Organização territorial de Portugal

(Redirecionado de Subdivisões de Portugal)

A organização territorial de Portugal, um Estado unitário, é baseada no que indica o artigo 6.º da Constituição de 1976, que declara que "o Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce" e garante respeitar "na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.".[1] Este artigo é desenvolvido pelos Títulos VII e VIII sobre a organização territorial do Estado, nomeadamente, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, cujos artigos estabelecem:

Fronteira entre os municípios de Lisboa e Oeiras; partilhada também pelas freguesias de Santa Maria de Belém (Lisboa) e de Algés (Oeiras).
1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
 
Artigo 235.º da Constituição portuguesa de 1976.[2].
1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
 
Artigo 236.º da Constituição portuguesa de 1976.[2].

Apesar da complexidade e das inúmeras estruturas administrativas existentes em Portugal, a sociedade encontra-se organizada nos distritos onde o seu enraizamento histórico, com mais de trezentos anos, produziu uma forte identidade regional. Atualmente, é frequente ver-se as capitais de distrito chamarem-se de "cidade-região" como consequência dessa identidade distrital.

A Constituição de 1976 estabelece que Portugal se divide somente em regiões autónomas (Açores e Madeira) e em distritos no continente. Por sua vez, todas estas se dividem em municípios e estes últimos em freguesias.

Todas as entidades citadas no número 1. do artigo 236.º da Constituição já foram instituídas em Portugal, à excepção das regiões administrativas, cuja criação está prevista desde a aprovação da Constituição, ou seja, desde 1976. Segundo este documento, “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido”, pelo que em Portugal continental os municípios estão agrupados em dezoito distritos.

Tendo já sido realizado, em 1998, um referendo à criação das regiões (onde a proposta foi rejeitada e o referendo não foi vinculativo por causa da baixa participação dos eleitores), a não criação das regiões administrativas tem provocado uma “lacuna” na estrutura administrativa do país já que, na lei, várias competências de âmbito supra-municipal que estão, por causa disso, atribuídas a órgãos regionais e que, logo, não estão confiadas nem ao Estado nem aos municípios, não podem atualmente ser exercidas já que as regiões administrativas ainda não estão criadas.[3] Essa situação fez com que nos anos seguintes ao referendo tivessem sido instituídas no continente numerosas entidades para tentar colmatar essa falha nas competências, todas com órgãos não eleitos e com áreas de intervenção que muita vezes se sobrepõem.

Por isso, actualmente, no que respeita às divisões de primeiro nível, apesar de a Constituição estabelecer que Portugal só se divide administrativamente em regiões autónomas e administrativas, coexistem ainda, principalmente no território de Portugal continental, várias divisões administrativas cujas áreas muitas vezes se sobrepõem às de outras divisões, provocando por vezes uma duplicação de serviços. Enquanto que nas ilhas as divisões administrativas de primeiro nível são somente as regiões autónomas, no continente encontram-se os distritos, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) — Norte; Centro; Lisboa e Vale do Tejo; Alentejo; Algarve —, as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais, etc… O Estado central tem também, no território continental, várias direções regionais de ministérios intervindo em zonas diferentes. Há também unidades NUTS I, II e III, que abrangem todo o país, e que têm um significado meramente estatístico.

Por outro lado, em total contraste com a complexidade das divisões de primeiro nível, as divisões de segundo e terceiro níveis são bastante mais simples, sendo compostas respetivamente por 308 municípios (também chamados concelhos) e pelas 3092 freguesias em que esses se dividem.[4]

NUTSEditar

 Ver artigo principal: NUTS de Portugal

As NUTS não têm qualquer valor administrativo, embora usem como base para sua área o território das várias divisões administrativas.

A divisão de Portugal em NUTS, estabelecida em 1986,[5] aproveitou, no Nível I, as três grandes divisões geográficas do país (Portugal Continental, arquipélago dos Açores e arquipélago da Madeira) e, no Nível II, as áreas de atuação das cinco comissões de coordenação regional (CCR) e as duas regiões autónomas. Já a divisão distrital existente foi ignorada pela divisão em NUTS que não tem em conta os distritos. Subdividindo as áreas de atuação das CCR, foram criadas as unidades de Nível III, cada uma das quais, por sua vez, abrangendo vários concelhos.

A divisão em NUTS tem vindo a tornar-se a principal divisão territorial de Portugal, sendo as suas unidades utilizadas para definir as áreas de actuação da maioria dos serviços desconcentrados do Estado, em detrimento dos distritos.

Em Portugal há três NUTS I, subdivididas em sete NUTS II, as quais, por sua vez, se subdividem em vinte e cinco NUTS III.
(ver também Decreto-lei n.º 244/2002, (em formato PDF))

NUTS 1   NUTS 2   NUTS 3
Portugal Continental   Alentejo   Alentejo Central
    Alentejo Litoral
    Alto Alentejo
    Baixo Alentejo
    Lezíria do Tejo
  Algarve   Algarve
  Centro   Beira Baixa
    Beiras e Serra da Estrela
    Médio Tejo
    Oeste
    Região de Aveiro
    Região de Coimbra
    Região de Leiria
    Viseu Dão-Lafões
  Área Metropolitana de Lisboa   Área Metropolitana de Lisboa
  Norte   Alto Minho
    Alto Tâmega
    Área Metropolitana do Porto
    Ave
    Cávado
    Douro
    Tâmega e Sousa
    Terras de Trás-os-Montes
Açores   Açores   Açores
Madeira   Madeira   Madeira

Continente e ilhasEditar

O continente e as ilhas, ou NUTS 1, é a primeira divisão das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, que correspondem à divisão entre Portugal Continental e as duas regiões autónomas, da

Madeira e dos Açores.

