Embargos infringentes

No direito processual civil brasileiro, embargos infringentes era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.[1][2] Foram extintos pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo substituídos pela "técnica de ampliação do colegiado"[3].

No direito processual penal brasileiro, embargos infringentes é uma espécie de recurso, conforme definição de Fernando Tourinho Filho, oponível "contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu"[4][5]. No tocante à legitimidade, somente o réu pode interpor este recurso, baseando-se tão somente no objeto de discussão divergente na decisão.

Aplicabilidade editar

O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1973[6] ( Código de Processo Civil) aduzia que:

Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.[7] É, portanto, um recurso que somente pode ser oposto pelo acusado. Frisa-se ainda que:

Prazo processual editar

A Lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, deixou de prever os embargos infringentes, culminando na sua extinção na esfera cível. O prazo para opor e para contra-minutar os embargos infringentes era de 15 (quinze) dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil, o qual não está mais vigente.[6] Após esse prazo, o artigo 531 do CPC/73[6] previa a abertura de vista ao recorrido para contra-minuta e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciaria a admissibilidade do recurso. Finalmente:

Por sua vez, na esfera penal, os embargos infringentes ainda são válidos e aceitos como forma de discussão de mérito. [7] O Parágrafo único do artigo 609, do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias. O prazo para interposição deste recurso é definido no artigo 613, também do Código de Processo Penal, que estipula a data da publicação do acórdão pelo Tribunal como marco do início da contagem.

Ver também editar

Referências

  1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol I. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
  2. SOUZA, Paula Roberta Lima de; TARNG, Alex Chang Jin. Embargos infringentes: cabimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n° 3870, 4 de fevereiro de 2014.
  3. «Os embargos infringentes foram extintos com o Novo CPC?». Jusbrasil. Consultado em 15 de fevereiro de 2019 
  4. «Artigo: Os embargos infringentes no processo penal e sua entrada no Supremo Tribunal Federal». Migalhas. 22 de abril de 2013. Consultado em 15 de fevereiro de 2019 
  5. a b «O que são embargos infringentes?». G1 Política. 31 de agosto de 2012. Consultado em 26 de outubro de 2019 
  6. a b c d e f Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Arquivado em 12 de janeiro de 2014, no Wayback Machine. Institui o Código de Processo Civil.
  7. a b Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de Outubro de 1941 (Acessado em 16 de junho de 2021). Código de Processo Penal.