Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil reconhece aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais bem como estabelece seus direitos sociais, sendo principais os artigos 231 e 232 do capítulo VIII (Dos Índios) do Título VIII (Da ordem social). Estes direitos são reafirmados pela Convenção no. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil em 25 de julho de 2003 e aprovada pelo Decreto no. 5.051, de 19 de abril de 2004 cujos princípios já se encontravam, contudo, contemplados na Carta Magna.

A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando as determinações da Lei Orgânica da Saúde com as da Constituição Federal.

A saúde indígena é regida por um conjunto de normas que têm como objetivo o estabelecimento de mecanismos específicos para a atenção à saúde indígena, conformando um subsistema no interior do Sistema Único de Saúde.

O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, do Sistema Único de Saúde (SUS), está organizado em 34 Distritos Sanitários Especiais IndígenasDSEI. O território que delimita estes distritos respeita a distribuição geográfica, antropológica e de acesso aos serviços de saúde pelos povos indígenas.

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