Comunicação falsa

O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.

Crime de
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
no Código Penal Brasileiro
Artigo 340
Título Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo Dos crimes praticados contra a Administração da Justiça
Pena Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular

Há a ciência às autoridades de um certo crime inocorreu, como no artigo 339 (Denunciação caluniosa), porém, aqui não se movimenta a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.), não provocando a efetividade da ação policial ou judicial. Neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil vulgarmente é conhecido como "trote".

ARTIGO 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

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