimento de Direito e idoneidade inquestionável.[2][3][4][7]

As atribuições do Superior Tribunal de Justiça são maiores. Ademais de recursos ordinários e extraordinários, compete-lhe o julgamento direto de diversas causas, dentre as que merecem destaque:[2][3][4][7]

Juntamente ao STJ, trabalha o Conselho da Justiça Federal, que supervisiona a administração e o orçamento da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.[2][3][4][7]

Tribunais Regionais Federais editar

 Ver artigo principal: Tribunal Regional Federal
 
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em Brasília, capital da República Federativa do Brasil.

Os Tribunais Regionais Federais são formados por, pelo menos, sete juízes, escolhidos por nomeação presidencial entre nascidos no Brasil com idade superior a 30 e inferior a 65 anos, nomeados em três listas, criadas pelo mesmo judiciário.[2][3][4][7]

Cabe aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso contrário a decisões feitas pelos juízes federais e na sua área jurisdicionada e o julgamento originário de diversas causas, entre as que merecem destaque:[2][3][4][7]

Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar editar

Cabe à Justiça do Trabalho, composta pelos juízes singulares que exercem a jurisdição e o mandato vitalício nas Varas do Trabalho, a conciliação e o julgamento dos conflitos pessoais e grupais dentre os trabalhadores e os empregadores, incluindo os da administração pública direta e indireta, dos municípios, das unidades federativas e da União e, na forma da lei, demais polêmicas que decorrem da relação trabalhista.[2][3][4][7]

"Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (artigo 114)
 
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
 
Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.
 
Sede do Superior Tribunal Militar, em Brasília.

O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados dentre nascidos no Brasil com idade superior a 35 anos e inferior a 65, escolhidos por nomeação presidencial desde que aprovados pela maior parte dos senadores, sendo um quinto entre profissionais do Direito com cerca de 10 anos exercendo permanentemente a profissão e membros do Ministério Público do Trabalho com cerca de dez anos trabalhando permanentemente, obedecendo o que determina o artigo 94; e os outros entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que vieram da magistratura da carreira, nomeados pelo mesmo Tribunal Superior.[2][3][4][7]

"A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho." (artigo 112).
"A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho". (artigo 113).
"Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:" (artigo 111, parágrafo 2°).
"A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira." (artigo 111, parágrafo 2°, inciso I).
"Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." (artigo 111, parágrafo 2°, inciso II).
"Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente." (artigo 115, incisos I e II).

Cabe à Justiça Eleitoral julgar as causas que se relacionam ao processo eleitoral em quaisquer das suas características e consequências: ela trata do caso jurídico dos partidos políticos, do alistamento para as eleições, do processamento e apuração eleitorais, assim como da diplomação dos elegidos; resolve os crimes ocorridos nas eleições e temas afins.[2][3][4]

Suas instituições, de baixo para cima, são: juízes e Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais (um em qualquer unidade federativa) e Tribunal Superior Eleitoral.[2][4][7]

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de pelo menos sete ministros, escolhidos de acordo com o dispõe o artigo 119 da Constituição. As decisões não podem ser corrigidas, a não ser na possibilidade de descumprimento da Carta Magna ou de negação de "habeas corpus", casos nos quais compete recurso para o Supremo Tribunal Federal.[2][3][4][7]

Cabe à Justiça Militar o processo e a solução dos crimes militares previstos em lei. As instituições de primeira instância da Justiça Militar são os Tribunais e Juízes militares e sua maior instituição, o Superior Tribunal Militar, escolhidos por nomeação presidencial, desde que aprovados pelo Senado Federal do Brasil. Dez dos ministros do Superior Tribunal Militar são oficiais-generais da ativa das Forças Armadas (quatro do Exército, três da Marinha e três da Aeronáutica) e demais cinco civis.[2][3][4][7]

Juízes federais editar

 Ver artigo principal: Juiz federal
 
Uma sessão de julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Toda a unidade federativa formará uma seção judiciária cuja sede será a cidade-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário estaduais e das varas que se situam de acordo com o que a legislação estabelece.[2][3][4][7]

Para os juízes federais cabe o processo e o julgamento de diversas causas, entre as quais podem sobressair, exemplificando:[2][3][4][7]

Poder Judiciário Estadual editar

 
Sede do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Recife.

