Sucessão dinástica portuguesa

A chamada questão dinástica portuguesa é uma disputa familiar que vem ocorrendo entre os vários descendentes da família real portuguesa desde a metade do século XX. Discutem os direitos de precedência ao trono português, bem como o uso do título de Duque de Bragança e seus títulos subsidiários, e ainda o espólio e a titularidade da Casa Real Portuguesa, direitos esses que compõem a herança do último rei, D. Manuel II de Portugal, que morreu no exílio sem deixar descendência.

Bandeira da Casa Real Portuguesa

Miguel Januário de Bragança e descendentes editar

 
Retrato de Miguel Januário de Bragança com os seus filhos

As reivindicações dinásticas do ramo Miguelista tiveram início com as pretensões de Miguel Januário de Bragança após a morte do seu pai, em 1866, que desprezou as pretensões das suas duas meias-irmãs mais velhas que foram legitimadas pelo ex-infante D. Miguel e nascidas durante o período do seu reinado efetivo: a D. Maria Assunção de Bragança e a D. Maria de Jesus de Bragança. Miguel Januário autodenominou-se, então, como "o único herdeiro" na pretensão ao trono de Portugal pelo ramo Miguelista, afirmou-se também como alegado defensor da monarquia tradicional e ainda como opositor ao regime monárquico constitucional que estava em vigor. Mais tarde, os seus descendentes vieram a provar todavia que ele defendeu o oposto: o regime liberal. Foi pretendente ao trono português durante os reinados de D. Luís I, de D. Carlos I e de D. Manuel II, mas sem nunca ter conseguido alcançar o trono que foi ocupado pelos reis da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gota.

As suas pretensões dinásticas foram, posteriormente, mantidas pelos seus descendentes Duarte Nuno e Duarte Pio de Bragança.

Duarte Pio, o actual pretendente do ramo Miguelista, é um dos descendentes por via paterna do ex-infante D. Miguel, tendo alegado precedência ao trono português após a morte de seu pai, Duarte Nuno de Bragança, em Dezembro de 1976. A primazia de Duarte Nuno na chefia da extinta Casa de Bragança foi reivindicada pelos Miguelistas muito antes da morte do último rei de Portugal, D. Manuel II, o que só por si lhe retirava legitimidade à reivindicação. À data em que o último monarca de Portugal faleceu – dia 2 de Julho de 1932 – não havia aparentes descendentes portugueses legítimos da rainha D. Maria II, nem de D. Pedro IV, exceptuando-se a alegada filha legitimada do rei D. Carlos I, publicamente conhecida como D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança. Por esse motivo, segundo uma interpretação bastante parcial dos termos dos artigos 86 a 90 da Carta Constitucional (levada a cabo pelos próprios partidários da Causa Miguelista), para assegurar a sucessão ter-se-ia de subir até à linha de descendência do ex-infante D. Miguel, naquela altura representada por Duarte Nuno.[1] O Lugar-Tenente do falecido rei D. Manuel II, João de Azevedo Coutinho, decidiu-se então a "aclamar" o pretendente Duarte Nuno como "rei legítimo de Portugal",[2] acto que foi apoiado por alguns organismos monárquicos existentes.

Contestações editar

Nos anos de 1930 editar

O autodenominado acto de "aclamação" – levado a cabo por parte de alguns partidários do ramo Miguelista – de Duarte Nuno de Bragança, em 1932, foi, para os pretendentes desse ramo familiar como um feliz e inesperado desfecho de uma longa fase de luta política pela causa da legitimidade dinástica portuguesa que, na sua perspectiva, fora interrompida na Guerra Civil Portuguesa de 1834, em resultado da intervenção militar estrangeira em Portugal da Quádrupla Aliança.[3] Segundo eles, era ao ramo constitucional que se colocava o problema do reconhecimento, pois tinham sido os seus antecessores quem, pela Carta de Lei de Dezembro de 1834, haviam excluído "para sempre do direito de suceder na Coroa" ao ex-infante D. Miguel e seus descendentes (a Lei do Banimento).

Em 1932, alguns organismos dos monárquicos constitucionais, porém, alegadamente aceitaram o disposto nos artigos da Carta Constitucional que regia a Monarquia em 1910, considerando que o banimento de 1834, introduzido na Constituição de 1838, ficara definitivamente revogado no restabelecimento da Carta em 1842.[4] Uma revogação depois confirmada pelas sucessivas revisões da Carta.[4][5]

A sucessão, sob o ponto de vista genealógico, demonstrou-se do seguinte modo:

