Poder Legislativo do Brasil

Ramo dos três poderes da União (Brasil)
 Nota: Se procura a atual estrutura do poder legislativo federal brasileiro, veja Congresso Nacional do Brasil.

O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.[1]

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.[1]

Na esfera federal, o Poder Legislativo tem o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.[1]

Histórico editar

A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao parlamentarismo, a Câmara dos Deputados logrou, por via costumeira e interpretativa, reservar-se o direito de provocar a demissão do ministério.[2][3]

A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado.[4][3]

A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.[5][3]

A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de 1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que o exercia por meio de "decretos-lei" (art. 180).[6][3]

A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)[7][3]

A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964, ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional de 1969 renomearia "decreto-lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da República exercer parcela das atribuições do Legislativo.[8][3]

A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura.[1][3]

A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder Executivo.[4][5][6][7][8][1][3]

Estrutura editar

Órgãos editar

Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:

Autoridades editar

As autoridades civis do Poder Legislativo são:

Poder Legislativo Federal editar

No Brasil, os principais órgãos do Poder Legislativo Federal são:

Congresso Nacional editar

 Ver artigo principal: Congresso Nacional do Brasil
 
Congresso Nacional do Brasil.

O exercente do Poder Legislativo é o Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 44)[1]

Os senadores são representantes das unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, do povo. Realmente, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas são os representantes de toda a nação.[1]

No Brasil, o poder legislativo é composto pela câmara de deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo senado federal (que representa os estados e o distrito federal), formando o congresso nacional, que se localiza em Brasília.

A representação legislativa é exercida e isso se divide em períodos chamados legislaturas. A duração de cada legislatura é de 4 anos e tem início quando os deputados empossam, depois de eleitos. As legislaturas se dividem em períodos anuais, denominados sessões legislativas.[1]

" O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (artigo 57)[1]

O Congresso pode ser reunido fora desses períodos, em sessão extraordinária, que se convoca:[1][9]

"I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;[1]

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (artigo 57)[1]

Para certos trabalhos, o funcionamento bicameral é física e matematicamente separado; para demais, em plenário, ou seja, em grupo.Senadores e deputados não podem exercer atividades que prejudiquem sua função e seus interesses coletivos, podendo chegar a ter o seu mandato perdido.[9][1]

Atribuições editar

Exceto as matérias que cabem privativamente à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, é de competência de todo o Congresso a legislação a respeito de todas as questões que interessem ao país e que cabem à União. Fora isso, é o Congresso que conta a respeito de uma grande variedade de temas administrativos, determinados expressivamente pela constituição, exemplificando:[1][9]

Imunidade parlamentar editar

Para poderem executar suas funções sem ameaça de vinganças, ou abusos, senadores e deputados desfrutam de imunidade parlamentar: sua pessoa é caracterizada por sua inviolabilidade, ou seja, o parlamentar não pode ser detido — a não ser que seja flagrado por cometer um crime sem fiança — nem julgado por seus crimes, sem antes ser licenciado pela câmara a que é pertencente; e opiniões e votos emitidos não podem responsabilizar quando exerce sua função. (artigo 53)[1][9]

Os Deputados ou Senadores são imunes; isso continuará durante o estado de sítio e os parlamentares apenas poderão se suspender perante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos que se praticam fora do recinto do Congresso Nacional, que não tenham compatibilidade com a medida executada, de acordo com o artigo 53 da Constituição Federal.[1] Certos países restringiram tal privilégio, ou então aboliram-na, como foi feito pela Itália, em 1987.[9]

Câmara dos Deputados editar

 Ver artigo principal: Câmara dos Deputados do Brasil
 
Câmara dos Deputados do Brasil.

