Nobreza de Portugal

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A nobreza portuguesa era um grupo privilegiado do Reino de Portugal (1143–1910) até 5 de outubro de 1910, quando foi implantada a república em Portugal, em decorrência de um golpe de estado organizado pelo Partido Republicano Português, conhecido como a Revolução de 5 de Outubro de 1910.

A Marquesa de Pombal, consorte do Marquês de Pombal, era por nascimento Condessa de Daun, por ser filha do Conde de Daun, um titular de uma família nobre austríaca. Já a primeira mulher de Sebastião José de Carvalho e Melo, que morreria em 1739, era sobrinha do Conde dos Arcos.
O Duque de Saldanha, um exemplo de um poderoso nobre Pós-Constituição e, também, nobre em seu próprio direito, isto é, que provinha de uma família nobre, sendo, no caso dele, da alta nobreza portuguesa.
A Marquesa de Alorna, uma mulher nobre em seu próprio direito, isto é, que provinha de uma família nobre, sendo, no caso dela, da alta nobreza portuguesa.

História da nobreza editar

A primeira nobreza portuguesa havia-se formado a partir do reinado de D. Afonso VI (1072–1109), rei de Leão, com homens descendentes de fidalgos leoneses estabelecidos no norte de Portugal, em especial entre os rios Douro e Minho. Esta era a região dos solares e dos homens mais poderosos do reino. Eles uniam fidalguia de nascimento à autoridade e ao prestígio de cargos públicos, tendo o título de rico-homem.

Eram seguidos na hierarquia, em ordem decrescente, pelos "infanções", "cavaleiros" e "escudeiros". Denominação de origem espanhola: "filho de alguém", aplicando-se aos funcionários superiores e originando a palavra "fidalgo", que, no século XIV, generalizou-se e passou a nomear todos os nobres de linhagem, designando assim a mais alta categoria da nobreza, sem dependência de cargo.

No tempo de D. Manuel I (1495-1521), por exemplo, quando foram designados os capitães da armada de Pedro Álvares Cabral que chegaram ao Brasil em 22 de Abril de 1500, a nobreza portuguesa já registrava essa ordem que datava do século XII. Os nobres integrantes da esquadra de Cabral obedeciam a essa característica, uma vez que a maioria descendia de famílias oriundas de Leão e Castela, radicadas em Portugal, já com numerosas gerações de serviço. As poucas exceções — como Bartolomeu Dias, que recebeu grau e armas transmitidos à sua descendência — demonstram a importância atribuída ao feitos nesse período dos descobrimentos.

A nobreza tomou caráter palaciano e, para receber novos graus, o agraciado precisava comprovar gerações de serviços prestados ao rei.

Foi também no reinado de D. Manuel I que foram estabelecidas regras que definiriam o uso dos graus de nobreza, bem como o uso das armas heráldicas, evitando abusos na adoção de ambos e estabelecendo os direitos da nobreza. Os nobres ficaram sujeitos ao rei e foram organizados em duas ordens, cada uma com três graus:

  • "ricos -homens" (primeira ordem), que começavam como "moço fidalgo", passavam a "fidalgo-escudeiro" e chegavam a "fidalgo-cavaleiro";
  • segunda ordem, em que estavam os "escudeiros-fidalgo" e "cavaleiros-fidalgo";

Apesar dos séculos XV e XVI terem sido ricos em atos de bravura e feitos heroicos, os feitos ligados aos descobrimentos não representaram acréscimo aos símbolos, atributos e novas armas no brasonário português. Poucas foram concedidas, e nem todas as mercês heráldicas foram registradas. O mesmo não ocorreu com os envolvidos nos combates, sobretudo por ocasião da ocupação do norte da África, encontrando-se maior número de brasões com atributos próprios, como a "cabeça de mouro".

