Máfia do Apito

esquema de manipulação de resultados de partidas de futebol no Brasil

Máfia do Apito foi o nome dado pela imprensa brasileira a um esquema de manipulação de resultados futebolísticos, denunciado em uma reportagem do jornalista André Rizek, em matéria de capa da edição de 23 de setembro de 2005 da revista Veja.[1] O caso ganhou repercussão, evoluindo para um processo judicial e investigado por agentes do Combate ao Crime Organizado, em São Paulo, conjuntamente com o Departamento de Polícia Federal.[2], em outubro de 2005 [3].

Um grupo de investidores havia "negociado" com o árbitro Edílson Pereira de Carvalho (integrante do quadro da FIFA), para garantir resultados em que havia apostado em sites. Descobriu-se a participação de um segundo árbitro no esquema, Paulo José Danelon. Ambos, Paulo José e Edilson, foram banidos do futebol e, depois, denunciados pelo Ministério Público por estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica. A ação penal foi suspensa em 2007 por ordem do Desembargador Fernando Miranda, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em agosto de 2009, o mesmo Desembargador e outros dois colegas determinaram o "trancamento" da ação penal, entendendo que os fatos apurados não traduziam crime de estelionato. A decisão encerrou, assim, na área criminal, a investigação sobre a quadrilha.

Na seara do esporte, os onze jogos apitados por Edílson no Brasileirão acabaram anulados pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Luís Zveiter, alegando que a anulação ocorreu para remover completamente a participação do árbitro no Brasileirão, tentando assim, restaurar um pouco do prestígio da disputa.

O campeão daquele ano foi o Corinthians, que terminou 3 pontos a frente do 2º colocado, o Internacional. Se os resultados originais dos jogos tivessem sido mantidos, o Internacional poderia ter sido campeão, caso viesse a manter a dianteira da tabela.

Em uma das partidas anuladas, Santos 4–2 Corinthians, levantou-se uma polêmica por conta de uma das sonoras vazadas dos grampos onde o investidor comprava a vitória do Corinthians, embora na prática o árbitro tivesse prejudicado o clube com a não marcação de uma penalidade e a validação do terceiro gol santista, sendo que o lance do mesmo estava impedido. Segundo o Ministério Público as gravações apontavam que Edilson Pereira de Carvalho fazia jogo duplo, vendendo resultados para dois lados em diversas partidas, o que fez com que os agentes investigadores recomendassem a anulação de todos [4] os 11 jogos arbitrados por Edilson.

Partidas anuladas pelo STJD editar

Ações judiciais editar

Independentemente das punições no âmbito desportivo, os três envolvidos, Edílson Pereira de Carvalho, Paulo José Danelon, Nagib Fayad foram denunciados pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha. Em 20 de agosto de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação penal, entendendo que não teria havido qualquer tipificação dos crimes praticados pelos denunciados na esfera criminal. Assim, por não haver tipificação, não foram responsabilizados criminalmente. Porém, na esfera civil, foi impetrada uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra os três acusados, além da Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Paulista de Futebol. O Ministério Público pediu a condenação dos réus a "indenizarem os danos materiais e morais causados aos torcedores" por crime tipificado no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), onde são equiparados aos consumidores, que têm seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ainda no entendimento do MP, as entidades organizadoras dos eventos desportivos também deveriam ser responsabilizadas, entendimento este que foi contestado pelas entidades organizadoras, devido à "não profissionalização dos árbitros de futebol e ausência de vínculo empregatício entre esses e as entidades, nos termos do artigo 88, da Lei n.º 9.615-98 (Lei Pelé)".[5]

Em julho de 2010, os crimes foram tipificados no Estatuto do Torcedor, com a promulgação da Lei n.º 12.299/2010, que alterou o artigo 41 do Estatuto e incluiu as penas para cada tipificação.

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.[6][7]

Em outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça anulou o processo contra as entidades organizadoras (CBF e FPF), com o entendimento que "as adversidades sofridas por expectadores de determinada modalidade esportiva não costumam interferir intensamente em seu bem estar. Podem causar dissabores e contratempos, sentimentos de caráter efêmero que tendem a desaparecer em curto espaço de tempo".[6]

Ver também editar

Referências

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