  1. Tendo falecido o rei D. Manuel II sem descendência directa, eram seus parentes mais próximos (caso se excluísse a sua alegada meia irmã D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança) as pretendentes D. Maria Ana e D. Maria Antónia de Bragança. No caso de D. Maria Ana esta casara-se com o rei Jorge da Saxónia. Já D. Maria Antónia casara-se com o príncipe Leopoldo de Hohenzollern-Sigmaringen, cujo filho mais velho era então o príncipe Guilherme. Ambas as descendências eram estrangeiras e, como tal, estavam por esse motivo excluídas da sucessão portuguesa.
  2. Remontando um grau, aos irmãos da rainha D. Maria II, tinha-se: o D. Pedro II do Brasil, cujas duas filhas, D. Isabel e D. Leopoldina, se casaram, respectivamente, com o conde d'Eu e com o príncipe de Saxe-Coburgo-Gota; a D. Januária Maria de Bragança, casada com o príncipe das Duas Sicílias; a D. Francisca, casada com o príncipe de Joinville. Quanto aos descendentes do rei D. Pedro IV estes estavam, pois, também excluídos, por se terem tornado estrangeiros (brasileiros, no caso de D. Pedro II e D. Isabel, ou a nacionalidade do cônjuge, nos demais casos).
  3. Tornava-se aparentemente necessário subir mais um grau, até aos filhos do rei D. João VI. Além das infantas falecidas sem descendência ou que a tinham estrangeira, havia apenas, como portugueses, os seguintes descendentes: o ex-infante D. Miguel e D. Ana de Jesus Maria, marquesa de Loulé (com larga sucessão nas Casas de Vale de Reis, Azambuja, Belmonte e Linhares). Chegado a este ponto, não haveria aparente lugar a dúvida ou hesitação: no mesmo grau, o sexo masculino prefere ao feminino (artigo 87 da Carta Constitucional de 1826), conduzindo à linha do ex-infante D. Miguel, onde se encontrava o Miguel Januário de Bragança e, depois, seus filhos. No caso de Miguel Maria Maximiliano de Bragança, que fora pretendente a duque de Viseu, este fora obrigado a renunciar aos seus pretendidos direitos dinásticos por ter casado com uma cidadã americana. No caso de Francisco José de Bragança, este esteve envolvido numa série de incidentes desde escândalos homossexuais a extorsões de jóias e dinheiro que o fizeram ter de renunciar em favor do seu irmão, Duarte Nuno.

Por consequência dessas situações, à data da morte do rei D. Manuel II, os partidários Miguelistas defenderam que era no pretendente Duarte Nuno de Bragança que convergiam os títulos genealógicos que garantiam a legitimidade da representação da extinta Casa de Bragança e da Instituição Real.[6]

Os inúmeros partidários do ramo constitucional, no entanto, recusaram-se a aceitar o sucessor Miguelista, pois contavam ainda com a eventual possibilidade de descendência do infante D. Afonso de Bragança, Duque do Porto. Esta corrente de opinião foi reforçada ainda pelo argumento da inexistência do chamado pacto de Dover, no qual se teriam reconciliado Miguel Januário (filho do ex-infante D. Miguel) e o rei D. Manuel II.[7]

Para além deste, havia mais dois argumentos de peso:

  1. A Carta de Lei de Dezembro de 1834 (Lei de Banimento), publicada na sequência da Convenção de Evoramonte, e pela qual D. Miguel e seus descendentes, além de banidos do reino, tinham sido perpetuamente excluídos da linha sucessória e destituídos de suas titulações nobiliárquicas, estaria válida em 1932;
  2. Em resultado do banimento, os pretendentes Miguel Januário e Duarte Nuno teriam perdido seus direitos de cidadãos portugueses, conforme o artigo 8.º da Carta de 1826, e, sendo estrangeiros, estariam impossibilitados de suceder na chefia da Casa Real portuguesa.

Estes argumentos não encontraram eco favorável entre a absoluta maioria dos partidários Miguelistas. Como referido, o Lugar-Tenente do rei D. Manuel II, João de Azevedo Coutinho, foi o primeiro a tomar a iniciativa de fazer publicamente a aclamação de Duarte Nuno como Chefe da Casa Real Portuguesa, no que foi seguido pela totalidade dos organismos monárquicos existentes. Na colecção de Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, publicados em 1933 pelos apoiantes Miguelistas, encontram-se as razões que fundaram tal decisão:

  1. O acordo dinástico entre os dois ramos da Dinastia de Bragança (o ramo Miguelista e o ramo Constitucional) fora tentado através do alegado Pacto de Dover, em Janeiro de 1912, mas que nunca terá sido consumado[7] e pelo Pacto de Paris, em Abril de 1922, e sempre com o suposto empenho pessoal do rei D. Manuel II. Quem o testemunhou publicamente foi João de Azevedo Coutinho, que então publicou uma das cartas recebidas de D. Manuel II, onde este expressamente alude às bases e condições do reconhecimento dos direitos de Duarte Nuno, prevendo e aceitando-o como seu continuador na representação da Instituição Real.[8]
  2. A Carta de Lei de 1834 tinha sido revogada em 1842, vigorando depois daquela data os artigos referentes à sucessão da Carta Constitucional, a lei fundamental da Monarquia derrubada em 1910. Segundo os referidos artigos, não havendo português legítimo descendente da rainha D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes do rei D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes do rei D. Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes do ex-infante D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).[5]
  1. Quanto à naturalidade de Duarte Nuno, o facto de não possuir naturalidade portuguesa originária foi motivo imediato para a exclusão dos eventuais direitos sucessórios. O ramo miguelista alegadamente beneficiou do regime de exterritorialidade concedido pelo imperador da Áustria, Francisco José, em 20 de Março de 1881, a Miguel Januário de Bragança. Perante a lei austríaca, ficou assim alegadamente também ressalvada a Duarte Nuno a sua qualidade jurídica de português. Apesar de nascidos no estrangeiro, tanto Duarte Nuno, nascido na Áustria, como, mais tarde, Duarte Pio, nascido na Suíça em 1945, foram registados como portugueses (embora na modalidade de nacionalidade portuguesa adquirida, e não originária). O que não foi quebrado pela Constituição de 1933, cujo texto mantinha, como a Carta de 1826, a naturalização pela via sanguínea. Duarte Nuno e Duarte Pio foram alegadamente considerados cidadãos naturais de Portugal.