 
Regiões, ou NUTS 2, de Portugal

RegiõesEditar

 Ver artigo principal: Regiões de Portugal

Em Portugal existem sete regiões, sendo a segunda divisão das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, também conhecida como as NUTS, deixando-se dividir entre as sete regiões nacionais. Esta divisão têm sido utilizada, cada vez mais, para definir as áreas de atuação dos serviços desconcentrados dos vários ministérios, em substituição dos distritos.

As sete regiões compreendem também as regiões dos Açores e da Madeira, sendo ambas ao mesmo tempo uma subregião. No ponto de vista geográfica são incluíndas na lista, mas claramente através da autonomia que tem, comparado com as restantes cinco regiões do continente, são diferentes.

Estas unidades, também genericamente conhecidas por regiões, têm origem nas "regiões de planeamento" criadas, em 1969, com o objetivo de fazer uma distribuição regional equitativa do desenvolvimento a ser obtido pelo III Plano de Fomento. Inicialmente utilizadas apenas para fins estatísticos e de planeamento regional, estas divisões têm sido utilizadas, cada vez mais, para definir as áreas de atuação dos serviços desconcentrados dos vários ministérios, em substituição dos distritos. Nas ilhas, as NUTS II coincidem com as NUTS I dos Açores e da Madeira e com as respetivas regiões autónomas.[6][7]

A seguinte lista demostra todas as sete regiões, com o número de municípios e fregeusias, a área em total, com a comparação nacional, a população total do ano de 2021, através dos censos realizados, junto com a comparação nacional, e a densidade populacional, a seguir com a comparação nacional, e o PIB de cada região, seguido pela comparação nacional.

Região Municípios Freguesias Área (em km2) População PIB 2019

(em milhões)

2021 Densidade
Norte 86 1.426 21.286 km² 3.587.074 168 63.524
Centro 100 972 27.136 km² 2.227.567 82 40.027
Área Metropolitana de Lisboa 18 118 3.001 km² 2.870.770 957 77.440
Alentejo 58 299 31.711 km² 704.707 22 13.373
Algarve 16 67 4.960 km² 467.475 94 10.240
Açores 19 155 2.333 km² 236.440 101 4.487
Madeira 11 54 801 km² 250.769 313 5.126
Portugal 308 3.091 91.228 km² 10.344.802 113 214.374
 
Sub-regiões, ou NUTS 3, de Portugal

Sub-regiõesEditar

 Ver artigo principal: Sub-regiões de Portugal

Em Portugal existem 25 sub-regiões,[8] conhecidas também como Communidades Intermunicipais, sendo a terceira divisão das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, também conhecida como as NUTS, deixando-se dividir entre as sete regiões nacionais. Foram inicialmente criadas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Não têm uma administração significativa, pelo contrário, servem para recolher dados, para planear medidas económicas e para cumprir as competências, recebidas através da Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto[9] do governo português.

As 25 sub-regiões são: Açores, Alentejo Central, Alentejo Litoral, Algarve, Alto Alentejo, Alto Minho, Alto Tâmega, Área Metropolitana de Lisboa, Área Metropolitana do Porto, Ave, Beira Baixa, Beiras e Serra da Estrela, Baixo Alentejo, Cávado, Douro, Lezíria do Tejo, Madeira, Médio Tejo, Oeste, Região de Aveiro, Região de Coimbra, Região de Leiria, Tâmega e Sousa, Terras de Trás-os-Montes e Viseu Dão-Lafões; das quais:

Das 25 sub-regiões, as sub-regiões dos Açores e da Madeira também são incluídas, sendo ambas ao mesmo tempo uma região. No ponto de vista geográfica são incluíndas na lista, mas claramente através da autonomia que tem, comparado com as restantes 23 sub-regiões do continente, são diferentes.

A seguinte lista demostra todas as 25 sub-regiões, divididas entre as sete regiões nacionais, com o número de municípios e fregeusias, a área em total, a população total do ano de 2021, a densidade populacional e o PIB em milhões, registado em 2019.

Região Sub-região Municípios Freguesias Área (em km2) População PIB 2019

(em milhões)

2021 Densidade
Norte Alto Minho 10 208 2.219 231 293 104 3.718,8
Norte Alto Tâmega 6 118 2.922 84 253 28 1.148,6
Norte Área Metropolitana do Porto 17 173 2.040 1 736 491 851 34.442,6
Norte Ave 8 168 1.451 418 531 288 7.054,2
Norte Cávado 6 181 1.246 416 652 351 7.277,7
Norte Douro 19 217 4.032 183 886 46 2.916,3
Norte Tâmega e Sousa 11 177 1.832 408 675 223 5.264
Norte Terras de Trás-os-Montes 9 175 5.544 107 293 19 1.702,2
Centro Beira Baixa 6 59 4.614 80 775 17 1.503,9
Centro Beiras e Serra da Estrela 15 266 6.305 210 633 33 3.070,1
Centro Médio Tejo 13 93 2.283 228 604 100 3.858,2
Centro Oeste 12 89 2.220 363 551 164 6.115,5
Centro Região de Aveiro 11 74 1.692 367 490 217 7.374,2
Centro Região de Coimbra 19 168 4.335 436 929 101 8.227,6
Centro Região de Leiria 10 67 2.449 286 792 118 5.848,3
Centro Viseu Dão-Lafões 14 156 3.238 252 793 78 4.029,9
AM de Lisboa Área Metropolitana de Lisboa 18 118 3.001 2 870 770 957 77.439,7
Alentejo Alentejo Central 14 69 7.393 152 511 22 2.841,8
Alentejo Alentejo Litoral 5 31 5.308 96 485 18 2.359
Alentejo Alto Alentejo 15 69 6.230 104 930 17 1.684,3
Alentejo Baixo Alentejo 13 62 8.505 114 889 13 2.291,2
Alentejo Lezíria do Tejo 11 68 4.275 235 892 55 4.196,9
Algarve Algarve 16 67 4.960 467 475 94 10.239,8
Açores Açores 19 155 2.333 236 440 101 4.487,3
Madeira Madeira 11 54 801 250 769 313 5.126,4
Portugal 308 3.091 91.228 10 344 802 113 214.374,6