A organização judiciária das unidades federativas do Brasil tem estrutura variável de um estado a outro. Geralmente, atende ao esquema, a seguir: em primeira instância, os juízes de direito, os Tribunais do Júri e, para temas militares, os Conselhos de Justiça Militar. Das deliberações tomadas nessas sentenças, compete recurso aos Tribunais superiores da justiça das unidades federativas: Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar.[2][3][4][5][10]

De acordo com a Constituição Federal de 1988, possivelmente apenas serão fundados Tribunais de Justiça Militar nas unidades federativas em que a Polícia Militar tiver um efetivo de mais de 20 mil pessoas.[2][3][4][10]

Com praxes restritas, os juízes das unidades federativas têm as prerrogativas iguais a dos da União: são vitalícios, inamovíveis e possuem vencimentos irredutíveis.[2][3][4][5][10]

Também a eles não se permitem:[2][3][4][5][10]

A principal instituição da justiça de cada unidade federativa é o Tribunal de Justiça; seus juízes são chamados de desembargadores.[2][3][4][5][10]

Princípios e garantias da magistratura e prerrogativas dos juízes editar

 Ver artigo principal: Magistrado

O acesso à magistratura ocorre de diversas formas: no Supremo Tribunal Federal, e outras cortes superiores, o acesso é por nomeação. Na segunda instância existem vagas para membros oriundos do Ministério Público eleitos por seus pares, advogados bem conectados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil,[11] que são escolhidos após listas sêxtuplas encaminhadas à corte que recepcionará os novos magistrados,[12] ou promoções de magistrados de carreira feitas pelos critérios de antiguidade e de merecimento.[13] Na primeira instância é necessário que preste concurso público.[2][3][4][7]

Para que os magistrados possam bem exercer suas funções, a Constituição lhes assegura, com as limitações nelas apresentadas, algumas prerrogativas:[2][3][4][7]

  • vitaliciedade — É a prerrogativa de só perder o cargo em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado. Ocorre de duas formas:
    • Para os casos de juízes de primeira instância, o magistrado é avaliado durante os primeiros dois anos de exercício do cargo. Caso seja aprovado, é considerado vitalício. Em caso de reprovação, o magistrado pode ser exonerado do cargo;
    • Para os magistrados de instâncias superiores que assumiram em razão de nomeação, a vitaliciedade ocorre no momento da posse.
  • irredutibilidade de vencimentos — os vencimentos dos magistrados não podem ser reduzidos.
  • inamovibilidade — O juiz não pode ser removido de seu cargo sem sua concordância, exceto em caso de reconhecido interesse público.

Mas aos magistrados são proibidas as seguintes coisas: o exercício de todos os demais objetivos políticos, o recebimento de todos os salários, sob qualquer motivo, pela atividade do juiz, e o exercício de trabalho por partido político.[2][3][4][7]

Composição e competências editar

STF - Composição: 11 Ministros - Supremo Tribunal Federal – art. 101 (Const. Federal).[2][3][4][5]

Competência para julgar:[2][3][4][5] Presidente da República; Vice-Presidente da República; Parlamentares do Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República (crimes comuns); Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM); Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente (crimes comuns e de responsabilidade).

STJ – 33 Ministros (no mínimo) - Superior Tribunal de Justiça – art. 104 (Const. Federal).[2][3][4][5]

Competência para julgar:[2][3][4][5] Governadores dos Estados e do Distrito Federal (crimes comuns); Membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunais Regionais Federais; Tribunais Regionais Eleitorais; Tribunais Regionais do Trabalho; Tribunais de Contas dos Municípios; Ministério Público da União (membros que trabalhem perante tribunais - crimes comuns e de responsabilidade).

TRF – 7 Juízes (no mínimo) - Tribunal Regional Federal – art. 106 (Const. Federal).[2][3][4][5]

Competência para julgar:[2][3][4][5] Juízes federais em suas jurisdições (inclusive juízes militares e da Justiça do Trabalho); Prefeitos (quando for matéria de interesse federal); Deputados Estaduais (quando for matéria de interesse federal).