Em síntese, à data em que faleceu o último rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia, segundo a corrente monárquica dos Miguelistas, descendentes portugueses legítimos, nem da rainha D. Maria II, nem do rei D. Pedro IV. Foi por isso que a sucessão régia supostamente caberia ao descendente do ex-infante D. Miguel, que chefiava a sua representação: Duarte Nuno, como neto paterno deste. Até aos anos 1950, a causa monárquica reunida em torno de Duarte Nuno no estrangeiro praticamente não teve repercussões na vida portuguesa.

Contudo, diferente foi a atitude do regime republicano então vigente. O governo provisório da República, pelo decreto de 15 de Outubro de 1910, banira já todos os ramos da Dinastia de Bragança. Coincidindo a morte do rei exilado D. Manuel II com o estabelecimento da Segunda República (Estado Novo, 1933-1974), o seu chefe do governo, António de Oliveira Salazar, actuou de imediato contra a opinião dos monárquicos Miguelistas e Constitucionais, declarando que o último rei morrera "sem herdeiro nem sucessor" e instituindo uma Fundação com os bens da extinta Casa de Bragança.

Depois dos anos de 1950 editar

Em 1950, a Assembleia Nacional decretou a abolição formal da Lei do Banimento e o fim do exílio de Duarte Nuno que, em 1953, veio estabelecer residência em Portugal. Em 1957, surgiu a pretensão de uma alegada filha natural do rei D. Carlos I e de Maria Amélia Laredó e Murça, conhecida publicamente como D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, que retomou, contra Duarte Nuno e seus descendentes, o essencial dos argumentos outrora definidos pelo ramo Constitucional: que o ramo Miguelista teria ficado definitivamente banido e os seus descendentes seriam estrangeiros. Esses argumentos foram também, mais tarde, retomados pelo pretendente Rosario Poidimani, herdeiro por cooptação de D. Maria Pia de Bragança. Em 2008, um partidário de Rosario Poidimani, logo após a prisão deste por alegada fraude,[9] colocou uma acção de impugnação da nacionalidade portuguesa do pretendente Duarte Pio de Bragança.[10]

A alegada legitimidade do ramo Miguelista continuou a sustentar-se nos princípios enunciados em 1932. Mas um outro aspecto foi recentemente salientado por Augusto Ferreira do Amaral, em resposta à pretensão de Rosario Poidimani. A doutrina oficial da monarquia, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda, afirmava que "Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português".[11] Esta é a interpretação ajustada à razão jurídica do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono da Carta Constitucional, no que recolhe o princípio enunciado na Acta das Cortes de 1641. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias na história de Portugal (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia de 1641. Um candidato à sucessão no trono de Portugal que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão. Sucede que Duarte Nuno e Duarte Pio de Bragança também se encontraram nessa condição de estrangeiros (sem nacionalidade portuguesa originária).

As pretensões dinásticas de Duarte Pio de Bragança são muito contestadas, dado inclusive porque ele teve tios mais velhos do que o seu pai e com prevalência na linha de sucessão. Mas quem defendia que a pretendente D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança devia ser a linha dinástica legítima na sucessão ao trono português, e não aceitava o espírito de reconciliação do alegado pacto de Dover, os termos da Carta Constitucional, as instruções do rei D. Manuel II, a aclamação feita pelo seu Lugar-Tenente, João de Azevedo Coutinho, e a decisão tomada por alguns organismos monárquicos em 1932, ainda assim poderia reconhecer que Duarte Pio teria um suposto lugar na linha de descendência de D. Pedro IV. A sua mãe, Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha de Pedro de Alcântara de Orléans e Bragança, príncipe-titular de Orléans-Brangança, foi a mais velha entre seus descendentes a ter filhos que se naturalizaram portugueses.[1]

Porém, acrescente-se que, para preservar o estatuto de chefe de casa dinástica, se para tal legitimidade tivessem à luz do direito internacional, e assim, dessa forma, manter o estatuto de soberano não reinante, o ex-infante D. Miguel e os seus descendentes (no qual se inclui Duarte Pio de Bragança), nunca poderiam ter abdicado dessa soberania como o fizeram ao longo de gerações. Exemplos disso: o ex-infante D. Miguel quando, em Évoramonte, assinou uma adenda declarando que nunca mais se imiscuiria em negócios deste reino e seus domínios; Miguel Januário, avô de Duarte Pio, quando serviu no exército Austríaco; o seu filho Duarte Nuno quando mandou os seus partidários obedecer a D. Manuel II; e, inclusive, o próprio Duarte Pio de Bragança, tendo servido voluntariamente na Força Aérea portuguesa e, por esse motivo, jurado bandeira, jurou respeitar a Constituição e as leis da República Portuguesa (na qual se inclui o art.º 288, alínea b, nº 2 "a forma republicana constitui um limite material à própria revisão constitucional") e tornou-se assim num cidadão igual a todos os outros.