Competências das Sub-regiõesEditar

De acordo com a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto[10]), as entidades intermunicipais têm competências para:

  • planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar;
  • planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal;
  • definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal;
  • definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários;
  • definição da rede dos julgados de paz;
  • participação em acções ou projectos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes;
  • desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional;
  • gestão dos portos de âmbito regional;
  • designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica;
  • gerir projetos financiados com fundos europeus;
  • gerir programas de captação de investimento.

DistritosEditar

 Ver artigo principal: Distritos de Portugal

A Constituição portuguesa estabelece também que o distrito possui como órgãos uma assembleia deliberativa composta por representantes dos municípios. Nenhum destes órgãos é eleito.

 
Distritos de Portugal.

Ora, a figura do governo/governador civil já não existe. Dando continuidade à reorganização administrativa, na actualidade, verifica-se o forte aumento de importância das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais em detrimento dos distritos. De acordo com a lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, das áreas metropolitanas criadas em 2003 só subsistiram as chamadas clássicas: a Área Metropolitana do Porto e a Área Metropolitana de Lisboa, sendo as restantes reorganizadas em comunidades intermunicipais. A razão óbvia para esta situação, para além de razões de associação económica e administrativa, tem que ver com o facto de as populações não se identificarem com o distrito a que foram sujeitos, como acontece, a título de exemplo paradigmático, com os municípios de Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Arouca, municípios da Área Metropolitana do Porto, que, apesar de pertencerem ao Distrito de Aveiro, sempre tiveram uma forte ligação socioeconómica ao espaço urbano do Porto, para além da proximidade territorial à cidade do Porto e do seu enquadramento identitário nos municípios do Distrito do Porto, factos que se acentuaram na contemporaneidade. Com a lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, dando continuidade à reorganização administrativa e à reestruturação de competências na organização do território, os distritos foram relegados para um plano secundário, com o protagonismo administrativo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.[11]

Os distritos foram criados em 1835 e, apesar de a sua importância ter diminuído, permanecem ainda como a mais relevante divisão de primeiro nível em Portugal Continental – embora a sua extinção tivesse sido já prevista em várias reformas administrativas e até na atual Constituição portuguesa – servindo atualmente de divisões para um conjunto de utilizações administrativas, que vão desde os círculos eleitorais para a Assembleia da República, até campeonatos regionais de futebol.

Lista dos distritosEditar

Em Portugal existem 20 distritos, 18 distritos encontram-se em Portugal Continental e 2 regiões autónomas (os Açores e a Madeira), que neste aspeto são vistos como distritos, encontram-se no Oceano Atlântico. Na divisão administrativa dos distritos não existem regiões que incluem uma ou mais distritos.

A seguinte lista demostra o número de municípios e freguesias, o número de habitantes dos anos 1991–2001–2011–2021, a área e a densidade populacional de cada distrito:

Distrito Municípios Freguesias Habitantes Área População

por km2

1991 2001 2011 2021
Açores 19 156 237 795 241 763 246 772 236 440 2 322 km2 106
Aveiro 19 147 654 265 713 575 714 200 700 964 2 798 km2 250
Beja 14 75 169 438 161 211 152 758 144 410 10 229 km2 14
Braga 14 347 748 192 831 366 848 185 846 515 2 706 km2 313
Bragança 12 236 157 809 148 883 136 252 122 833 6 608 km2 19
Castelo Branco 11 120 214 853 208 063 196 264 177 912 6 675 km2 27
Coimbra 17 155 427 839 441 204 430 104 408 631 3 947 km2 104
Évora 14 69 180 277 173 654 166 726 152 436 7 393 km2 21
Faro 16 67 341 404 395 218 451 006 467 475 4 960 km2 94
Guarda 14 242 188 165 179 961 160 939 143 019 5 518 km2 26
Leira 16 110 426 152 459 426 470 930 458 679 3 505 km2 131
Lisboa 16 134 2 182 802 2 136 013 2 246 101 2 275 591 2 761 km2 824
Madeira 11 54 253 426 245 011 267 785 250 769 801 km2 334
Portalegre 15 69 134 169 127 018 118 506 104 989 6 065 km2 17
Porto 18 243 1 641 501 1 781 836 1 817 172 1 786 656 2 408 km2 742
Santarém 21 141 444 880 454 527 453 638 425 431 6 747 km2 63
Setúbal 13 55 712 594 879 459 851 258 875 656 5 064 km2 173
Viana do Castelo 10 208 250 059 250 275 244 836 231 488 2 255 km2 103
Vila Real 14 197 236 294 223 729 206 661 185 878 4 328 km2 43
Viseu 24 277 401 781 394 395 377 653 351 392 5 007 km2 70
Portugal 308 3 102 10 003 695 10 446 587 10 557 746 10 347 164 92 097 km2 112

Enquanto os distiros de Portalegre, Bragança, Guarda e Beja em 2021 não superam mais de 150 mil habitantes, os distritos de Évora, Castelo Branco e Vila Real tem entre 150 mil e 200 mil habitantes, os distritos de Viana do Castelo, Açores e Madeira tem entre 200 mil e 300 mil habitantes, os distritos de Viseu, Coimbra, Santarém, Leiria e Faro tem entre 300 mil e meio milhão de habitantes, o distrito de Aveiro tem mais de 700 mil habitanes, os distritos de Braga e Setúbal tem mais de 800 mil habitantes, o distrito do Porto tem mais de um milhão de habitantes e o distrito de Lisboa tem mais de dois milhões de habitantes, sendo o distrito mais populoso do país.