A heráldica dos Descobrimentos fica restrita aos símbolos herdados de família, ligadas às localidades de origem, como a de Nuno Leitão da Cunha, com nove cunhas simbolizando o senhorio de Cunha-a-Velha, ou aos "falantes", como as cabras, dos Cabral, sem sugerir ou representar os desafios encontrados no mar e sua conquista. O brasão de Nicolau Coelho, que tem o contra-chefe ondado em prata e azul podendo simbolizar o mar conquistado, constitui a única exceção. O brasonário da armada comandada por Pedro Álvares Cabral é um retrato de sua época, com fidalgos, cavaleiros e escudeiros que nos brasões deixaram a marca familiar.

Todos os nobres eram considerados vassalos do rei.

Privilégios editar

As prerrogativas da nobreza geravam múltiplos litígios, sendo de salientar os abusos relativos às fugas ao fisco e às usurpações de territórios, em que, indevidamente, se proibia a entrada dos fiscais régios, como se, na verdade, se tratasse de «coutos», com imunidade. Evidentemente, isso prejudicava o património da coroa.

Abaixo estão alguns dos privilégios que nobres portugueses detinham, todos mencionados no livro Privilégios da nobreza e fidalguia em Portugal e publicado em 1806.

A mulher editar

 
A Marquesa de Belas, um exemplo de uma mulher nobre em seu próprio direito, isto é, que provinha de uma família nobre. Pintado por Nicolas-Antoine Taunay.

A mulher participava da nobreza de seu marido, fazendo-se coigual em qualidade a este. Se ele é duque, marquês, conde, visconde, barão ou fidalgo, ela também usa e goza dos mesmos títulos e dignidades.

Se a lei manda dar ao marido o honroso tratamento de "dom", "excelência" ou "senhor", o mesmo é devido à mulher, ainda depois de viúva, enquanto viver honestamente e não passar a segundo matrimônio.

Há que se ressaltar, todavia, que não sendo o cônjuge um nobre por titulação e sim por ter contraído matrimônio, fica sendo barão (ou visconde, duque, etc.) consorte. Também, se a mulher é quem for o nobre titulado, pode não ser capaz de transmitir a seus descendentes alguns títulos e privilégios, seja por preterência numa linha sucessória, seja porque alguns títulos, como o de dom, possuem tal impedimento.

Cargos editar

A lei fazia que pessoas que viviam à lei da nobreza servissem privativamente alguns cargos de consideração, com uma quase total exclusão dos plebeus. Com muitas excepções documentadas, tais cargos no Reino de Portugal eram por exemplo:

Nenhum destes cargos, contudo, conferia nobreza hereditária. Note-se que a partir da Carta Constitucional de 1826, a nobreza civil foi abolida e só a nobreza hereditária manteve um estatuto constitucional próprio. As leis republicanas e depois a Constituição de 1911 extinguiram a nobreza como categoria jurídica com um estatuto jurídico próprio.

Isenções editar

O nobre português estava isento de todos os encargos pessoais que fossem incompatíveis com a Dignidade da Nobreza, não devendo ser constrangido a arrecadar a portagem nem qualquer outro tributo do Rei, nem guardar presos ou levá-los à cadeia.

Outros editar

  • Só os nobres podiam caçar no termo de Lisboa;
  • Quando testemunhas, não precisavam ter o incómodo de descolocarem-se de suas casas a outro lugar para serem questionadas.

Hierarquia da nobreza até ao liberalismo editar

São muitas as classificações de Nobreza na ordem jurídica portuguesa.

António Manuel Hespanha[1] ensina que, nas Ordenações, ao contrário de fidalguia, a palavra "nobreza" quase não aparecia e esta constituía, antes de mais, um sinónimo de estatuto privilegiado.

Inicialmente, em Portugal não existiam títulos e a nobreza era composta essencialmente por ricos-homens, infanções e cavaleiros.