Ao referido cidadão Duarte Pio de Bragança, sendo então ele um cidadão igual aos outros, não se compreende as referências onde o mesmo referido cidadão se intitula de duque de Bragança e chefe da Casa Real Portuguesa numa clara ofensa aos preceitos legais vigentes e à sentença do Supremo tribunal de Justiça de 18-12-1990, SJ99112120809642 de 12-12-91, que diz:

I — A referência e o uso de títulos nobiliárquicos portugueses só é permitida quando os interessados provem que estavam na posse e no uso do título antes de 5 de Outubro de 1910 e que as devidas taxas foram pagas;

II — Este direito só pode ser comprovado por certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do Arquivo Nacional ou de outros arquivos ou cartórios públicos existentes antes de 5 de Outubro de 1910.

Não obstante, o facto de não deter-se nacionalidade portuguesa originária é factor imediato de exclusão da sucessão ao trono em Portugal. Por esse mesmo motivo, ainda que não houvesse outros, os pretendentes Miguelistas ficaram de imediato sem direitos dinásticos: Miguel Januário de Bragança nasceu em Kleinheubach, na Alemanha; Duarte Nuno de Bragança nasceu em Seebenstein, na Áustria; e Duarte Pio de Bragança nasceu em Berna, na Suíça, fora da Legação de Portugal.[12]

Reconciliação com a Maçonaria Portuguesa editar

Em 2004, o pretendente do ramo Miguelista, Duarte Pio de Bragança, deslocou-se à sede do Grande Oriente Lusitano (GOL), da Maçonaria Portuguesa, no que constituiu a primeira visita de um descendente da extinta Casa de Bragança a esta instituição maçónica. O grão-mestre António Arnaut declarou publicamente que: "Não há hoje nenhum contencioso entre a Maçonaria e a Casa de Bragança" e acrescentou que a "reconciliação da Maçonaria Portuguesa com a Casa de Bragança" deu-se na ocasião dessa mesma visita de Duarte Pio.[13][14] Este acto público de reconciliação demonstrou que o combate à maçonaria por parte dos Miguelistas não passou historicamente de uma mera jogada política para esse ramo familiar conseguir obter o apoio da Igreja Católica. Além disso, António Arnaut também recordou, por exemplo, que o próprio Francisco Correia de Herédia, 1.º Visconde da Ribeira Brava, trisavô de Isabel de Herédia, a esposa de Duarte Pio, integrou o fracassado golpe de 28 de Janeiro de 1908, quatro dias antes do Regicídio, que visava assassinar o rei D. Carlos I e alcançar o derrube da monarquia em Portugal.[13]

Denúncias de falsificação de nacionalidade editar

Em 2008 e 2013, não obstante das demais contestações sobre o facto dos Miguelistas serem pretendentes originariamente estrangeiros, foram interpostas ações na Procuradoria Geral da República apresentando detalhadamente denúncias de falsificação de nacionalidade por parte de Duarte Nuno e de seu filho Duarte Pio de Bragança, e onde se revelaram muitas das incoerências nas transcrições das certidões de baptismo destes dois descentendes do pretendente Miguel Januário de Bragança. Esta denúncia foi ainda apresentada ao Instituto dos Registos e Notariado, à Conservatória dos Registos Centrais e a alguns juristas e jornalistas por forma a alertar a opinião pública para a denúncia exposta.[15]

D. Maria Pia de Bragança e descendentes editar

Em 1932, após a morte do último rei de Portugal, uma alegada filha bastarda do rei D. Carlos I de Portugal[16] e, portanto, alegadamente, meia-irmã do rei D. Manuel II, conhecida como D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança,[17] sustentando-se no texto das Cortes de Lamego[18] que definiam que «se el Rey falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reyno em sua vida», reclamou a titularidade do Ducado de Bragança pelo ramo da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gota e defendeu ser a legítima Rainha de Portugal.[19]

Os partidários de D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança manifestaram-se bastante mais ativamente na segunda metade da década de 1950, depois da revogação formal da Lei da Proscrição da Dinastia de Bragança e da Lei do Banimento do Ramo Miguelista, quando o pretendente Duarte Nuno vivia já em Portugal após regressar do exílio. Defendem que D. Maria Pia de Bragança, nascida originariamente na cidade de Lisboa, em Portugal, enquanto alegada filha natural do rei D. Carlos I e de uma jovem brasileira, D. Maria Amélia de Laredó e Murça,[20] filha de um casal de barões da borracha – Armando Maurício Laredó e Maria Amélia Murça e Berhen[21]–, teria sido legitimada por seu pai por meio de uma carta régia, datada de 14 de Março de 1907, assinada pelo próprio monarca português no Palácio das Necessidades, em Lisboa.

 
Retrato de D. Maria Pia de Bragança junto dos membros da Família Real e de Rosario Poidimani e seus descendentes

Por seu lado, a própria alegada meia-irmã do último monarca, D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, sempre contestou publicamente as pretensões dos descendentes do ramo Miguelista e, alegando a existência de laços familiares diretos com o rei D. Manuel II, reivindicou-se como sendo a legítima sucessora na chefia da Casa Real Portuguesa e a herdeira dos bens da Família Real.