Habitantes Distrito
Menos de 150 mil habitantes Portalegre, 104 mil
Bragança, 122 mil
Guarda, 143 mil
Beja, 144 mil
Entre 150 mil e 200 mil Évora, 152 mil
Castelo Branco, 177 mil
Vila Real, 185 mil
Entre 200 mil e 300 mil Viana do Castelo, 231 mil
Açores, 236 mil
Madeira, 250 mil
Entre 300 mil e meio milhão Viseu, 351 mil
Coimbra, 408 mil
Santarém, 425 mil
Leiria, 458 mil
Faro, 467 mil
Mais de meio milhão Aveiro, 700 mil
Braga, 846 mil
Setúbal, 875 mil
Mais de 1 milhão Porto, 1,7 milhões
Lisboa, 2,2 milhões

A extinção dos distritos em Portugal continental está prevista na Constituição portuguesa, que estabelece, no artigo 291.º que “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido” e na lei-quadro das regiões administrativas (Lei 56/91), que diz, no seu artigo 47.º, que “Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região”.

A Constituição portuguesa estabelece também que o distrito possui como órgãos uma assembleia deliberativa composta por representantes dos municípios e um governador civil, auxiliado por um conselho. Nenhum destes órgãos é eleito.

Antes de 1978, os arquipélagos dos Açores e da Madeira estavam também integrados na estrutura geral dos distritos portugueses, embora com uma estrutura administrativa diferenciada, contida no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes (Decreto-Lei n.º 36 453, de 4 de agosto de 1947), que se traduzia na existência de juntas gerais com competências próprias. Havia três distritos autónomos nos Açores e um na Madeira:

Açores Distrito de Angra do Heroísmo
Distrito da Horta
Distrito de Ponta Delgada
Madeira o Distrito de Funchal

Antigas divisões administrativasEditar

 Ver artigo principal: Províncias de Portugal

Províncias anteriores ao século XIXEditar

 
Divisão histórica de Portugal em seis províncias.

A partir do século XV e até ao século XIX, o continente de Portugal esteve dividido, quase sempre, em seis grandes divisões tradicionais. Essas divisões eram, normalmente, designadas, até finais do século XVI por "comarcas". A partir de então, passaram a ser conhecidas por "províncias". O Algarve manteve o histórico título honorífico de "reino" ainda que, para todos os fins, fosse administrado como uma província igual às restantes.

Até ao século XVII, as comarcas/províncias correspondiam a uma correição, ou seja, à área de jurisdição de um corregedor, magistrado administrativo e judical, que representava o monarca.

A partir do século XVII, as correições/comarcas passaram a ser subdivisões das províncias, passando estas a ser meras divisões estatísticas e militares, à frente das quais estava um comandante militar territorial, com o título de "governador das armas". Com limites, que foram sofrendo algumas alterações ao longo dos tempos, existiram, quase sempre as seguintes divisões:

Em meados do século XVIII, o território em redor do Porto foi destacado de Entre-Douro-e-Minho e da Beira, dando origem ao Partido do Porto, divisão militar, sob comando de um governador das armas privativo. Os territórios do Partido do Porto continuaram a fazer parte das respetivas províncias, para todos os efeitos, com exceção dos assuntos militares.[12]

Províncias de 1832Editar

Depois da Revolução Liberal de 1820, foram feitas várias propostas para a reorganização administrativa do país. Foi proposta a divisão em distritos e, mais tarde a divisão em províncias. Estas propostas acabaram por não ir avante, em virtude da contrarrevolução absolutista.

Só em 1832, o governo liberal da Regência, em exílio nos Açores, decretou uma nova reorganização administrativa do país. O país seria dividido em províncias, subdivididas em comarcas e, estas, em concelhos. Esta divisão abrangeria todo o território nacional, ou seja, não só o continente, mas também as ilhas adjacentes e, até, os territórios ultramarinos. A reforma só seria aplicada em todo o território nacional, depois da vitória liberal na Guerra Civil em 1834.

No entanto, logo em 1835, esta divisão seria substituída pela divisão em distritos. Apesar de a divisão principal do país ter passado a ser o distrito, as províncias de 1832 foram mantidas, sem órgãos próprios, apenas como agrupamentos de distritos para fins estatísticos e de referência regional. Esta situação manter-se-ia até ao século XX.

As províncias de 1832, no continente e ilhas, eram:

Em 1833 a Província dos Açores foi dividida em duas: a Província Ocidental e a Província Oriental. Em 1836, na sequência da criação do distrito da Horta, a Província Ocidental dos Açores, foi subdividida na nova Província Ocidental e na Província Central.

De observar que, no Ultramar, foram criadas as províncias de Cabo Verde e Guiné, de Angola, da Índia, de Moçambique, de São Tomé e Príncipe e de Macau e Timor, que, pela organização de 1832, em teoria, tinham uma administração igual às da Metrópole.[12]

Províncias de 1936Editar

 
Divisão de Portugal em províncias, estabelecida no século XX.

O Estado Novo adoptou, desde o seu início, uma política de regionalização do país. Essa regionalização foi prevista na Constituição de 1933, através da divisão de Portugal continental em autarquias regionais que seriam denominadas "províncias".

As províncias acabaram por ser efetivamente criadas em 1936. A divisão provincial adoptada baseou-se nos estudos do geógrafo Amorim Girão, publicados entre 1927 e 1930, que dividiam o continente de Portugal em treze "regiões naturais".

