Relação Anual de Informações Sociais

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um relatório de informações socioeconômicas solicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego brasileiro às pessoas jurídicas e outros empregadores anualmente. Foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Em sua mais recente versão, a RAIS foi regulamentada pela Portaria MTE nº651, de 28 de dezembro de 2007. A página oficial da RAIS disponibiliza documentação e software tanto para a declaração referente ao ano de 2007 (que deve ser entregue entre janeiro e março de 2008) quanto versões genéricas para anos anteriores[1].

Segundo o sítio do Serpro[2], a RAIS trata dos vínculos empregatícios da administração pública e privada (CNPJ), e empregadores cadastrados no INSS (CEI). Fornece informações estatísticas para as decisões governamentais. Gera dados para os sistemas CAGED, Seguro Desemprego, Abono Salarial, PIS (Programa de Integração Social), PASEP (Programa de formação do patrimônio do servidor público), FGTS (Fundo de garantia do tempo de serviço) e para sistemas do IBGE e do INSS.

Pessoas físicas empregadoras e pessoas jurídicas que não tiveram empregados em em qualquer ano podem declarar a RAIS Negativa através de um procedimento simplificado. Maiores informações em www.rais.gov.br (Escrito por Fernando Zandoná Assunção).

Funcionamento editar

A RAIS é atribuição da GD RAIS órgão vinculado ao MTE, problemas com envio da RAIS ligue GD RAIS 0800-7282326 (fone expresso em toda RAIS) ou por e-mail: rais.sppe@mte.gov.br. Caso a resposta não te agrade, faça uma denúncia na Ouvidoria no MTE disponível no seguinte link: http://ouvidoria.mte.gov.br/sisouvidor/autoatendimento/cadastro/formularioMensagem.jsp

A partir do RAIS ano base 2014, é possível para qualquer trabalhador, ver se o empregador enviou a sua RAIS no prazo. Somente para informar a RAIS 2014 deveria ter sido enviada até o dia 20/03/2015 conforme Portaria MTE Nº 10 DE 09.01.2015 [3]. :

 
RAIS-Consulta

A RAIS enviada após 20/03/2015 será processada pelo MTE em 30/09/2015 e caso esteja correta a atenda aos requisitos, gerará o Abono Salarial na CAIXA ou no Banco do Brasil a partir de 04/11/2015 você pode sacar até junho de 2016. Caso o empregador cometa um erro, e corrija (envie) após dia 04/11/2015, aguarde até o próximo calendário do PIS, ou seja, o Calendário 2016-2017.

Caso o empregador não envie RAIS, de acordo com MTE empregado não tem direito ao Abono, não há o que reclamar no Banco do Brasil e na CAIXA, empregador deve ser acionado na Justiça do Trabalho, caso se recuse a sanar o problema.

Caso deseja obter a sua RAIS por qualquer motivo. Procure o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego de sua cidade, lembre-se sem o carimbo do orgão e/ou funcionário é um documento sem validade alguma! Caso funcionário do MTE se recuse a conceder informação ou validar seu documento denuncie na Ouvidoria do MTE - http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/

A RAIS é um documento com dados pessoais e financeiros, por isso, só pode ser requerida pelo titular ou por procurador.

Para Empregado Doméstico editar

Apesar dos avanços na legislação, os empregados domésticos ainda não têm direito ao Benefício Social do Abono Salarial, ou seja, não recebem um salário mínimo por ano, tanto que no Manual da RAIS 2014 e 2015 (Norma feita pelo Ministério do Trabalho) não devem ser relacionados na RAIS, ou seja empregador não enviado RAIS é impossível que o Abono Salarial seja gerado e pago no Calendário do PIS. Isso não fere direito algum.

Você pode ler sobre que tipo de trabalhadores não devem ter suas RAIS enviadas na pág 8 do Manual da RAIS 2015.

OBS 1: Caso o seu empregador cometa um erro na RAIS, informando na RAIS valores acima do recebidos de fato (lembre-se que comissão, horas extras etc) estão incluídos na conta, cabe ao empregador consertar. O Banco do Brasil nem CAIXA podem consertar/alterar/excluir uma RAIS!

BB e CAIXA não são responsáveis pelos eventuais erros! Não podem obrigar o empregador a consertar! Nem tão pouco são órgãos de fiscalização de prazos e informações!

Procure o Ministério do Trabalho que é o órgão competente (normatiza, fiscaliza e pune). Conforme abaixo (Escrito por Fernando Zandoná)

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/canais_atendimento/contato

Denúncia e reclamação trabalhista:

Para registrar uma denúncia ou reclamação quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador, o atendimento é exclusivo no plantão fiscal existente nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e suas unidades nos Estados.

Para localização do endereço da unidade mais próxima de sua residência, acesse o link http://portal.mte.gov.br/#srtes

O Plantão Fiscal também presta informações sobre os direitos trabalhistas e orienta o trabalhador quanto à legislação aplicada na relação de trabalho.

Para facilitar o atendimento, o Ministério do Trabalho e Emprego ainda fornece orientação sobre a legislação trabalhista na Central de Atendimento Alô Trabalho, pelo numero 158, opção 2.


http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade

Multa

•O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.

•Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

II - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência. Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Referências

Ver também editar

Ligações externas editar

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