D. Maria Pia de Bragança teve duas filhas geradas em dois casamentos distintos, Fátima Francisca Xaviera Iris Bilbao de Saxe-Coburgo Gota e Bragança, a qual se recolheu como freira a um convento em Lisboa e faleceu precocemente aos cinquenta anos de causas naturais, e Maria da Glória Cristina Amélia Valéria Antónia Blais de Saxe-Coburgo Gota e Bragança, que casou com o famoso escultor espanhol Miguel Ortíz y Berrocal e de quem teve dois filhos. Em 1987, por ausência de interesse da filha em continuar a luta contra os Miguelistas (que contavam, nesta fase, com o apoio da própria Maçonaria), designou como herdeiro das suas pretensões ao trono português o empresário italiano Rosario Poidimani.

Os descendentes sanguíneos de D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança (1907-1995) foram:

  • Fátima Francisca Xaviera Íris Bilbao de Saxe-Coburgo Gota e Bragança (filha de D. Maria Pia de Bragança)
  • Maria da Glória Cristina Amélia Valéria Antónia Blais de Saxe-Coburgo Gota e Bragança (filha de D. Maria Pia de Bragança)
    • Carlos Miguel Berrocal de Saxe-Coburgo Gota e Bragança (neto de D. Maria Pia de Bragança)
    • Beltrão José Berrocal de Saxe-Coburgo Gota e Bragança (neto de D. Maria Pia de Bragança)

Rosario Poidimani, o herdeiro por cooptação nomeado por D. Maria Pia de Bragança, tem como descendência:

  • Soraia Lúcia Poidimani (filha de Rosario Poidimani)
  • Simão Poidimani (filho de Rosario Poidimani)
  • Cristal Isabel Poidimani (filha de Rosario Poidimani)

Contestações editar

 
D. Maria Pia de Bragança num dos seus discursos públicos aos portugueses

Contesta-se a veracidade da alegada ascendência real de D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança que teria, supostamente, sido registada numa igreja de Madrid – a paróquia do Carmo e São Luís[22] – que, posteriormente, teve seus registos destruídos em incêndio durante a Guerra Civil Espanhola. Um dos principais documentos que comprovaram a sua filiação a D. Carlos I foi um acto de reconstituição do assento de baptismo firmado por D. António Goecochea – notário do próprio rei D. Afonso XIII de Espanha – e pelo conde de Romanones, ministro de Afonso XIII. O motivo pelo qual teria sido baptizada em Madrid foi porque D. Afonso de Bragança, Duque do Porto, para aí levara a menina e porque também assim o desejou o seu padrinho, o conde de Monteverde – condado este inexistente tanto em Portugal como em Espanha.[23] Mais tarde, porém, descobriu-se que esse "conde" fora Alfredo Aquiles Abecassis Monteverde, um diplomata de carreira nascido em Lisboa em 1865. O condado citado terá sido uma promessa do rei D. Carlos, embora nunca cumprida devido à sua morte prematura em 1908. Agregado ao registo de baptismo, esteve também a cópia de uma carta supostamente redigida e assinada por D. Carlos I, em que o monarca português reconhecia D. Maria Pia de Bragança como sua filha e lhe garantia todas as dignidades e honrarias dos filhos d'El-Rei e Infantes de Portugal.[24] Mesmo que essa carta existisse e tivesse sido assinada pelo rei D. Carlos, aparentemente não teria qualquer valor legal no que se refere à sucessão, tanto do trono como dos títulos, pois as regras de sucessão da monarquia portuguesa excluem parcialmente a bastardia (pois houve exceções) e o rei não podia dispôr sobre tais matérias sem o acordo da representação nacional reunida em Cortes.[25]

Em 1966, Duarte Nuno pediu ao tribunal eclesiástico da Diocese de Madrid-Alcalá que a filiação atribuída ao rei D. Carlos I fosse retirada do documento de reconstituição da certidão de baptismo exibido por D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, por não haver outras provas de tal paternidade e por não ser habitual, na época, as certidões de baptismo apresentarem a identificação do pai no caso de uma filha bastarda. O caso só foi encerrado em 1976, quando o Tribunal Apostólico da Sacra Rota Romana[26] decidiu que, sendo Duarte Nuno alegado primo em 6º grau de D. Carlos I, não tinha proximidade de parentesco suficiente para, legalmente, solicitar tal acção. O tribunal considerou (implicitamente) válido o baptismo de D. Maria Pia de Bragança, não se pronunciou sobre o conteúdo ou autenticidade da certidão reconstituída de baptismo, limitando-se a decretar que não fosse a mesma alterada.[27] O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, em 14 de Abril de 1983, rejeitou os pedidos de D. Maria Pia de Bragança de reconhecimento da paternidade de D. Carlos I, da posse dos bens da Fundação da Casa de Bragança e da Fundação D. Manuel II.[27]

 
Capa do disco de vinil com os discursos de D. Maria Pia de Bragança aos portugueses

De acordo com alguns críticos, ainda que fosse comprovada a sua ascendência de realeza não seria possível, de acordo com a tradição da Casa Real Portuguesa e com a Carta Constitucional de 1826, baseadas nas Cortes de Lamego, conferir a precedência ao trono a uma princesa portuguesa bastarda, casada com estrangeiros. Para que D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança constasse na linha de sucessão, a sua mãe precisaria estar casada com D. Carlos I aquando do nascimento da filha, e D. Maria Pia de Bragança não poderia ter-se casado com outra pessoa que não um nobre português ou um estrangeiro mediante aprovação das cortes. Contudo, D. Maria Pia de Bragança sustentou que a carta régia de D. Carlos a conferia o estatuto de filha "legitimada" e que o seu casamento com um estrangeiro já tinha sido precedido pelo casamento da rainha D. Maria II de Portugal com um príncipe estrangeiro, além que que a sua nacionalidade portuguesa era originária, o que por si só lhe salvaguardaria direitos na sucessão dinástica.