Depois, especialmente a partir da reforma de D. Sebastião, em 1572, além da atribuição dos títulos nobiliárquicos que vamos referir adiante, a distinção de ser-se nobre era transmissível hereditariamente, mediante mera comprovação da filiação junto do Mordomo-Mor e tinha as seguintes categorias e por ordem descendente:

  • Fidalgo Cavaleiro — com a moradia ordinária de 1600 réis.
  • Fidalgo Escudeiro — com a moradia ordinária de 1200 réis.
  • Moços-Fidalgos da Casa Real — com a moradia ordinária de 1000 réis. Quando era concedido com Exercício no Paço era preferido pelos Fidalgos, pois dava acesso directo ao Paço. Note-se também que, a partir do século XVII, só os fidalgos com exercício venciam as suas moradias, sendo as demais meramente honoríficas, sem darem direito à percepção de qualquer rendimento.

Havia ainda na Nobreza, desde a reforma de D. Sebastião, as seguintes categorias:

Títulos nobiliárquicos portugueses editar

A partir do século XIV-XV começam a formalizar-se, sob tutela régia, as diferentes categorias de nobreza:

A Nobreza Titulada Portuguesa tem os seguintes títulos e graus:

Os títulos podem ser:

  • De juro e herdade (perpétuos), sem dispensa na Lei Mental ou com uma ou duas dispensas de vidas na Lei Mental.
  • Em vidas. Eram claramente os mais comuns. O título extingue-se com a morte do titular e regressa para a Coroa, que o podia dar ao sucessor, a um parente, a um terceiro sem qualquer ligação com anterior titular ou mesmo não o conceder de novo.

Títulos Privativos da Casa Real Portuguesa editar

 
Sinalização para a hierarquia principesca de Portugal[4].

Além de manter os títulos reais, a casa reinante de Portugal criou, às vezes, outros títulos de nobreza, seja através de aquisição antes de ascender ao trono ou por subvenção para o monarca. A seguir, são títulos que foram criados em vários momentos pela Realeza Portuguesa:

Soberano editar

Herdeiro da Coroa de Portugal editar

Estes são os títulos hereditários ou vitalícios do chefe ou representante da Casa Real Portuguesa:

Herdeiro do Herdeiro da Coroa de Portugal editar

Infantes Filhos do Soberano editar

Membros da Família Real editar

Hierarquia da nobreza após o liberalismo editar

Após a guerra civil portuguesa, com a entrada da política liberal, com a entrada em vigor de um parlamento, houve necessidade de uma ligeira reforma. Assim a nobreza passou a formar quatro classes:

  • Alta Nobreza, que eram os Grandes do Reino. Sendo estes: o Patriarca de Lisboa que tinha as honras de Infante, os duques, os marqueses, os arcebispos, os condes, os bispos, os viscondes com grandeza, e os Pares do Reino.
  • Titulares: os viscondes sem grandeza e os barões.
  • Fidalgos, que formavam seis classes: fidalgos do conselho e fidalgos cavaleiros, fidalgos escudeiros e cavaleiros fidalgos, moços fidalgos, cavaleiros fidalgos de moradia ordinária, escudeiros fidalgos e fidalgos de geração.
  • Nobreza: os cavaleiros da ordens militares, lentes das universidades e de outros estabelecimentos de instrução superior, magistrados, oficiais militares, etc.[7]

Heráldica editar

Nos brasões cabe o uso de diferentes coroas e elmos heráldicos, indicando assim a condição do nobre.

Coroas editar

Elmos editar

Aos Viscondes com Grandeza e aos Pares do Reino cabe o direito ao uso do coronel de Conde e do elmo de Grandeza.

Situação dos titulares sob o regime republicano editar

Os títulos nobiliárquicos foram abolidos pela lei de 15 de Outubro de 1910 aprovada pelo Governo Provisório constituído após a Revolução de 5 de Outubro de 1910.[8] Contudo esta foi uma medida efémera, pois pela Lei de 2 de Dezembro de 1910 o mesmo Governo Provisório restabeleceu os títulos de nobreza: "aqueles que provarem o seu direito ao uso de títulos nobiliárquicos podem continuar a usá-los; mas nos actos que tenham de produzir direitos ou obrigações, será necessário o emprego do nome civil para que esses actos tenham validade".[9]