TJ – regulado pela constituição de cada estado. - Tribunal de Justiça[2][3][4][5]

Competência para julgar:[2][3][4][5] Prefeitos (quando não for matéria de interesse federal); Deputados Estaduais (crime comum); ART. 96 (Const. Federal) Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios; membros do Ministério Público Estadual.

Críticas editar

O Poder Judiciário brasileiro é adjetivado por grande parte da população como moroso e pouco eficiente.[14] Esse fato pode ser explicado pela ineficiência dos serviços públicos prestados, o que leva a população a requerer judicialmente a prestação desses serviços,[15][16][17] o desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, que obriga o consumidor a requisitar a correta fruição desses direitos no judiciário, a pouca procura pela arbitragem privada,[18] falhas na fiscalização de serviços públicos e privados pelo Poder Público, Agências Reguladoras[19] e demais órgãos competentes. Dessa forma, o sistema não consegue dar vazão à grande quantidade de processos que recebe diariamente, o que gera um acúmulo de processos não julgados, alinhada a essa lógica, ou falta de lógica, o problema da morosidade se esbarra na legislação que permite um grande número de recursos, acarretando um longo período de tempo para analisar e julgar os processos.[20][21]

A corrupção é outro ponto inaceitável do Judiciário brasileiro,[22] na esfera estadual a corrupção é realmente uma agravante na impunidade de membros da elite, a situação é muito complicada nos estados mais pobres da federação, como por exemplo Maranhão e Pará.[23][24]

Outro problema relevante ao Poder Judiciário brasileiro é o fato de que crimes são cometidos, mas o conjunto de trabalhos mal realizados, desde a perícia policial, passando pelo grande número de julgamentos em um curto período de tempo, o que compromete a qualidade do mesmo, à generosidade da legislação penal, que resulta em um índice elevado de impunidade, onde criminosos são presos, cumprem apenas pequena parte da pena estipulada (conforme previsto na legislação penal) e depois são devolvidos à sociedade sem estarem recuperados, face a ausência de politicas dos Executivos Federal e Estadual capazes de ressocializar o apenado e má administração do sistema pela Administração Pública.[25][26]

Critica-se, também, que, apesar da implantação do processo eletrônico no Brasil, continuam os problemas de morosidade .[27] O Brasil tem o 30º Judiciário mais lento entre 133 países, segundo o Banco Mundial.[28] Contudo, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo quando comparados com os juízes.[29] Ademais a demanda por magistrado é infinitamente maior que qualquer outro país, em razão dos problemas já esboçados na introdução dessa seção. Necessário destacar que o Brasil é um país continental, cujos estados da federação sozinhos são maiores que grande parte dos países europeus; um exemplo disso é o Estado Maranhão que é maior que a Itália; outro caso é o Rio de Janeiro, maior que a Dinamarca.[30]

Outra questão importante é a punição para juízes infratores. A perda do cargo do juiz vitalício ocorre na hipótese de condenação em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, exercício de outra função (salvo a de professor), recebimento de valores em processos, e exercício de atividade político-partidária; a Lei Orgânica da Magistratura prevê também as penalidades de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com proventos proporcionais, e aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Não existe a figura da aposentadoria compulsória com proventos integrais como forma de punição ao magistrado.[6]

No Brasil, um juiz vitalício só pode perder o cargo depois que for condenado e a sentença transitar em julgado – ou seja, quando se esgotarem todos os recursos. O Brasil foi classificado em 2015 no Índice de acesso a Justiça do World Justice Project na 46ª colocação.[31] Nessa direção, é preciso enfrentar os obstáculos do acesso ao Judiciário pela população mais pobre, com a ampliação das defensorias públicas[32][33] e sua interiorização, diminuição de custas processuais e etc.