Quanto a Rosario Poidimani, este nunca poderia estar na linha de sucessão ao trono português por não ser parente da Casa Real Portuguesa[28] e por ser estrangeiro.[29] Finalmente, a descendência direta de D. Maria Pia de Bragança nunca deveria ter sido alegadamente preterida em favor de Rosario Poidimani; contudo, a suposta renúncia dos direitos dinásticos das filhas de D. Maria Pia de Bragança não está devidamente comprovada, pelo que deixa em aberto a possibilidade de futura reivindicação dinástica por via sanguínea.

Em Setembro de 2006, o Governo Português decidiu agir contra Rosario Poidimani, de modo a salvaguardar os interesses portugueses no estrangeiro, por este ter atribuído títulos de nobreza e condecorações das ordens honoríficas portuguesas sem estar mandatado para tanto, lesando assim os interesses, o bom nome e a honra do estado português.[30] Em 15 de abril de 2013, o Tribunal de apelação de Milão absolveu definitivamente o pretendente Rosario Poidimani porque considerar inexistentes os crimes de que fora acusado. Rosario Poidimani, por seu turno, declarou à imprensa que irá recorrer ao Supremo Tribunal para obter a absolvição completa e reivindicar o direito à compensação por danos sofridos.

D. Ana de Jesus Maria de Bragança e descendentes editar

 
Retrato de D. Ana de Jesus Maria, a 1ª marquesa de Loulé

D. Ana de Jesus Maria de Bragança foi a última filha bastarda reconhecida (ver secção: Questão da paternidade da 1ª marquesa de Loulé) de D. João VI, rei de Portugal e imperador do Brasil, com a sua consorte D. Carlota Joaquina de Bourbon. Dado ter-se tratado de mais uma filha bastarda de D. Carlota Joaquina (depois do nascimento de outros dois bastardos já reconhecidos pelo monarca, D. Miguel Maria e D. Maria da Assunção), após o seu nascimento o rei D. João VI declarou que não reconheceria mais filhos da sua esposa.

Questão da paternidade da 1ª marquesa de Loulé editar

Inúmeras fontes bibliográficas e testemunhos da época dão conta de que a 1ª marquesa de Loulé, D. Ana de Jesus Maria, teria sido, à semelhança dos seus irmãos mais novos, o ex-infante D. Miguel e a D. Maria da Assunção, apenas uma filha bastarda reconhecida pelo rei D. João VI de Portugal[31]), fruto das famosas ligações adúlteras de sua mãe, D. Carlota Joaquina de Bourbon, com os seus amantes e criados. Segundo estas, o próprio rei D. João VI terá confirmado não ter tido relações sexuais com a sua esposa durante mais de dois anos e meio antes do nascimento dos três últimos filhos,[32] tempo durante o qual o rei e a rainha terão vivido numa permanente guerrilha conjugal e só se encontravam em raras ocasiões oficiais.[33] Laura Permon, a duquesa de Abrantes e mulher do General Junot, declarou publicamente que: "O erário público pagava a um apontador para apontar as datas do acasalamento real, mas ele tinha pouco trabalho. Isso não impedia D. Carlota Joaquina de ter filhos com regularidade e, ao mesmo tempo advogar inocência e dizer que era fiel a D. João VI, gerando assim filhos da Imaculada Conceição." [...] "Mas uma coisa é saber-se que não era o pai, outra é dizer quem era o pai, porque D. Carlota Joaquina, não era fiel nem ao marido nem aos amantes".[34]

Segundo vários autores e inclusive os relatos da própria época, a 1ª marquesa de Loulé era filha do jardineiro do palácio da rainha, ou de um outro serviçal do Ramalhão (o palácio localizado perto de Sintra, onde D. Carlota Joaquina vivia separada do seu real esposo).[35] Para Raul Brandão, por exemplo, João dos Santos, o cocheiro e jardineiro da Quinta do Ramalhão, era o pai de D. Maria da Assunção e de D. Ana de Jesus Maria, enquanto o D. Miguel era o filho do marquês de Marialva.[36] Por seu lado, Alberto Pimentel assegura que "...passa como certo que dos nove filhos que D. Carlota Joaquina dera à luz, apenas os primeiros quatro tiveram por pai D. João VI".[37] A própria duquesa de Abrantes, no entanto, não deixou de sublinhar nas suas "Memórias" a própria "diversidade cómica" da descendência do rei D. João VI: "O que é notável nesta família de Portugal é não haver um único filho parecido com a irmã ou o irmão...".[38]