Acabaram por ser criadas onze províncias, correspondendo, cada uma, às regiões naturais de Amorim Girão, com duas excepções: as regiões naturais de Trás-os-Montes e do Alto Douro e as regiões naturais da Beira Alta e da Beira Transmontana foram reunidas, respectivamente, na Província de Trás-os-Montes e Alto Douro e da Província da Beira Alta. Paralelamente à divisão em províncias, manteve-se a divisão em distritos, cujos limites não coincidiam com os daquelas.[12]

Em 1959, as funções de autarquias regionais passaram para os distritos, sendo extintas as juntas de província e criadas as juntas distritais. As províncias, no entanto, mantiveram-se como divisões históricas e geográficas, só sendo, formalmente extintas do Estado com a Constituição de 1976, não desaparecendo, contudo, do quotidiano dos portugueses, mantendo-se em manuais escolares, e sendo a divisão regional de maior referência dos portugueses.

As províncias de 1936 são as seguintes:

Atuais divisões administrativas de primeiro nívelEditar

Existem nos dias de hoje as regiões autónomas (nos arquipélagos) e os distritos (no continente) como subdivisões de primeiro nível, equivalentes, grosso modo, aos estados brasileiros, alemães, estadunidenses, etc.

Além destes, existem as áreas urbanas e as CCDR como subdivisões geralmente estatísticas, que se refletem menos no quotidiano da população portuguesa.

Finalmente, há a proposta de regionalização, ainda não implementada, e sem previsão de sê-lo.

Regiões autónomasEditar

 Ver artigo principal: Regiões Autónomas de Portugal

A Constituição portuguesa de 1976 estabelece que os arquipélagos dos Açores e da Madeira se organizam em regiões autónomas, possuindo autonomia político-administrativa e estando dotadas de órgãos de governo próprio e de um Estatuto de Autonomia.

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira foram criadas ambas em 1978, o que provocou a abolição dos distritos na área abrangida pelas duas regiões.

As regiões autónomas possuem um órgão legislativo unicameral — a Assembleia Legislativa Regional — e um órgão executivo — o Governo Regional —, bem como um Representante da República, que representa a soberania da República.

A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, direto e secreto pelos cidadãos de cada região autónoma, através de um sistema de representação proporcional. Os Deputados da Assembleia Legislativa são eleitos para mandatos de quatro anos.

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional e por secretários regionais, incluindo por vezes, um ou mais vice-presidentes de Governo Regional bem como subsecretários regionais. O Presidente do Governo Regional é em geral o líder do partido político mais votado nas eleições para a Assembleia Legislativa e é nomeado para o cargo pelo Representante da República. Já os restantes membros do Governo Regional são nomeados pelo Representante da República sob proposta do Presidente do Governo Regional.

O Representante da República tem somente funções representativas e fiscalizadoras, sendo nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

As regiões autónomas subdividem-se imediatamente nos seus municípios (dezanove nos Açores e onze na Madeira), mas Portugal continental tem uma série de subdivisões diferentes.

Áreas urbanasEditar

 
Áreas urbanas de Portugal, por volta de 2007. A vermelho, está a assinalada a então Comunidade Urbana do Oeste. Os municípios a castanho, são os que, na altura, ainda não se tinham associado em nenhuma área urbana.
 
Areas Metropolitanas (verde claro), Comunidades Intermunicipais e Regiões Autónomas (verde escuro)

As áreas urbanas, que só podiam existir em Portugal continental, foram criadas em 2003, num processo que ficou conhecido como a Reforma Relvas, devido ao facto de a sua criação ter sido planeada por Miguel Relvas, na altura Secretário de Estado da Administração Local, durante o governo de Durão Barroso.

Inicialmente, as áreas urbanas eram classificadas em áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, sendo que as primeiras podiam ser ou grandes áreas metropolitanas (GAM) ou comunidades urbanas (ComUrb). Pode-se considerar portanto, que existiam três tipos de áreas urbanas.[13][14] Para os municípios formarem uma área urbana, esta só tinha que obedecer a certos critérios geográficos e, às vezes, também demográficos.

Deste modo, para se formar uma comunidade intermunicipal, só era necessário que esta fosse contínua a nível territorial.[14] Para se formar uma área metropolitana era necessário obedecer também a critérios demográficos[13]: numa comunidade urbana os únicos critérios eram a continuidade territorial e ter a população mínima de 150 000 habitantes; numa grande área metropolitana, os únicos critérios eram a continuidade territorial e ter uma população mínima de 350 000 habitantes.

A simplicidade destes critérios não só fez com que nascesse um mapa de áreas urbanas com contornos bastante bizarros, como também provocou o aparecimento de áreas metropolitanas em que a maioria dos seus municípios eram concelhos rurais.

Com vista a resolver estes problemas, em 2008, o regime do associativismo municipal foi alterado pelas Leis n.os 45/2008 e 46/2008. Segundo estas alterações, somente Lisboa e Porto podem ter áreas metropolitanas.[15] Os municípios que não pertencerem a estas, só se podem constituir em comunidades intermunicipais, as quais têm que ter, como base para a sua área, o território abrangido pelas unidades NUTS III.[16]

Através destas alterações, passou a haver somente dois tipos de áreas urbanas, extinguindo-se as GAM e as ComUrb:

Todas estas associações só podem existir em Portugal continental, tal como as áreas urbanas que haviam sido criadas em 2003.

Áreas metropolitanas (AM)Editar

 Ver artigo principal: Área metropolitana

De acordo com a Lei n.º 46/2008, “as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente”.[15]

As áreas metropolitanas têm como órgãos a Assembleia Metropolitana e a Junta Metropolitana.