Perfil da Magistratura editar

O perfil do magistrado brasileiro é bem definido, de acordo com a pesquisa realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciarias, órgão que compõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse viés, o Censo dos Magistrados, realizado em 2014 (no qual do total de 16.812 magistrados, 10.796 foram entrevistados) demonstrou que 64% são homens. Desse modo, a participação masculina aumenta conforme sobe a idade dos juízes, já a feminina é maior em menores faixas etárias, isso pode ser explicado pela novidade que é o protagonismo feminino no mercado de trabalho. A idade média da magistratura é de 44,7 anos, sendo que as mulheres têm, em geral, 43,2 e os homens 45,6. 78,4% são casados ou vivem em união estável heterossexual[34]

Ainda segundo o CNJ, a cor/raça declarada é predominantemente branca (82,8%). Pardos, amarelos, pretos e indígenas dividem o restante, de forma decrescente, respectivamente. Essa é uma característica histórica, 88,8% dos magistrados aposentados são brancos e só 9,6% são pardos.[35]

Do total de entrevistados, menos de 90 magistrados declaram apresentar alguma deficiência.[36] Convém destacar, que há vagas destinadas a deficientes físicos em todos os concursos públicos no Brasil, bem como, garantias de acesso aos certames, com atendimento preferencial inclusive.

Para Paulo Teixeira, o coordenador do Censo no período em que a pesquisa foi realizada, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos”. Sendo assim, constata que são poucas as pesquisas voltadas para o estudo do perfil do magistrado brasileiro, sendo o Censo do Poder Judiciário a primeira a fazê-lo, assim, há a possibilidade de relacionar seus resultados as possíveis falhas de atuação do poder judiciário.[37] Segundo o desembargador de Santa Catarina, Rodrigo Collaço, responsável pela apresentação da pesquisa que resultou no livro “Magistrados: uma imagem em movimento”, a Constituição de 88 deu maior protagonismo ao judiciário no cenário do país, o que demandou uma postura mais humanista por parte dos magistrados, deixando de exercer apenas a letra da lei, e agindo agora de maneira mais proativa, de forma a entender a realidade brasileira e defendendo o interesse das coletividades.[38]

 De acordo com Maria Tereza Sadek, que atuou juntamente com Rodrigo Collaço como idealizadora do livro Magistrados: Uma Imagem em Movimento, “poucos personagens sofreram tantas modificações quanto os magistrados”, ao estudar a nova forma de atuação do judiciário, que hoje trabalha de forma mais plural, e não mais age apenas da forma tradicional e estática. Um estudo realizado pela professora com o apoio de Fernão Dias de Lima demonstrou que o sistema judiciário é tido como ineficiente, devido à morosidade e à estrutura funcional. Há também críticas relacionadas à visão que o cidadão tem quanto à legislação, considerando-a arcaica e a justiça morosa, o sistema apresenta excessos de recursos e falta de estrutura, dificultando o acesso à justiça e impedindo que haja desenvolvimento do país.[39]

Segundo Rodrigo Collaço, no livro de Maria Tereza Sadek, os magistrados brasileiros são vistos pelo senso comum como pessoas que detém o poder e se distanciam da realidade social vivida pelo cidadão comum, bem como praticam o nepotismo no Judiciário. Entretanto, a realidade demonstra que a maior parte dos juízes está preocupada tanto com as questões sociais quanto com a falta de democracia na Justiça brasileira. Sendo que 9,9% dos Juízes caracterizaram de forma positiva a agilidade no Judiciário brasileiro. Além do mais, 60% da magistratura avalia negativamente a atuação do Executivo. Dessa forma, creditam à Constituição de 1988 a realidade social vivenciada hoje, a qual se visualiza uma população sem seus direitos garantidos e em crise social. O Judiciário afirma que deve haver transparência na Justiça  sendo que 89,9% ratifica o monopólio sobre a prestação jurisdicional, restringindo a arbitragem aos detentores do poder.[39]

