Ministério Público (Portugal)

Em Portugal, o Ministério Público (MP) é o órgão do sistema judicial nacional encarregado de representar o Estado, exercer a ação penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. A ação do MP desenvolve-se em várias áreas, incluindo a direcção da investigação criminal, a promoção da legalidade, a representação do Estado, a representação de incapazes e incertos e o exercício de funções consultivas.

Ministério Público (Portugal)
Organização
Natureza jurídica Ministério
Atribuições Representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
Dependência Governo da República Portuguesa
Chefia Amadeu Guerra, Procurador-Geral da República
Localização
Jurisdição territorial Portugal Portugal
Sede Palácio Palmela, Lisboa
Histórico
Criação Século XIX
Sítio na internet
ministeriopublico.pt

Magistratura do Ministério Público

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O MP possui um corpo de magistrados próprios, separados da magistratura judicial (juízes). Essa magistratura é autónoma tanto da magistratura judicial como do poder político. A magistratura do MP inclui:

O Procurador-Geral da República (PGR) é responsável pela direcção global do MP, sendo o único magistrado indicado pelo poder político, sendo os restantes magistrados de carreira. O PGR é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do governo.

Organização do Ministério Público

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O MP é constituído por um órgão superior de âmbito nacional (Procuradoria-Geral da República) e por órgãos regionais (Procuradorias-Gerais Distritais).

A Procuradoria-Geral da República é constituída por:

  • Procurador-Geral da República;
  • Vice-Procurador-Geral da República;
  • Conselho Superior e Inspecção do MP;
  • Conselho consultivo;
  • Auditores Jurídicos, junto de órgãos do Estado;
  • Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
  • Gabinete de Documentação e Direito Comparado;
  • Departamento de Contencioso do Estado;
  • Núcleo de Assessoria Técnica.

Subordinada ao PGR, dando-lhe apoio nas suas funções de investigação criminal, mas não integrada no MP, funciona a Polícia Judiciária.

As Procuradorias-Gerais Distritais, existindo uma em cada Distrito Judicial, são constituídas por:

  • Procurador-Geral Distrital;
  • Departamento de Investigação e Ação Penal.
  • Procuradores da República, em cada um dos Círculos Judiciais, bem como na Comarca sede do Distrito Judicial;
  • Procuradores-Adjuntos nas restantes Comarcas Judiciais.

História

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Desde a fundação do Reino de Portugal no século XII que existe a função judicial hoje atribuída ao Ministério Público. No entanto considera-se que foi no século XIV, com a criação do cargo de Procurador do Rei que aparece um organismo separado com as atribuições do MP.

O moderno MP foi, no entanto, criado no século XIX, com a implantação do Regime Liberal e com a separação do Poder Judicial dos restantes poderes. No reinado de D. Maria II, sob regência de Dom Pedro IV (D. Pedro I do Brasil), por decreto de 16 de maio de 1832, é criado o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e junto dele o cargo de Procurador-Geral. Desde essa data, até ao fim da monarquia o MP passou a ser dirigido pelo Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, que era coadjuvado por Procuradores Régios em cada Tribunal de 2ª Instância (Relações), Delegados de Procurador Régio nos Tribunais de 1ª Instância, com um Subdelegado em cada julgado.

Com a implantação do regime republicano em 1910, a organização manteve-se semelhante, mas a designação dos cargos foi alterada para Procurador-Geral da República, Procurador da República e Delegado e Subdelegado do Procurador da República.