A assembleia é composta por 55 membros eleitos por sufrágio indireto pelas assembleias municipais de cada município integrante da área metropolitana.[15]

A Junta Metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada município que integra a área metropolitana, os quais elegem um presidente e dois vice-presidentes.[15]

Nenhum destes órgãos é eleito diretamente.

Comunidades intermunicipais (CIM)Editar

 
Sede da Comunidade Intermunicipal de Alto Trás-os-Montes, em Bragança.
 
Mapa das comunidades intermunicipais de Portugal.
 Ver artigo principal: Comunidade intermunicipal

As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem. A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.[16]

A estrutura de funcionamento das comunidades intermunicipais é muito semelhante à das áreas metropolitanas. Deste modo, as comunidades intermunicipais são administradas por uma Assembleia Intermunicipal e por um Conselho Executivo.[16]

A Assembleia Intermunicipal é constituída por representantes de cada uma das assembleias municipais,[16] enquanto que o Conselho Executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos vários municípios que integram a comunidade, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes do conselho executivo.[16] Tal como nas áreas metropolitanas, nenhum órgão das CIM é eleito diretamente.

Lista das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro:

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento RegionalEditar

 
Áreas de atuação das CCDR

“"As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.”

— Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de maio, Artigo 1.º do Capítulo I.[17]

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) são, segundo o Decreto-Lei n.º 104/2003, serviços desconcentrados da administração central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas proveitosas para o desenvolvimento das respectivas regiões.[17] As CCDR só existem no território de Portugal continental.

As CCDR propriamente ditas, só foram criadas em 2003, com a fusão entre as Comissões de Coordenação Regional (CCR) e as direções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, organismos estes que também não passavam de serviços desconcentrados do Estado central. Contudo, antes de 2003, as CCR já funcionavam com funções semelhantes às das actuais CCDR. As CCR foram instituídas em 1979, na sequência das "regiões de planeamento" criadas, em 1969, durante o governo de Marcelo Caetano, com o objectivo de fazer uma distribuição regional equitativa do desenvolvimento a ser obtido pelo III Plano de Fomento. Inicialmente, as CCR tinham apenas funções de coordenação da actividade dos municípios, mas viram as suas competências aumentarem bastante ao longo do final do século XX.

A estrutura organizativa das CCDR é bastante complexa, e compreende um Presidente da CCDR, um conselho administrativo, uma comissão de fiscalização e um conselho regional.[17]

Nenhum destes órgãos é eleito diretamente, sendo o Presidente da CCDR nomeado pelo Governo português por um período de três anos.[17]

A área de actuação das CCDR corresponde inteiramente à das unidades estatísticas NUTS II no continente. A única excepção é a área da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, onde até 2002, existiu uma NUTS II homónima, que correspondia à área da respectiva CCDR. Contudo, nesse ano, por motivos relacionados com a distribuição de fundos comunitários da União Europeia, a NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo (que era constituída por cinco NUTS III), foi extinta e o seu território foi repartido por várias outras NUTS II: uma NUTS III foi entregue ao Alentejo, duas foram entregues ao Centro e as restantes duas passaram a formar a nova NUTS II de Lisboa.

Actualmente, existem cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Regiões administrativas (não implementadas)Editar

 
Proposta de nove regiões, apresentada pelo PS.
 
Proposta de nove regiões, apresentada pelo PCP. Divergia da proposta do PS, ao dividir o Entre Douro e Minho em duas regiões, e em manter unido o Alentejo.
 
Proposta de oito regiões administrativas levada a referendo em 1998, após consulta às Assembleias Municipais.
 Ver artigo principal: Regionalização

A Constituição portuguesa de 1976 estabelece que os municípios se agrupam em regiões autónomas (nos arquipélagos dos Açores e da Madeira) e em regiões administrativas (em Portugal continental).[18] Por isso, a criação das regiões administrativas está prevista desde que a Constituição foi aprovada, ou seja, desde 1976, apesar de a sua criação ter vindo a ser sucessivamente adiada pelos vários governos. O processo de criação das regiões administrativas é popularmente conhecido por Regionalização.

A partir de meados da década de 1990, a discussão em torno da Regionalização em Portugal intensificou-se, tendo-se chegado à conclusão que era necessário e urgente pôr em andamento o processo de criação das regiões administrativas em Portugal continental.

Já em 1991, durante o governo de Cavaco Silva, havia sido aprovada a Lei n.º 56/91, que, a par da Constituição portuguesa, estabelecia a organização e o funcionamento das regiões administrativas, definindo os seus órgãos políticos e respetivo funcionamento, as competências e atribuições, a forma de criação das regiões, o regime eleitoral e o funcionamento das finanças regionais, apenas não definindo o número de regiões a criar e a sua delimitação.

Durante os anos seguintes, houve um aceso debate sobre a criação das regiões administrativas e a delimitação de um mapa regional para Portugal continental, tendo em 1995, António Guterres sido eleito primeiro-ministro com a criação das regiões administrativas no seu programa eleitoral. Porém, quando da revisão constitucional de 1997, a instituição em concreto das regiões em Portugal continental passou a ser obrigatoriamente alvo de referendo, passo este, que ainda hoje é visto por muitos regionalistas como uma tentativa para travar o avanço do processo regionalista em Portugal.

