Ministério público

O Ministério Público (por vezes chamado também de Procuradoria-Geral, Ministério Fiscal e Promotoria Geral) é um organismo público, geralmente estatal, ao que se atribui, dentro de um Estado de direito democrático, a representação dos interesses da sociedade mediante o exercício das faculdades de direção da investigação dos fatos que revestem os caracteres de delito, de proteção às vítimas e testemunhas, e de titularidade e sustento da ação penal pública.

Ministério Público de Minas Gerais, em Belo Horizonte, Brasil.
Sede da Procuradoria Geral da República em Brasília, Brasil.

Da mesma forma, está encarregado de contribuir para o estabelecimento dos critérios da política criminal ou da persecução penal dentro do Estado, à luz dos princípios orientadores do Direito penal moderno (como o de mínima intervenção e de seletividade).

Por sua qualidade no procedimento e sua vinculação com os demais intervenientes no processo penal, é um sujeito processual e parte no mesmo, por sustentar uma posição oposta ao imputado e exercer a ação penal (em alguns países em forma monopólica). No entanto, é parte formal e não material, por carecer de interesse parcial (como um simples particular) e por possuir uma parcialidade que encarna à coletividade (ao Estado) e que exige, para tanto, que seja um fiel reflexo da máxima probidade e virtude cívica no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres.

Em vários países, entre os quais Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, o Ministério Público é comandado pela Procuradoria-Geral da República.

Natureza jurídica

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O Ministério Público, em geral, configura-se como um órgão sem personalidade nem patrimônio próprio. Logo, atua sob a personalidade jurídica do Estado. Entretanto, isso não significa que careça de autonomia e independência funcional, administrativa e financeira.

Quanto à sua posição institucional, o Ministério Público pode encontrar-se:

  1. Inserido dentro do poder executivo, em cujo caso o presidente ou chefe de governo tem faculdades decisivas em sua condução, intervindo na nomeação e destituição de suas autoridades e demais membros (como sucede no sistema mexicano, francês, alemão e estadunidense);
  2. Incorporado no poder judiciário, caso no qual poderia ficar condicionado à função jurisdicional (como sucede em Colômbia a partir da mudança constitucional de 1991);
  3. Inserido no poder legislativo, podendo ficar o exercício de sua função influída pela contingência política;
  4. Independente dos poderes do Estado, entendendo-se como um órgão que não responde ante nenhum dos poderes clássicos em qualidade de subordinado hierarquicamente (como sucede no sistema brasileiro, peruano, chileno, e guatemalteco);
  5. Como um poder do Estado por si mesmo, se entendendo como um órgão autônomo, consagrado constitucionalmente e em igualdade de condições aos outros órgãos do Estado (como sucede no sistema venezuelano).

Do ponto de vista da teoria dos poderes do Estado, considera-se que o Ministério Público:

  • Não desenvolve atividade preventiva da violação da ordem pública, por não realizar atividade de polícia administrativa; logo, não pertence à função executiva ou administrativa;
  • Não realiza atividade geral, do tipo produção normativa, para além de suas funções internas para o aplicativo do direito (sem prejuízo da doutrina dos atos próprios), pelo que não é parte da função legislativa;
  • Realiza atividade de aplicação do direito, do tipo repressiva das infrações à ordem penal, pelo que se segue que sua função é uma "espécie" que cai dentro da função judiciária, junto aos tribunais que exercem jurisdição.

Ministérios públicos

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Brasil

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Procuradoria da República em Natal, Rio Grande do Norte, Brasil.

Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público. Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet (Ministério Público), ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Essas novas funções adquiridas na área cível pelo Ministério Público foram corroboradas com a promulgação da Constituição de 1988, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.[1]

O Ministério Público Federal é um dos órgãos que integram o Ministério Público da União, sendo uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[2] resguardados na Constituição Federal (o direito à vida, à liberdade, à saúde, à educação, a um meio ambiente sadio e equilibrado, etc.). Essa defesa é feita através de ações propostas na Justiça Federal, bem como através de procedimentos próprios que culminam com recomendações aos órgãos públicos para que resolvam a questão.

No Brasil, o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três (3) poderes.[2] Os membros do Ministério Público Federal ingressam no cargo inicial de procurador da república mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se, no mínimo, três anos de atividade jurídica para a posse no cargo. Vale frisar que o procurador da república teria função equivalente ao promotor de justiça na esfera federal, incumbindo-lhe defender os interesses da sociedade com independência e autonomia.

Não se confunde com o procurador federal, tendo em conta que este é membro da Advocacia Geral da União a quem cabe a defesa das autarquias federais. Muito menos se aproxima das atividades dos procuradores dos estados ou procuradores dos municípios, os quais tem a função de advocacia pública desses respectivos entes federativos.

Em segundo grau, com atuação nos tribunais federais, o membro do MPF se denomina procurador regional da república. Por fim, o último degrau da carreira ocorre com a promoção para o cargo de subprocurador geral da república, com atuação nos tribunais superiores.

Portugal

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A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público (artigo 9.º, n.º 1 do EMP), sendo presidida pelo Procurador-Geral da República (artigo 12.º, n.º 1, alínea a do EMP).

A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo (artigo 9.º, n.º 2). Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) e o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT).

As competências da Procuradoria-Geral da República surgem-nos genericamente enunciadas no artigo 10.º do Estatuto. Contudo, estas como que se precipitam harmoniosamente, no restante enunciado legislativo, pelas suas diferentes componentes.

Assim, por exemplo, compete ao Procurador-Geral da República, como presidente da Procuradoria-Geral da República, promover a defesa da legalidade democrática, dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respectivos magistrados, informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, bem como propor-lhe providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública.

França

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Na França, o Ministério Público refere-se à "organização, ao nível do tribunal de grande instance, de todos os magistrados do Ministério público encarregados de requerer a aplicação da lei e de conduzir o processo penal em nome dos interesses do Ministério Público. da sociedade. Ao nível de cada tribunal de grande instance, o Ministério Público inclui um procureur de la République, possivelmente coadjuvado por procureurs adjoints, de vice-procureurs e substituts (suplentes). Representa o Ministério Público no tribunal criminal, nos tribunais de menores, perante o juiz de instrução e nas formações cíveis do tribunal. Nos tribunais de recurso, o Ministério Público é conhecido como “Parquet général”, sendo então procurador-geral assistido por procuradores-gerais que - ao contrário do que o seu nome indica - não são advogados mas sim magistrats (magistrados). [3]

Ver também

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Referências

  1. «Histórico do Ministério Público no Brasil — MPU - Ministério Público da União». www.mpu.mp.br. Consultado em 6 de novembro de 2018 
  2. a b «Constituição Federal». www.planalto.gov.br. Consultado em 31 de março de 2021 
  3. Qu'est-ce que le Parquet ?, portail Vie-publique.fr

Bibliografia

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  • Muhm, Raoul; Caselli, Gian Carlo (Hrsg.) (2005). Il ruolo del Pubblico Ministero Esperienze in Europa (em italiano). Roma: Editore Manziana. ISBN 88-8247-156-X 
  • Muhm, Raoul (1998). «En busca de la independencia de la magistratura». Madrid. Jueces para la Democracia (em espanhol) (33) 
  • Muhm, Raoul (2003). «The role of the Public Prosecutor in Germany». The Law Faculty of University College Dublin. The Irish Jurist. New Series (em inglês). XXXVIII 
  • CHAVES, Charley Teixeira. Ministério Público como Instituição Permanente Popular: Os sujeitos processuais no direito democrático. 1ª. ed. Belo Horizonte: Arraes, 2012.