Os deputados federais representam a população, escolhidos por voto direto e secreto em cada eleição legislativa, para um mandato quadrienal, entre nascidos no Brasil com mais de 21 anos, exercendo os direitos políticos.[1][9]

"A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.[1][9]

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.[1][9]

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados."[1][9]

Além de participar na função legislativa, a Câmara dos Deputados possui relevantes atribuições. Compete-lhe de maneira privativa, dentre demais tarefas, a autorização para processar o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado; a aprovação para censurar ministros de Estado, entre outras.[1][9]

Senado Federal editar

 Ver artigo principal: Senado Federal do Brasil
 
Senado Federal do Brasil

Em número de três para cada estado e para o Distrito Federal, os senadores são escolhidos por voto popular dentre nascidos no Brasil com mais de 35 anos, exercendo os direitos políticos. Possui mandatos de oito em oito anos, porém, as eleições são quadrienais, sendo renovados uma vez sim, outra vez não, 1/3 e 2/3 do que são representadas dos estados e do Distrito Federal.[10] Cada senador é escolhido por voto popular com dois suplentes, podendo, por estes, serem substituídos.[1][9]

Além da participar na função legislativa, o Senado Federal possui relevantes encargos, Dentre demais atribuições, compete-lhe de maneira privativa o processo e o julgamento, nos crimes de responsabilidade, do presidente da República, dos ministros de Estado nos crimes de igual natureza ligados ao presidente e vice-presidente da república, do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República, nos crimes de responsabilidade, a aprovação a nomeação de ministros de tribunais, casos que a constituição antevê. (artigo 52)[1][9]

Comissões parlamentares editar

 
Comissão parlamentar.

As comissões parlamentares receberam poder e relevância na nova constituição. São temporárias e suas atribuições são antevistas no regimento ou no ato em que foram criadas. Em sua formação, é procurada a garantia, à medida do que se pode, para representar proporcionalmente partidos e blocos parlamentares. As comissões podem, exemplificando, aprovar leis que não compensam que um plenário seja competente, realizam audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocam ministros de Estado para informar a respeito de temas em discussão nas comissões; pedem que qualquer autoridade ou cidadão, entre outros, declarem. (artigo 58)[1][9]

Geralmente, conquistam mais relevância as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), as quais podem ser elaboradas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado ou pelo agrupamento do Congresso, para apurar alguns fatos. A CPI possui poderes para investigar propriamente autoridades da justiças, além de demais antevistos nos regimentos do Congresso. No momento do caso, as conclusões da CPI serão mandadas para o Ministério Público para que o devido processo seja instaurado.[1][9]

Fiscalização da administração pública editar

Nas democracias, dentre as atribuições do Legislativo, encontra-se a fiscalização. São os recursos sociais que movem a máquina do Estado; por esse motivo, a Constituição dá muito valor para a fiscalização financeira e orçamentária.[1][9]

"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." (artigo 70, parágrafo único)[1][9]

O controle interno é exercido por um cada um dos poderes, por meio de órgãos apropriados e o Poder Legislativo controla externamente a administração inteira, por meio do Tribunal de Contas da União. Art. 71 da Constituição Federal.[1][9]

Tribunal de Contas da União editar

 
Sede do Tribunal de Contas da União em Brasília.

Sediado em Brasília e tendo como área de jurisdição o Brasil inteiro, o Tribunal de Contas da União é formado por nove ministros, nomeados dentre nascidos no Brasil que possuam as seguintes exigências:[1][9]

"I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."

Os ministros do TCU possuem mandato vitalício.[11] O presidente da República nomeia 1/3 deles com sanção do Senado e o Congresso Nacional 2/3. Cabe ao TCU o julgamento das contas do presidente da República, dos outros poderes da esfera federal e de total dos administradores "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público."[1][9]

O TCU faz inspeções e auditorias de contabilidade, finanças, orçamento, operações e patrimônio em todas as unidades de todos os poderes, incluindo a da administração indireta.[9][1]

Compete-lhe também, "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário." (artigo 71, VIII)[1][9]

Poder Legislativo Estadual editar

 
Palácio da Assembleia Legislativa de Pernambuco, primeiro prédio a ser construído especificamente como sede de uma casa legislativa no Brasil.[12]

O órgão que exerce o poder legislativo estadual é a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes escolhidos por voto popular para um período quadrienal. São aplicadas aos deputados estaduais as mesmas normas da constituição federal a respeito do sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será determinada em cada legislatura para a próxima legislação.[13][14]

A quantidade de deputados, na Assembleia Legislativa, é limitada à população estadual e à quantidade de seus deputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até que 36 membros são completados na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual.[13][14]

Deputados federais (artigo 45) 8 9 10 11 12 13 14 15 70
Deputados estaduais (artigo 27) 24 27 30 33 36 37 38 39 94

Assim, o número mínimo de deputados na Assembleia Legislativa é 24 e o máximo 94. Atualmente a quantidade de deputados estaduais são:[1][14]

O processo legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas.[1][13] Para o exercício da fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do Tribunal de Contas do Estado, que a Constituição estadual define a estruturação e o funcionamento (semelhante ao do Tribunal de Contas da União). (artigo 75)[13]

Poder Legislativo Municipal editar

 
Câmara Municipal de Salvador.