Em 1997, foram apresentados dois mapas para a divisão regional, que propunham ambos nove regiões, tendo mais tarde sido reduzidas para oito. A proposta das oito regiões foi oficializada na Lei da Criação das Regiões Administrativas (Lei n.º 19/98), lei esta que viria mais tarde a ser levada a referendo. A lei estabelecia a divisão de Portugal continental nas seguintes oito regiões administrativas:

Deste modo, em 8 de Novembro de 1998, foi realizado um referendo sobre a proposta para instituição de oito regiões administrativas consequentemente, abolir os distritos, referendo este que tinha duas perguntas: uma sobre a simples instituição de regiões administrativas e outra sobre a instituição da região onde o votante estava recenseado. O referendo à Regionalização tornou-se assim no segundo referendo da história da democracia portuguesa e no primeiro referendo da História de Portugal a ter mais do que uma pergunta.

Provavelmente, devido à confusão e à falta de informação lançada no decorrer da campanha, o referendo teve uma fraca participação por parte dos portugueses. A discussão sobre a Regionalização foi levada para assuntos que nada tinham que ver com a questão, e esta transformou-se numa questão eminentemente política, o que levou muitos eleitores a alhearem-se da questão.

Os resultados do referendo levaram a uma rejeição da proposta pelo eleitorado, mas o referendo não foi vinculativo, já que não participaram mais de 50% dos eleitores, pelo que ainda hoje não se sabe a verdadeira opinião dos portugueses sobre esta reforma. Pensa-se também que os resultados de 1998 foram uma espécie de "cartão amarelo" que os portugueses quiseram dar ao governo e aos políticos da altura, devido à campanha confusa que havia sido efetuada, não refletindo assim verdade dos factos.

Em todo o caso, o resultado fez com que se mantivesse uma “lacuna” na estrutura administrativa do país, já que várias competências que na lei estão atribuídas a órgãos supramunicipais e que, por elas serem de âmbito regional, não estão confiadas nem ao Estado nem aos municípios, não podem ser exercidas pois as regiões administrativas não foram criadas.[19] A não criação das regiões administrativas foi também responsável pela criação de outros organismos, como as áreas urbanas (AM e CIM) e as CCDR, com órgãos não eleitos e cujas áreas de intervenção muitas vezes se sobrepõem, provocando assim uma duplicação de serviços e competências.

A concretização de um novo referendo à matéria tem vindo a ser debatida na sociedade portuguesa e apoiada por diversas personalidades da vida portuguesa, inclusive pelo antigo primeiro-ministro José Sócrates,[20][21] tendo também sido formados vários movimentos favoráveis à instituição das regiões. Pedro Passos Coelho, líder do PSD e ex-primeiro-ministro é favorável à instituição, numa primeira fase, de uma região-piloto no Algarve "para experimentar o modelo de regionalização".[22][23]

Organização e funcionamento das Regiões AdministrativasEditar

A organização e funcionamento das regiões administrativas está definida no Capítulo IV do Título VIII da Parte III da Constituição portuguesa e na Lei 56/91 (também conhecida por Lei-quadro das regiões administrativas).

Segundo o artigo 291.º da Constituição de 1976, “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido” [24] e segundo o artigo 47.º da Lei-quadro das Regiões Administrativas “após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região”,[25] pelo que a criação das regiões implica a abolição dos distritos. Também tem vindo a ser prevista a extinção das CCDR e das comunidades intermunicipais, já que se tornarão desnecessários com a regionalização.

A Lei n.º 56/91 estabelece que uma região administrativa é uma “pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor de coesão nacional”.[25]

As regiões administrativas são consideradas autarquias locais, tais como os municípios e as freguesias, embora haja, obviamente, certas diferenças no funcionamento daquelas em relação às restantes autarquias locais. Segundo a Constituição, as regiões administrativas são uma autarquia local que só existe no território de Portugal continental.

Na prática, pode-se considerar a região administrativa como uma divisão de primeiro nível, tal como atualmente são as regiões autónomas ou os distritos, pois, tal como estes, a região administrativa é uma divisão administrativa de categoria superior aos municípios (supramunicipal) mas de categoria inferior ao país e, se estivesse instituída, seria a primeira subdivisão de Portugal (a par das regiões autónomas), logo a seguir ao próprio Estado central.

Segundo a Lei n.º 56/91, as regiões administrativas possuem um órgão deliberativo (Assembleia Regional) e um órgão executivo (Junta Regional), bem como um Governador Civil Regional, que representa o Governo português na área da respectiva região.[25]

A Assembleia Regional é composta por:

  • Representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.[25] Estes representantes são eleitos por sufrágio indireto, através de um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da região, os quais, por sua vez, foram eleitos diretamente;
  • Membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.[25]

Os membros da Assembleia Regional são chamados de Deputados Regionais e são designados para mandatos de quatro anos.[25] Os Deputados Regionais são remunerados através de senhas de presença, não tendo um salário fixo.

A Junta Regional é constituída pelo Presidente da Junta Regional e por quatro ou seis vogais, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais. A Junta Regional é eleita pelos deputados da Assembleia Regional, sendo que o Presidente é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Assembleia Regional.[25]

O Governador Civil Regional representa o Governo português e tem funções de fiscalizar e verificar o funcionamento da região administrativa.[25] É nomeado pelo Governo português, em reunião de Conselho de Ministros. De um certo modo, pode-se dizer que o Governador Civil Regional das regiões administrativas seria o equivalente ao Representante da República das regiões autónomas.

Atuais divisões administrativas de segundo nívelEditar

MunicípiosEditar

 
Municípios de Portugal
 Ver artigo principal: Município

A divisão administrativa municipal será a mais consistente e estável do país. Portugal está actualmente dividido em 308 municípios, que são tradicionalmente conhecidos como "concelhos". Os municípios têm geralmente o nome da sua maior localidade (apesar da área dos municípios ser frequentemente maior do que a cidade ou vila que lhe dá o nome), a qual costuma ser a sede dos órgãos da administração do respectivo município.