A Constituição de 1911 aprovada na I República não admite privilégios de nascimento nem foros de nobreza, declara extintos os títulos nobiliárquicos e as ordens honoríficas, e proíbe os cidadãos portugueses de aceitarem condecorações estrangeiras.[10] Não foram assim concedidos quaisquer novos títulos nobiliárquicos nem ordens honoríficas. Foi, contudo, mantido o uso dos títulos nobiliárquicos segundo a lei de 2 de Dezembro de 1910, sendo os titulares tratados pelos seus títulos inclusive em documentos oficiais, como foi o caso do Visconde da Ribeira Brava, republicano que exerceu diversos cargos oficiais na I República (como o de Governador-Civil), ou do Visconde de Faria, integrado na carreira diplomática.[11] Todas as ordens honoríficas foram extintas, com excepção da Ordem Militar da Torre e Espada. Mais tarde as restantes ordens honoríficas foram restabelecidas, em 1917 a Ordem Militar de Avis e em 1918 a Ordem Militar de Cristo e a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada.[12]

Revogada a Constituição de 1911, durante a II República é aprovada a Constituição de 1933 que declara a igualdade dos cidadãos perante a lei e nega qualquer privilégio decorrente de nascimento, nobreza ou título nobiliárquico.[13] Esta constituição não faz referência a extinção de títulos nobiliárquicos, apenas a negação de privilégios concedidos por estes, então entende-se, pelo princípio da repristinação (neste caso a lei revogada seria a Constituição anterior), que estes continuariam a existir, porém não dariam nenhum tipo de privilégio ao portador.

Revogada a Constituição de 1933 pela Revolução de 1974, durante a III República é aprovada a Constituição de 1976 que, não fazendo qualquer referência à extinção ou negação dos títulos nobiliárquicos ou dos foros de nobreza, estabelece o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.[14] Sucede que, tal como nas Repúblicas, o princípio da igualdade está genericamente previsto na maioria dos ordenamentos jurídicos das actuais Monarquias europeias (em geral a actual nobreza presente nas Monarquias europeias não tem mais privilégios que os cidadãos condecorados em repúblicas). Daqui se conclui, pelo princípio da repristinação, que não existe no actual ordenamento jurídico português qualquer previsão legal sobre a extinção, abolição ou negação dos títulos nobiliárquicos ou dos foros de nobreza. Apesar de em Portugal vigorar um regime republicano, os títulos nobiliárquicos são reconhecidos pela justiça portuguesa, sendo-lhes concedida protecção jurídica contra o seu uso abusivo.[15]