Pedro Folque de Mendoça editar

Em 2008, no seu livro "O Usurpador — O Poder sem Pudor", o fadista Nuno da Câmara Pereira alegou que o verdadeiro herdeiro da coroa portuguesa seria o seu primo Pedro José Folque de Mendoça Rolim de Moura Barreto, actual representante do título de duque de Loulé e conde de Vale de Reis, por ser um descendente de D. Ana de Jesus Maria, a mais nova filha bastarda legitimada do rei D. João VI. Na sua obra, todavia, reconheceu ainda a validade das pretensões de outra descendente real, D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gota e Bragança, por tratar-se de uma filha do rei D. Carlos I de Portugal.[39] Segundo Câmara Pereira, o pretendente Duarte Pio é quem não possui quaisquer direitos dinásticos por descender apenas de um ex-infante, D. Miguel, o qual foi perpetuamente banido da sucessão ao trono após a vitória liberal na Guerra Civil Portuguesa.[40]

Reconhecimento por entidades externas aos pretendentes editar

Em 2006, um parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contrário ao definido pela Constituição Monárquica de 1838 e à própria Constituição da República Portuguesa, procurou reconhecer Duarte Pio de Bragança como o único e legitimo herdeiro do trono de Portugal.[41] Esse parecer foi fundamentado pelo alegado "reconhecimento histórico e da tradição do Povo Português", pelas "regras consuetudinárias da sucessão dinástica", e pelo "reconhecimento tácito das restantes casas reais da Europa e do Mundo com as quais a legítima Casa de Bragança partilha laços de consanguinidade".[7] Recordou, ainda, ter sido conferido pela República Portuguesa a Duarte Pio a representatividade política, histórica e diplomática, e foi lembrado que os pretendentes ao título de duque de Bragança "são várias vezes enviados a representar o Povo Português em eventos de natureza cultural, humanitária ou religiosa no estrangeiro, altura em que lhes é conferido o passaporte diplomático".[7] Este parecer obteve, no entanto, inúmeras contestações por parte do ex-deputado do Partido Popular Monárquico, o fadista Nuno da Câmara Pereira, assim como dos pretendentes e apoiantes do ramo dinástico constitucional da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gota.[42]

Ver também editar

Referências

  1. a b «Augusto Ferreira do Amaral, Dom Duarte é o sucessor dos reis de Portugal, 2007». Consultado em 23 de abril de 2008. Arquivado do original em 18 de junho de 2008 
  2. Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, Lisboa, 1933, apêndice I.
  3. Manuel de Bettencourt e Galvão,Ao Serviço d'El-Rei, Lisboa, Gama, 1949, pp. 123-129.
  4. a b Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II. Lisboa, 1933, pg. 7.
  5. a b PINTO, José Augusto Vaz. "A Sucessão do Senhor D. Manuel II segundo a Carta Constitucional", in A Voz. 2 de Setembro de 1932.
  6. Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, Lisboa, 1933, pgs. 5-6.
  7. a b c d Memórias do Sexto Marquês de Lavradio, 2.ª ed., 1993, p. 217 ss.
  8. Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, Lisboa, 1933, apêndice IV.
  9. «Prisão de Poidimani, em Março de 2008, acusado de burla, extorsão, etc» 
  10. «Semanário SOL – D. Duarte processado por impugnação de nacionalidade» 
  11. Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. 2.ª edição, 1841, p. 24
  12. Cf. Declaração oficial do local de nascimento do cidadão Duarte Pio de Bragança pela Conservatória dos Registos Centrais de Portugal.
  13. a b Regicídio: Visita de D. Duarte Pio "reconciliou" Maçonaria com Casa de Bragança em 2004 Arquivado em 18 de setembro de 2016, no Wayback Machine. in Notícias Sapo.pt (31 de Janeiro de 2008, 10:50)
  14. Regicídio: Visita de D. Duarte Pio "reconciliou" Maçonaria com Casa de Bragança em 2004 in Semanário Expresso (31-01-2008)
  15. Processo de justificação administrativa sobre as certidões de nascimento de Duarte Nuno e Duarte Pio de Bragança entregue ao Presidente do IRN - Instituto dos Registos e Notariado, à Conservatória dos Registos Centrais e à PGR - Procuradoria Geral da República (2008)
  16. PAILLER, Jean; Maria Pia: A Mulher que Queria Ser Rainha de Portugal. Lisboa: Bertrand, 2006.
  17. "...aquela que se conhecia por S.A.R. Dona Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança, Princesa herdeira de Portugal" (Pailler, 2006, p.12).
  18. Segundo Alexandre Herculano as Cortes de Lamego nunca existiram nem foram convocadas, sendo uma invenção do século XVII com vista a melhor defender a legitimidade da independência de Portugal face a Espanha.
  19. SOARES, Fernando Luso; Maria Pia, Duquesa de Bragança contra D. Duarte Pio, o senhor de Santar. Lisboa: Minerva, 1983.
  20. "…a brasileira D. Maria Amélia de Laredó e Murça, de cujas relações com D. Carlos nasceu, em 1907, D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança, ainda hoje viva, e desde há algum tempo em conflito nos tribunais com o alegado pretendente ao trono português, D. Duarte Pio. Veja-se o destacável que o Expresso de 7-V-1983 dedicou ao assunto: «O "caso Maria Pia" e a herança polémica dos últimos reis de Portugal». (J.M.)" in Afonso, Aniceto (co-autor); Medina, João (direcção); História contemporânea de Portugal (2º Volume) – Monarquia Constitucional: das origens do liberalismo à queda da realeza. Lisboa: Multilar, D.L. 1990, pág. 213.
  21. «Patriarcado de Lisboa: Extracto da certidão de baptismo de D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança» 
  22. «Diócesis de Madrid-Alcalá: Extracto de la partida de bautismo de Doña María Pía de Braganza» 
  23. Lista de condados de Portugal
  24. Ver a contestação de Francisco de Sousa Tavares – "O caso de Maria Pia de Bragança" (13/5/83), in Escritos Políticos I, Porto, Mário Figueirinhas, 1996, pp. 246-251
  25. Vide Constituição Portuguesa revista em 1898
  26. «Documentos da Sentença oficial do Tribunal Apostólico Sacra Romana Rota» 
  27. a b «www.chivalricorders.org» 
  28. Constituição Portuguesa revista em 1898, artigo 87.
  29. Constituição Portuguesa revista em 1898, artigo 90
  30. «Governo legitima e defende D. Duarte de Bragança, Correio da Manhã, 7 de Setembro de 2006» 
  31. LENCASTRE, Isabel; Bastardos Reais - Os filhos ilegítimos dos Reis de Portugal. Lisboa: Oficina do Livro, 2012. Págs. 177
  32. EDMUNDO, Luiz, A corte de D. João no Rio de Janeiro (1808-1821), volume 1 (de 3). Página 239.
  33. PEREIRA, Sara Marques (1999), D. Carlota Joaquina e os Espelhos de Clio - Actuação Política e Figurações Historiográficas, Livros Horizonte, Lisboa, 1999, página 53.
  34. DOMINGUES, Mário; Junot em Portugal. Lisboa : Romano Torres, 1972. Página 211
  35. Ver WILCKEN, Patrick, Empire Adrift, páginas 61 e 62.
  36. BRANDÃO, Raul; El-Rei Junot. Lisboa: Livraria Brasileira, 1912. pp 66.
  37. PIMENTEL, Alberto; A Última Corte do Absolutismo. Lisboa: Livraria Férin, 1893. Pág. 143
  38. ABRANTES, Duquesa de; Recordações de uma estada em Portugal. Lisboa: Biblioteca Nacional de Portugal, 2008. pp 78.
  39. Acusações a Duarte Pio de Bragança reacendem querela dinástica in Jornal Público, 01-02-2008.
  40. Deputado queria usar título de 'dom' in Diário de Notícias, 10-02-2008.
  41. «Governo legitima e defende D. Duarte de Bragança». Correio da Manhã 
  42. Pedido de clarificação oficial ao Estado Português quanto à questão do direito ao uso do título de "Duque de Bragança" entregue à Assembleia da República para avaliação.