Os municípios, classificados como autarquias locais, são administrados por um órgão deliberativo (Assembleia Municipal) e por um órgão executivo (Câmara Municipal), ambos eleitos diretamente pelos munícipes.

A Assembleia Municipal é constituída pelos presidentes de todas as freguesias que integram o respectivo município e por membros diretamente eleitos, cujo número tem que ser igual ao número de presidentes de Junta de Freguesia mais um, e os restantes calculados conforme a população de cada município. Os membros da Assembleia Municipal designam-se de Deputados Municipais e exercem mandatos de quatro anos.

A Câmara Municipal é constituída pelo Presidente da Câmara Municipal e por vários vereadores, cujo número varia conforme a população de cada município. Este órgão é eleito diretamente pelos munícipes por um mandato de quatro anos, e a sua composição é proporcional aos votos recebidos pelos partidos e grupos de cidadãos que concorrem à eleição.

Atuais divisões administrativas de terceiro nívelEditar

FreguesiasEditar

 
Junta da União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo em Bragança.
 Ver artigo principal: Freguesia

A freguesia é a divisão administrativa mais pequena de Portugal, sendo uma subdivisão dos municípios. Todo o país está inteiramente dividido em freguesias, com excepção da Ilha do Corvo, cujo município homónimo assume também as funções que no restante território nacional estão atribuídas às freguesias.

Sendo, tal como os municípios, consideradas autarquias locais pode-se dizer, de um certo modo, que freguesia funciona como um pequeno município, com funções análogas às daquele, mas em menor escala e com menos meios.

A divisão em freguesias foi criada — com a designação de "paróquia civil" — na sequência da reforma administrativa de 1835 que levou à absorção de muitos dos pequenos municípios então existentes, por outros maiores. Actualmente — desde 2013 —, existem 3091 freguesias, as quais são administradas por um órgão deliberativo (Assembleia de Freguesia) e por um órgão executivo (Junta de Freguesia).

A Assembleia de Freguesia, cuja composição varia conforme a população da respetiva freguesia, é eleita por sufrágio universal, direto e secreto pelos cidadãos recenseados na área da respetiva freguesia. Os seus membros são eleitos para mandatos de quatro anos.

A Junta de Freguesia é eleita pelos membros da Assembleia de Freguesia, sendo que o Presidente da Junta é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Assembleia de Freguesia.

Unidades Administrativas Locais (LAU)Editar

Por outro lado, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) tem procurado definir para os Estados-Membros dois níveis hierárquicos de Unidades Administrativas Locais (Local Administrative Units - LAU) que garantam a integração com as NUTS e que, no caso português correspondem aos municipios (LAU 1) e às freguesias (LAU 2), antigamente denominadas NUTS IV e NUTS V.

Referências

  1. «A Constituição Portuguesa de 1976». Diário da República. Consultado em 12 de fevereiro de 2015. Artigo 
  2. a b «A Constituição Espanhola de 1978». Notícias Jurídicas. Consultado em 12 de fevereiro de 2011. Artigo 137 
  3. Título III da Lei-quadro das Regiões Administartivas.
  4. «Carta Administrativa Oficial de Portugal CAOP 2013». descarrega ficheiro zip/Excel. IGP Instituto Geográfico Português. Consultado em 8 de Fevereiro de 2014. Arquivado do original em 9 de dezembro de 2013 
  5. Decreto-Lei n.º 244/2002 de 5 de Novembro [1] Acesso 2011-08-18
  6. «Decreto Lei n.º 244/2002 de 5 de Novembro Alteração ao Decreto Lei nº 46/89 de 15 de Fevereiro» (pdf). Diário da República eletrónico. Consultado em 30 de Agosto de 2018. Cópia arquivada (PDF) em 30 de Agosto de 2018 
  7. «Decreto Lei n.º 46/89 de 15 de Fevereiro Nomenclatura das Unidades Territotiais para Fins Estatísticos» (pdf). Diário da República eletrónico. Consultado em 30 de Agosto de 2018. Cópia arquivada (PDF) em 30 de Agosto de 2018 
  8. {{citar web|url=https://voc.cplp.org/index.php?action=lemma&id=35494%7Ctitulo=sub-região%7Cpublicado=[[Vocabulário Ortográfico Comum da Língua Portuguesa|autor=Instituto Internacional da Língua Portuguesa|acessodata=11 de maio de 2022}}
  9. https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/116068877/details/maximized?serie=I&day=2018-08-16&date=2018-08-01
  10. https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/116068877/details/maximized?serie=I&day=2018-08-16&date=2018-08-01
  11. Depois da extinção, pelo Governo, dos Governos Civis em 2011, a lei 75/2013 de 12 de Setembro, dando continuidade à reorganização administrativa, relega os distritos para um plano secundário
  12. a b c José J. X. Sobral, As Divisões Administrativas de Portugal, ao Longo dos Tempos, AUDACES.
  13. a b Lei 10/2003
  14. a b Lei 11/2003
  15. a b c d Lei 46/2008
  16. a b c d e «Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto» (PDF). Consultado em 27 de novembro de 2008. Arquivado do original (PDF) em 18 de janeiro de 2012 
  17. a b c d Decreto-Lei n.º 104/2003, de 27 de Maio
  18. Constituição da República Portuguesa, Títulos VII e VIII da Parte III
  19. Título III da lei-quadro das regiões administartivas.
  20. [2][ligação inativa]
  21. «Cópia arquivada». Consultado em 30 de julho de 2010. Arquivado do original em 15 de julho de 2011 
  22. [3]
  23. [4]
  24. Constituição da República Portuguesa, Art. 291.º, das Disposições Finais e Transitórias
  25. a b c d e f g h Lei 56/91