Nesse sentido, há críticas quanto ao perfil dos magistrados, alegando, por exemplo, que é difícil julgar casos de racismo, reintegração de posse, falta de moradia, sendo que, a predominante parcela de juízes é de cor branca e provém da classe média ou alta do país, depreende-se, portanto, que não sofreram preconceito racial e que nunca perderam partes ou por completo suas terras de uso coletivo. Como é ressaltado pela Professora da Unicuritiba, Heloísa Camara, que demonstra a necessidade de maior empatia nas decisões judiciais. “Para quem ganha R$ 4 mil de auxílio moradia é muito difícil se colocar no lugar de quem não tem casa”, afirma. Ela defende que são colocadas ações individuais em foco e deixado de lado questões coletivas, como casos de ocupações de terra.[40] De outra sorte, casos de racismo e injúria racial estão positivados em lei,[41] cabendo ao magistrado tão somente a aplicação. Os casos de falta de moradia, são resultados da ausência de ações públicas eficientes, falta de acesso ao mercado de trabalho, e problemas quanto a legitimidade da propriedade, afinal, não pode o magistrado destituir o legitimo dono em favor daquele que não possui, pois essa propriedade não lhe pertence.

Há outro problema vinculado ao perfil dos magistrados brasileiros, que impede o acesso à justiça ou pelo menos, o dificulta. São as elites jurídicas, que, segundo Bordieu, resultam da combinação de capitais econômicos, culturais, e dos capitais próprios da área jurídica.  Nesse capital está incluindo a influência das heranças familiares, que acaba perpetuando o domínio de um pequeno grupo de juristas, fato que pode ser alterado através da inclusão de novas classes nesse campo através do sistema escolar, que passam a disputar com diferentes indivíduos de distintas classes, o que não pode ser fácil, posto que, filhos da elite estão disparadamente a frente de indivíduos que descendem de classes baixas e não tiveram acesso ao um capital cultural valorizado no direito. Um importante instrumento para um indivíduo que cresce fora do campo privilegiado é o acesso a um diploma em renomada instituição de ensino superior, constituindo um capital que permitirá ascensão, não tendo mais a necessidade de influência de grupo familiar ou capital herdado.[42]

Os dados levantados pela obra Corpo e Alma da Magistratura Brasileira, de Luiz Werneck Vianna, acerca da influência da condição social dos indivíduos ao longo de sua construção acadêmica e após sua formação, também demonstram essa disparidade: no intervalo entre graduação e ingresso na carreira de magistrado 66,9% dos juízes filhos de pai com curso superior ingressam na carreira até cinco anos após a graduação. Apenas 31,1% dos juízes filhos de pai de posição social inferior ingressam no curso de Direito com até 20 anos. 70,3% dos juízes filhos de pai de posição social superior ingressam no curso de Direito até os 20 anos (VIANNA, Luiz Werneck, 1977, 334p.), o que demonstra que não é fácil preparar qualquer um para a ascensão deste cargo.[43]

Eficiência do Judiciário editar

O Poder Judiciário brasileiro enfrenta problemas como a enorme quantidade de processos em tramitação, onde para cada dois habitantes há um processo.[44] Entre 2009 e 2016, os processos aumentaram 31%, sem apresentação de tendência de redução futura.[45] A maior parte do gasto com pessoal é destinado ao corpo de servidores, assessores, terceirizados, cedidos e afins, não aos magistrados propriamente ditos. Embora os magistrados sejam individualmente responsáveis por mais casos novos por ano no Brasil do que em outras países do mundo, recebem o auxílio de uma força de trabalho significativamente maior para tanto.[45]

Destinado ao orçamento de todos os ramos da justiça, entre 2009 e 2012, o gasto oscilou entre 1,35% e 1,48% do PIB (incluindo os gastos dos tribunais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Geral da União),[44] constituindo mais do que o triplo da despesa de países como a Espanha, Alemanha, Portugal e Itália, a maior parte para cobrir as folhas de pagamento.[44] Contudo, conforme exposto em seção anterior, o quantitativo de processos nos países europeus é infinitamente menor que o do Brasil, bem como, a população desses países, a qualidade das políticas públicas, condições socioeconômicas. Ademais a produtividade dos magistrados brasileiros é bastante alta, o que evidencia que a raiz do problema não pode ser reduzida a gastos.