Bibliografia editar

  • EUSTÁQUIO, Victor. Casas Reais Europeias, Volume 10. Portugal, editora SocTip; 1.ª edição, Maio de 2004, ISBN 972-9476-43-8
  • NUNES, Luís D'Oliveira; Maria Pia - A Guerreira. Edição do Autor, 2021.
  • SOARES, Fernando Luso. Maria Pia, Duquesa de Bragança contra D. Duarte Pio, o senhor de Santar. Lisboa: Minerva, 1983.
  • TAVARES, Francisco de Sousa. "O caso de Maria Pia de Bragança" (13 de maio de 1983), in Escritos Políticos I. Porto, Mário Figueirinhas, 1996, pp. 246–251.
  • PAILLER, Jean; D. Carlos I Rei de Portugal. Lisboa: Bertrand Editora, 2000, pp. 158.
  • PAILLER, Jean. Maria Pia: A Mulher que Queria Ser Rainha de Portugal. Lisboa: Bertrand, 2006.
  • PAILLER, Jean; A tragédia da Rua do Arsenal. Lisboa: Editorial Planeta, 2010.
  • PINTO, José Augusto Vaz. "A Sucessão do Senhor D. Manuel II segundo a Carta Constitucional", in A Voz, 2 de Setembro de 1932.
  • GALVÃO, Manuel de Bettencourt e. Ao Serviço d'El-Rei (Cadernos Políticos). Lisboa: Gama, 1949, pp. 123–129.
  • União Monárquica. Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II. Edição das Juventudes Monárquicas, Lisboa, 1933.
  • A Casa de Bragança - História e Polémica. Lisboa, Portugália Editora, 1940.
  • SERRÃO, Joaquim Veríssimo. D. Manuel II (1889-1932). O Rei e o Homem à Luz da História. Lisboa, Fundação da Casa de Bragança, 1990.
  • AFONSO, Aniceto (co-autor); MEDINA, João (direcção); «O "caso Maria Pia" e a herança polémica dos últimos reis de Portugal» in História contemporânea de Portugal (2º Volume) – Monarquia Constitucional: das origens do liberalismo à queda da realeza. Lisboa: Multilar, D.L. 1990, pág. 213.
  • LENCASTRE, Isabel; Bastardos Reais - Os Filhos Ilegítimos Dos Reis De Portugal. Lisboa: Oficina do Livro, 2012.

Ligações externas editar