A Câmara de Vereadores exerce o poder legislativo municipal. O povo elege os vereadores, para um mandato quadrienal, acompanhando as normas generalistas das constituições federal e estadual.[15]

O número de vereadores é limitado à população municipal, obedecidos os seguintes limites, de acordo com o artigo 29, IV da Constituição de 1988:[1]

"a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009).

A constituição assegura ainda a:[1]

"inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" e determina:

"proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa. (artigo 29, IX)

O processo legislativo municipal acompanha as linhas generalistas das esferas federal e estadual, que são devidamente adaptadas.[1][13]

Nesse campo, a nova Constituição antevê que a comunidade participe, por meio de "iniciativa popular de projetos de lei que interessem especificamente o Município, a cidade ou bairros, por meio de declaração de, no mínimo, o percentual de cinco eleitores." (artigo 29, XIII)[1]

Processo legislativo editar

 Ver artigo principal: Direito brasileiro

Leis editar

O termo lei define uma doutrina de ordenação generalizada, que dita a autoridade de competência, para que os requisitos do bem comum sejam atendidos. A lei impõe a todos, e a nenhum cidadão se reconhece o direito de não a obedecer, em função de rejeitá-la. Segundo constituição, possuímos os seguintes classes legislativas:[16][17][18][19]

  1. Emendas à constituição: são destinadas à mudança de determinado trecho da constituição, para a correção de falhas ou adaptação ao desenvolvimento do Estado;
  2. Leis complementares: são leis expressamente antevistas no texto da constituição, que destinam-se a regulamentação de certo dispositivo constitucional. A maioria absoluta de ambas as casas do Congresso precisam aprová-las;
  3. Leis ordinárias: resultam do que é trabalhado comumente pelo Legislativo, não mudando nem acrescentando algo à constituição, nem aceitar qualidade de elaboração extraordinária;
  4. Leis delegadas: são criadas pelo presidente da República, por representação do Congresso, por meio de resolução a qual determina seu conteúdo e alcance, podendo exigir que sejam posteriormente examinadas pelo plenário parlamentar.
  5. Decretos legislativos: são leis que não devem ser enviadas ao presidente da República para sancionar. São deliberações da alçada do Congresso Nacional, como, no caso, a ratificar de tratados de celebração pelo Executivo;
  6. Resoluções: são atos privados do Senado Federal ou do Congresso, os quais não são dependentes de sanção do presidente. Exemplificando: a permissão para o presidente da República deixar o País e a sanção ou cancelamento do estado de sítio ou da intervenção da União. (artigos 59 a 69)
  7. Medidas Provisórias: Recurso exclusivo do Presidente da República, são instrumentos com força de lei para situações de grande urgência. Sua vigência é imediata, mas temporária (60 dias, prorrogáveis por outros sessenta), e depende de aprovação pelo Congresso para ser efetivada como lei.

Emendas à constituição editar

Para que a constituição seja alterada, é exigida uma lei apropriada, a Emenda à Constituição, que só pode ser realizada no momento da sugestão de:[16][17][18][19]

A sugestão de emenda será discutida e votada por dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado. Para a sua aprovação, deve sera votada por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso. A Emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 60)[1][16][17][18][19]

Iniciativa das leis editar

Toda lei se inicia com um projeto de lei, que será enviado ao Congresso Nacional. Leis sobre certas matérias como, exemplificando, a instituição de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, competem exclusivamente ao presidente da República.[1][16][17][18][19]

"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição." (artigo 61)[1]

"A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles." (artigo 61, par. 29)[1]

O presidente da República também começa a apresentar projetos de lei de sua competência para a Câmara dos Deputados.[16][17][18][19]