O congestionamento dentro do sistema judiciário é alto: o total de processos que entram é bem maior do que a quantidade que sai.[46] As causas da morosidade são diversas.[46] Segundo Maria Tereza Sadek, a legislação é uma delas, que faz com que um processo possa percorrer um longo caminho para chegar à sua conclusão, podendo passar por tribunal de primeiro grau, tribunal local, tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal.[46] Há também uma repetitividade de causas, uma vez que há muita relutância em agregar jurisprudência e julgar ações em classe.[46] O excesso de formalismo é outro motivo da demora de se chegar a uma decisão, pois o processo se torna difícil de compreender.[46]

Ainda de acordo com a professora Sadek, a lentidão dos processos prejudica a imagem do Poder Judiciário e diminui a confiança que nele é depositada pelo povo.[46] Há inclusive um impacto econômico, pois esse arrasto afeta a atratividade do país para investidores.[46] Para melhorar a eficiência desse poder, não adianta apenas aumentar o número de magistrados.[46] Melhorias de infraestrutura e gerenciamento provocariam aumento de produtividade dos juízes e suas equipes.[46] Alterar os currículos das escolas de direito para não perpetuar os fatores de lentidão dos processos também seria uma forma de diminuir a morosidade, implementando a cultura da busca a adoção de meios alternativos de resolução dos problemas visando a mediação o acordo para evitar o acúmulo de processos.[46] Somente entre 2014 e 2016, o aumento das práticas conciliatórias economizou 506 milhões de reais aos cofres públicos.[47]

Por fim, apesar de todo o exposto, o Índice de Confiança na Justiça no Brasil – ICJBrasil, que retrata sistematicamente a confiança da população no Poder Judiciário, demonstra a superioridade desse em relação aos outros poderes: Executivo e Legislativo. Um exemplo disso, é a maior confiança da população no Supremo Tribunal Federal que no Congresso e a credibilidade dos juízes frente a outros agentes públicos.[48][49]

Principais leis editar

Segue a lista das principais leis em vigor do Brasil.

