Resolução das Nações Unidas

Uma resolução das Nações Unidas (resolução da ONU), é um texto formal adotado no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). Embora qualquer órgão da ONU possa emitir resoluções, na prática, a maioria das resoluções são emitidas pelo Conselho de Segurança ou pela Assembleia Geral.

Estatuto jurídico editar

A visão majoritária dos especialistas[1] considera que a maioria das resoluções da Assembleia Geral da ONU não são vinculantes. Os artigos 10 e 14 da Carta da ONU se referem às resoluções da Assembleia Geral como "recomendações"; a natureza recomendatória das resoluções da Assembleia Geral tem sido repetidamente salientada pela Corte Internacional de Justiça.[2] No entanto, algumas resoluções da Assembleia Geral, lidando com assuntos internos das Nações Unidas, tais como as decisões orçamentais ou instruções para órgãos de baixo escalão, são claramente vinculantes sobre os seus destinatários.[carece de fontes?]

De acordo com o Artigo 25 da Carta, os estados membros da ONU são obrigados a seguir "as decisões do Conselho de Segurança, em conformidade com a presente Carta". Resoluções tomadas ao abrigo do Capítulo VII, são consideradas obrigatórias, mas resoluções sob o Capítulo VI não têm nenhum mecanismo de imposição e são geralmente consideradas como sem força vinculativa ao abrigo do direito internacional. Em 1971, no entanto, a maioria dos membros do Tribunal Internacional de Justiça postulou no parecer consultivo da Namíbia, de que todas as resoluções do Conselho de Segurança da ONU são legalmente vinculativas.[3] Esta afirmação a CIJ tem sido combatida por Erika De Wet e outros.[4] De Wet argumenta que resoluções do Capítulo VI não podem ser obrigatórias. Seu raciocínio, diz, em parte:

Permitir que o Conselho de Segurança adote medidas vinculantes ao abrigo do Capítulo VI prejudicaria a estrutural divisão de competências previstas nos Capítulos VI e VII, respectivamente. O objetivo de separar esses capítulos é distinguir entre a adoção voluntária e medidas vinculativas. Considerando que a resolução pacífica de controvérsias promovida pela primeira é apoiada pelo consentimento entre as partes, medidas vinculantes, nos termos do Capítulo VII, são caracterizadas pela ausência de tal consentimento. Uma outra indicação da natureza não vinculante das medidas tomadas nos termos do Capítulo VI é a obrigação de os membros do Conselho de Segurança que são partes numa controvérsia, a abster-se de votar quando as resoluções sob o Capítulo VI, são adotadas. Nenhuma obrigação similar existe com relação à vinculação de resoluções adotadas ao abrigo do Capítulo VII... Se alguém aplica a este raciocínio para a opinião da Namíbia, o ponto decisivo é que nenhum dos artigos ao abrigo do Capítulo VI facilita a adoção do tipo de medidas vinculantes que foram adotadas pelo Conselho de Segurança na Resolução 276 (1970)... A Resolução 260 (1970) foi, de fato, adotada nos termos do Capítulo VII, mesmo que a CIJ passoua a impressão oposta. Na prática, o Conselho de Segurança não considera as suas decisões fora do Capítulo VII como vinculantes.

Chegou a ser proposto que para uma maioria qualificada do número de nações votantes, cujas populações e contribuições em cotas do orçamento das Nações Unidas formam uma maioria do número total, tornaria uma resolução da Assembleia Geral vinculante a todas as nações; a proposta, entretanto, não prosperou.

Para obter mais informações sobre resoluções específicas, consulte:

Estrutura de uma resolução editar

As resoluções das Nações Unidas seguem um formato comum. Cada resolução tem três partes: o título, as cláusulas do preâmbulo, e as cláusulas operativas. Toda a resolução consiste de uma frase longa, com vírgulas e ponto-e-vírgula, e apenas um ponto no final. O título contém o nome do corpo de emissão da resolução (seja o Conselho de Segurança, a Assembléia Geral, um órgão subsidiário da AG, ou de quaisquer outras organizações autoras da resolução), serve como o sujeito da frase; as cláusulas de preâmbulo (também chamadas de frases de preâmbulo), indicam o quadro através do qual o problema é visto, como um preâmbulo faz em outros documentos; e as cláusulas operativas (também chamadas de frases operativas) em que é delineado o curso da ação, por intermédio de uma progressão lógica sequencialmente numerada de cláusulas operativas (seja o Conselho de Segurança ou outro órgão criando uma política no âmbito da ONU), ou recomendação a ser tomada (em muitas resoluções do Conselho de Segurança e para todos os outros corpos quando atuando fora da ONU). Cada cláusula operativa se atem a uma ação específica.

