Prelado é a autoridade eclesiástica que, na Igreja Católica, tem o encargo de governar ou dirigir uma Prelatura ou Prelazia. O Prelado é também o "Ordinário" próprio da Prelatura.

No Código de Direito Canônico por "Ordinário" designam-se, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Diocese ou de uma comunidade equiparada ou superior; e ainda os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súditos ou subordinados, os Superiores maiores dos institutos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício que tenham pelo menos poder executivo ordinário, como os superiores de ordens religiosas (Cân. 134).[1]

O exemplo paradigmático do prelado é o Bispo diocesano, cuja prelatura é a sua própria diocese. As prelazias territoriais ou pessoais, bem como os institutos de vida religiosa, são diferentes à diocese.

Prelazia editar

No governo de uma Prelazia, o Prelado tem o direito de erigir, como por exemplo, um seminário de âmbito nacional ou internacional, admitir neles alunos e incardiná-los na Prelatura, isto é admití-los como seus integrantes. Nestes seminários hão de se formar os clérigos da Prelatura que ficarão subordinados ao Prelado e se dedicarão ao serviço das finalidades específicas da Prelatura. Para com estes clérigos, o Prelado tem obrigação de atenção espiritual bem como de prover os meios para o seu sustento.

Os estatutos de uma prelazia hão de ser necessariamente aprovados pela Santa Sé e nele se detalhará as relações entre a Prelatura e os Bispos Diocesanos. O Prelado é responsável pelo cumprimento dos estatutos da instituição que dirige.

O exercício do cargo de Prelado pode ser de caráter vitalício ou temporário, conforme disponha o respectivo estatuto da instituição e não há necessariamente que ser um Bispo e não há o impeditivo legal que o seja. O âmbito de jurisdição do Prelado coincide com o da Prelatura, que pode ser territorial ou pessoal.

Ver também editar

Referências

  1. Igreja Católica (1983). Código de Direito Canônico 4 ed. Lisboa: Conferência Episcopal Portuguesa 
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