Ver também editar

Referências

  1. «Panorama e Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro». Portal CNJ. 19 de janeiro de 2022. Consultado em 27 de fevereiro de 2023 
  2. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak «Constituição Federal» 
  3. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am The Cities (2018). «Poder Judiciário». Consultado em 1 de janeiro de 2018 
  4. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an Teixeira, Arlando Mendes (2 de janeiro de 2011). «Poder Judiciário Brasileiro». Jurisway. Consultado em 1 de janeiro de 2018 
  5. a b c d e f g h i j k l m n KHURY, Aníbal (5 de outubro de 1988). «Constituição do Estado do Paraná» (PDF). Assembleia Legislativa do Paraná. Consultado em 6 de maio de 2013 
  6. Arnates, Rogério Bastos. «O Sistema Híbrido de Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil». Página arquivada em Arquive.org em 6 de julho de 2011. Revista do Conselho da Justiça Federal. Consultado em 26 de outubro de 2015 
  7. a b c d e f g h i j k l m n o p q Duarte 1988, pp. 149-158.
  8. «Emenda Constitucional no. 45, de 30 de dezembro de 2004». Planalto. 30 de dezembro de 2004. Consultado em 11 de dezembro de 2011 
  9. «Conselho Nacional de Justiça». CNJ. Consultado em 11 de dezembro de 2011 
  10. a b c d e Duarte 1988, pp. 161-162.
  11. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/07/quatro-filhos-de-desembargador-concorrem-a-vagas-em-novo-tribunal-de-mg.shtml
  12. https://www.agazeta.com.br/es/politica/seis-advogados-sao-eleitos-para-disputar-vaga-de-desembargador-no-es-1221
  13. http://direito.folha.uol.com.br/blog/como-funciona-a-promoo-de-um-magistrado
  14. Carvalho, Alexandre (17 de fevereiro de 2017). «Juscorporativismo: os juízes e o judiciário na Assembleia Nacional Constituinte». Revista Brasileira de Estudos Políticos. 114 (0). ISSN 2359-5736. doi:10.9732/424. Consultado em 25 de novembro de 2017. Arquivado do original em 1 de dezembro de 2017 
  15. CONJUR (4 de junho de 2015). «Má prestação de serviços públicos permite intervenção do Judiciário». Revista Consultor Jurídico. Consultado em 1 de fevereiro de 2018 
  16. «O seu Portal Jurídico da internet - Âmbito Jurídico». ambito-juridico.com.br. Consultado em 2 de março de 2019 
  17. Grinover, Ada Pellegrini (2010). «O controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário». Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito. Consultado em 4 de maio de 2018 
  18. «Arbitragem e relações com o Poder Judiciário - Civil - Âmbito Jurídico». www.ambito-juridico.com.br. Consultado em 2 de março de 2019 
  19. www.brasil.gov.br http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/agencias-reguladoras. Consultado em 2 de março de 2019  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
  20. [ligação inativa]
  21. [1]
  22. [2]
  23. [3]
  24. «Cópia arquivada» (PDF). Consultado em 15 de maio de 2011. Arquivado do original (PDF) em 6 de julho de 2011 
  25. [4]
  26. [5]
  27. DireitoNet, 2011, em
  28. «Por que a Justiça brasileira é lenta?». Istoé. Consultado em 5 de agosto de 2017 
  29. «O País dos paradoxos: tem os juízes mais produtivos do mundo, mas um Judiciário dos mais morosos e assoberbados». Fausto Macedo. Consultado em 2 de março de 2019 
  30. «Mapa compara o tamanho dos estados brasileiros à extensão de outros países». revistagalileu.globo.com. Consultado em 2 de março de 2019 
  31. World Justice Project Rule of Law Index ® 2015 Página 20
  32. Vale, Thiago (2009). «A DEFENSORIA PÚBLICA COMO PILAR DO ACESSO À JUSTIÇA» (PDF). ANADEP 
  33. «Defensoria Pública é essencial ao acesso à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 2 de março de 2019 
  34. «Fonte: BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário: VIDE: vetores iniciais e dados estatísticos/ Conselho Nacional de Justiça» (PDF) 
  35. «Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário: VIDE: vetores iniciais e dados estatísticos/ Conselho Nacional de Justiça.» (PDF) 
  36. «BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Censo do Poder Judiciário: VIDE: vetores iniciais e dados estatísticos/ Conselho Nacional de Justiça. Brasília, CNJ, 2014, 212 p» (PDF) 
  37. «perfi dos magistrados no brasil» 
  38. «InFOCO | MATÉRIAS». ftp.tjmg.jus.br. Consultado em 16 de novembro de 2017 
  39. a b SADEK, Maria Tereza (2006). Magistrados: Uma Imagem em Movimento. Rio de Janeiro: [s.n.] pp. 7–11 
  40. Direitos, Terra de. «Necessidade de diversificar perfil da magistratura e de maior participação social no Judiciário é apontada em lançamento de livro» 
  41. www.planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Consultado em 2 de março de 2019  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
  42. Almeida, Frederico de (dezembro de 2014). «As elites da justiça: instituições, profissões e poder na política da justiça brasileira». Revista de Sociologia e Política. 22 (52): 77–95. ISSN 0104-4478. doi:10.1590/1678-987314225206 
  43. VIANNA, luiz Werneck (1997). Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Rio de Janeiro: Revan. 334 páginas 
  44. a b c Ros, Luciano (9 de julho de 2015). «O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória» (PDF). Universidade Federal do Paraná. Consultado em 16 de novembro de 2017 
  45. a b Conselho Nacional de Justiça (2017). Justiça em Números 2017: ano-base 2016. Brasília: CNJ. 188 páginas 
  46. a b c d e f g h i j Sadek, Maria Tereza Aina. Março/abril/maio de 2014. «Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos». Revista USP. 101 
  47. Fariello; Bandeira, Luiza; Regina (13 de abril de 2016). «CNJ e Justiça Federal avaliam impactos do novo CPC em conciliação». Agência CNJ de Notícias. Consultado em 16 de novembro de 2017 
  48. FGV. (2017). RelatórioICJBrasil 1º SEMESTRE / 2017.SÃO PAULO - SP - BRASIL.http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/19034/Relatorio-ICJBrasil_1_sem_2017.pdf?sequence=1&isAllowed=y
  49. «Brasileiro confia mais no Supremo do que no Congresso, diz pesquisa Ibope - Política». Estadão. Consultado em 2 de março de 2019 

Bibliografia editar

Ligações externas editar