A última cláusula operativa, pelo menos no Conselho de Segurança, é, quase sempre,"Decide [ou Resolve],". O raciocínio por trás desse costume é um pouco obscuro, mas parece ser uma garantia de que o órgão vai analisar o tema abordado na resolução, no futuro, se for necessário. No caso das resoluções do Conselho de Segurança, elas podem muito bem ser empregadas com a esperança de proibir a Assembleia Geral das Nações Unidas de chamar uma 'sessão especial de emergência' sobre quaisquer questões que não resolvidas, em termos de "Resolução Unidos para a Paz", devido à Carta que estipula em seu Artigo 12 que: "Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito do litígio ou situação."

O preâmbulo e as cláusulas operativas quase sempre começam com verbos, por vezes modificado por advérbios, em seguida, continuam com o que o órgão decidir colocar; a primeira palavra será sempre em itálico ou sublinhado. No entanto, as cláusulas do preâmbulo não são numeráveis, acabam com vírgulas, e às vezes não começam com adjetivos; cláusulas operativas são numeradas, terminam com ponto-e-vírgula (exceto para a final, que termina com um ponto final), e nunca começam com adjetivos.

O nome da entidade emissora pode ser movido decima das cláusulas do preâmbulo para abaixo delas; a decisão de fazê-lo é principalmente estilística, com a resolução ainda compreendendo uma frase coerente.

Tipos editar

As resoluções das Nações Unidas podem ser resoluções substantivas e resoluções processuais. Além disso, as resoluções podem ser classificadas pelo órgão em que se originam, por exemplo:

Referências

  1. e.g. Higgins (1994) p. 21
  2. Sergei A. Voitovich, International Economic Organizations in the Internatio xczcnal Legal Process, p. 95. Martinus Nijhoff Publishers, 1995. ISBN 0-7923-2766-7
  3. Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970) Arquivado em 8 de setembro de 2015, no Wayback Machine., Advisory Opinion of 21 June 1971 at paragraphs 87-116, especially 113: "It has been contended that Article 25 of the Charter applies only to enforcement measures adopted under Chapter VII of the Charter. It is not possible to find in the Charter any support for this view. Article 25 is not confined to decisions in regard to enforcement action but applies to "the decisions of the Security Council" adopted in accordance with the Charter. Moreover, that Article is placed, not in Chapter VII, but immediately after Article 24 in that part of the Charter which deals with the functions and powers of the Security Council. If Article 25 had reference solely to decisions of the Security Council concerning enforcement action under Articles 41 and 42 of the Charter, that is to say, if it were only such decisions which had binding effect, then Article 25 would be superfluous, since this effect is secured by Articles 48 and 49 of the Charter."
  4. "The International Court of Justice took the position in the Namibia Advisory Opinion that Art. 25 of the Charter, according to which decisions of the Security Council have to be carried out, does not only apply in relation to chapter VII. Rather, the court is of the opinion that the language of a resolution should be carefully analysed before a conclusion can be drawn as to its binding effect. The Court even seems to assume that Art. 25 may have given special powers to the Security Council. The Court speaks of "the powers under Art. 25". It is very doubtful, however, whether this position can be upheld. As Sir Gerald Fitzmaurice has pointed out in his dissenting opinion: "If, under the relevant chapter or article of the Charter, the decision is not binding, Article [69/70] 25 cannot make it so. If the effect of that Article were automatically to make all decisions of the Security Council binding, then the words 'in accordance with the present Charter' would be quite superfluous". In practice the Security Council does not act on the understanding that its decisions outside chapter VII are binding on the States concerned. Indeed, as the wording of chapter VI clearly shows, non-binding recommendations are the general rule here." Frowein, Jochen Abr. Völkerrecht - Menschenrechte - Verfassungsfragen Deutschlands und Europas, Springer, 2004, ISBN 3-540-23023-8, p. 58.

Ver também editar

Outros projetos Wikimedia também contêm material sobre este tema:
  Definições no Wikcionário
  Imagens e media no Commons
  Notícias no Wikinotícias