Ver também editar

Notas editar

[a] ^ A categoria dos Escudeiros integrava a nobreza hereditária mas começou a perder peso a partir do século XV, principalmente a partir de D. Afonso V, que, no dizer de Pascoal de Melo Freire, “quis que se chamassem nobres principalmente aqueles que ele mesmo inscreveu num livro de nobres especiais, os quais se chamam propriamente fidalgos”, em categorias que D. João III (em cujo reinado havia extensas listas de privilegiados, nas suas diversas qualidades) e, sobretudo, D. Sebastião (1572) desenvolveram e reformaram. É certo que no final do século XV e ainda no século XVI o estatuto de “Escudeiro da Casa” era um inequívoco signo de pertença à nobreza hereditária, constituindo no entanto “a sua camada mais baixa”. Citando Francisco de Vasconcelos- VASCONCELOS, Francisco de, «As qualificações da nobreza contemporânea datam da época da expansão» (ou um sumário em <http://www.iict.pt/pequenanobreza/arquivo/Doc/res028-pt.pdf>), “de facto, aqueles, nobres rasos e em geral sem fortuna nem ilustre linhagem, em termos da linguagem corrente correspondiam em Portugal, ao escudeiro ou “cavaleiro””. Se a palavra “nobre” e “nobreza” mal aparecia nas Ordenações (uma única vez, segundo António Manuel Hespanha), o facto é que inerente a este estatuto estava o gozo de privilégios face ao “terceiro estado”, tanto privilégios jurídicos quanto sociais. Mas a degradação social da condecoração decresceria sempre com o tempo e, no início do século XVII, a categoria estava já tão mal vista que Belchior Febo, em 1619, dizia claramente que não eram nobres. Continuando a citar Francisco de Vasconcelos, “Os chamados “foros” de Fidalgo da Casa Real, que remontam a D. João I, foram institucionalizados por D. Afonso V, regulamentados por D. Sebastião em 1572, transmitiam-se por varonia legítima a todos os agnados. Estavam repartidos em dois níveis fundamentais — o dos fidalgos, quase todos com “moradias” acima de 1000 réis, e o dos escudeiros, com “moradias” acima de 400 réis. Os primeiros podiam ser tomados como Moços Fidalgos enquanto que os segundos podiam ser tomados em Escudeiros ou começar como Moços de Câmara mas, até 1572, todos eles tinham “acrescentamento” a Escudeiro da Casa Real, Cavaleiro da Casa Real, Escudeiro Fidalgo da Casa Real ou Cavaleiro Fidalgo da mesma Casa. A distinção entre os Fidalgos e os Escudeiros aparece nas respectivas moradias, e nos registos oficiais: nos Livros de Matrícula estavam claramente separados em duas secções, e nos livros da Chancelaria, onde também estão referidos, os primeiros aparecem designados simplesmente como Fidalgos da Casa Real, enquanto que os segundos ali estão como Escudeiros ou Cavaleiros da Casa ou Escudeiros ou Cavaleiros Fidalgos Casa Real. A destrinça definitiva entre os dois patamares, ficou ainda mais clara a partir de 1572, quando os Regimentos das Moradias e do Mordomo-mor estabeleceram tudo em novos moldes: os oriundos de Moço de Câmara continuaram a intitular-se Escudeiros da Casa Real, Cavaleiros da Casa Real, Cavaleiros Fidalgos e Escudeiros Fidalgos, mas os que tinham vindo de Moço Fidalgo, esses (invertendo-se a ordem das palavras) passaram a ser Fidalgos Escudeiros e Fidalgos Cavaleiros”. Era este, aliás, o estatuto de Luís Vaz de Camões: “A conclusão, que aliás é reforçada pelas alianças matrimoniais e pelos cargos e profissões exercidos pelos seus familiares mais próximos, é que o poeta pertenceu à segunda camada da pequena nobreza hereditária (a dos escudeiros e cavaleiros de linhagem) mas não ao seu primeiro escalão (a dos “fidalgos propriamente ditos”).

Referências

  1. HESPANHA, António Manuel, «A nobreza nos tratados jurídicos dos séculos XVI a XVIII».
  2. «Cópia arquivada». Consultado em 9 de fevereiro de 2012. Arquivado do original em 7 de dezembro de 2011 
  3. «Cópia arquivada». Consultado em 9 de fevereiro de 2012. Arquivado do original em 7 de dezembro de 2011 
  4. Enciclopédia Lello Universal em 4 volumes. Volume 1 - A, B e C. 1920s
  5. Título do Primeiro Infante
  6. Título do Segundo Infante
  7. Lições de Geografia, por Abade de Gautier e J. I. Roquette, em Casa de V.ª J.-P. Aillaud Guillard e C.ª, Paris, 1867, pág. 214 e 215
  8. Diário do Governo, nºn11, de 18 de Outubro de 1910.
  9. Diário do Governo, nº 60, de 15 de Dezembro de 1910.
  10. Artigo 3.º § 3.º da Constituição de 1911.
  11. "Nobreza de Portugal e do Brasil", Direcção de Afonso Eduardo Martins Zuquete, Editorial Enciclopédia, 2.ª Edição, Lisboa, 1989, Volume Segundo, pp. 197 e 198
  12. «Antigas Ordens Militares». Presidência da República. Consultado em 2 de Setembro de 2015 
  13. Artigo 5.º § único da Constituição de 1933.
  14. Artigo 13.º nº 1 e 2 da Constituição de 1976.
  15. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2014». Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ 

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