Aprovação das leis editar

Como já se disse, toda lei se inicia com um projeto de lei, enviado a uma das Casas do Congresso Nacional para avaliação. Caso não for aprovado, arquiva-se o projeto. Caso for sancionado, irá para outra casa para que seja revisado.[1][16][17][18][19]

Caso o projeto for aprovado pela casa revisora, ele irá a aprovação ou assinatura; caso rejeite-se o projeto, arquiva-se. Caso for alterado, retorna para a casa iniciadora para novo debate.[1][16][17][18][19]

Caso as duas casas do Congresso aprovem, envia-se o projeto de lei ao Chefe do Executivo. Caso esse sancione o projeto, ou seja, combinar com ele, a lei está prontificada, sendo então aprovada pelo presidente da República. (artigos 64 a 68)[1]

A promulgação declara expressamente o poder do Estado, que reconhece que a lei existe e determina sua obediência.[16][17][18][19]

"Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis: contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal, os motivos do veto." (artigo 66, par. 19)[1]

O prazo do Congresso para apreciação, em sessão conjunta, do veto presidencial, é de 30 dias, podendo recusá-lo ou mantendo-o pela votação da maioria absoluta. O projeto retorna, então, a Presidência da República para que seja promulgado, em 48 horas; terminado esse prazo sem que seja promulgado pelo Executivo, a lei é aprovada pelo Legislativo, por meio do presidente do Senado, caso ele não o tiver feito em de 48 horas, a aprovação deve ser feita pelo vice-presidente do Senado.[16][17][18][19]

Como a Emenda à Constituição e a lei delegada possuem processos especiais; certo esquema só é aplicado às leis complementares e às leis comuns.[16][17][18][19]

Constitucionalidade das leis editar

As leis e os atos das autoridades não devem colidir com a constituição. Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das ações de inconstitucionalidade, as quais são movimentadas para resolver caso certa lei ou ato do governo entre em choque com a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser uma proposição do presidente da República, das mesas do Senado e da Câmara dos Deputados ou de Assembleia Legislativa, do procurador-geral da República, do governador de Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de confederação sindical ou entidade de classe de domínio da União. (artigos 97; 103)[1][16][17][18][19]

Códigos editar

Na área do direito, o código sistematiza leis a respeito de certo assunto. Enquanto une a legislação espalhada, a codificação busca modificá-la. Os mais importantes códigos do Brasil são:[16][20][21][22]

  1. Código Comercial: (Lei nº 556, de 25/06/1850). É o primeiro de todos na história do direito brasileiro. Modificado e com informações adicionadas por inúmeras leis, é um tratado da grande variedade de atividades comerciais e problemas relacionados;
  2. Código Civil: (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Modificado e com informações adicionadas por uma grande diversidade de leis, é um tratado dos direitos e deveres de ordenação privada, que referem-se às pessoas, bens e relações. O casamento, o direito de herança, o direito de posse são certas das características conduzidas por ele;
  3. Código Penal: (Decreto-lei nº 2.348, de 07/12/1940). É um tratado da grande variedade de gêneros de crimes e dos castigos que se aplicam em cada caso. Depois de ser alterado várias vezes, foi completamente atualizado por meio da Lei nº 7209, de 1978.

Além desses, existe uma grande variedade de demais códigos, todos relevantes: o de Processo Penal, o de Processo Civil, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial, o de Mineração, entre outros. É importante recordar, também, a Consolidação das Leis do Trabalho, que agrega a legislação trabalhista. (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943). De posterior alteração e complementação de novas leis, a C.L.T. terá que, no futuro, se transformar em código.[16][20][21][22]

Ver também editar

Referências

  1. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an ao ap aq ar as at au «Constituição Federal» 
  2. Dom Pedro I (25 de março de 1824). «CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 30 de outubro de 2016 
  3. a b c d e f g h Duarte 1988, pp. 102-107.
  4. a b Barros, Prudente José de Moraes (24 de fevereiro de 1891). «CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 30 de outubro de 2016 
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Bibliografia editar

  • Duarte, Gleuso Damasceno (1988). Conjuntura atual em OSPB. terceiro grau 10ª ed. Belo Horizonte: Ed. Lê 
  • Garschagen, Donaldson M. (1998). «Brasil: Instituições políticas». Nova Enciclopédia Barsa. 3. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda 

Ligações externas editar