Inspeção veicular

A inspeção veicular é o termo genérico para a avaliação realizada em veículos terrestres, verificando suas condições de conservação, manutenção e outras. Existem alguns termos que se distinguem, tais como:

VISTORIA: onde um profissional com experiência e treinamento avalia ítens visualmente, sem a utilização de equipamentos de teste mais avançados. No caso, vistoria-se também os documentos, histórico do veículo nos cadastros públicos dos órgãos de trânsito, conferência de gravações de chassi, motor, carroceria e outros, além dos itens externos e visíveis.

INSPEÇÃO: onde um técnico habilitado (com registro profissional no CREA, no caso do Brasil) avalia as condições do veículo, manuseando os equipamentos do veículo e utilizando máquinas específicas para teste, a fim de verificar seu funcionamento correto ou não. Depende, portanto, de avaliação eminentemente por julgamento profissional, com base nos resultados de testes e também da inspeção visual (ou sensorial, pois também são identificados ruídos e se utiliza também do sentido olfativo e do tato).

No Brasil, a inspeção em veículos teve início na cidade de São Paulo/SP em 1962. Feita inicialmente pelo DSV (ex-Detran) verificava visualmente a boa conservação do veículo, lanternas, faróis, freios e documentação do veículo. Na placa traseira do veículo havia uma tarjeta, e esta era trocada pelo inspetor após a aprovação do veículo.

Em 1966, foi sancionado o, agora antigo, Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66) regulamentando a inspeção veícular (Cap VI, art. 37), anual e obrigatória para todos os veículos, feita pelo Detran/Ciretran de cada cidade, sendo a aprovação do veículo condição para efetuar o licenciamento anual.

Em 1978, o Decreto 82.925/78 especifica a inspeção dos equipamentos de segurança obrigatórios, segundo as legislações vigentes na época.

Em 1979, o DSV de São Paulo/SP dispensou da inspeção veículos fabricados a partir de 1970.

Em 1983, a inspeção foi regulamentada pelo Contran (Resolução 623/83), tornando-se facutativa a critério do Detran ou Ciretran, podendo ser realizada pelo próprio Detran ou por oficinas credenciadas (OI - Organismos de Inspeção).

Em 1997, o atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), determinou claramente duas modalidades de inspeção veicular, quais sejam: Inspeção Técnica Veicular (ITV), descrita no art. 104, e a Inspeção de Segurança Veicular (ISV), prevista no art. 106.

A ITV - Inspeção Técnica Veicular está em fase de discussão em projeto de lei (Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 5979/2001) específico que tramita no Congresso Nacional e encontra bastante resistência para sua implantação.[carece de fontes?] Já a ISV - Inspeção de Segurança Veicular encontra-se em funcionamento desde o antigo Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66, revogada) e é realizada por entidades públicas ou privadas acreditadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e licenciadas pelo DENATRAN - Departamentos Nacional de Trânsito, conforme disposto na Resolução 232 do Conselho Nacaonal de Trânsito - CONTRAN.

As normas ABNT NBR 14040:1998 (veículos automotores, exceto motocicletas e assemelhados) e 14180:1998 (motocicletas e assemelhados), ambas divididas em 12 partes, especificam os métodos de inspeção visual, inspeção mecanizada e automatizada.

Sobre a vistoria veicular, como anteriormente definida, no Brasil, desde 2007, com advento da Resolução 282 do CONTRAN, e atualmente pela Resolução 466 do mesmo órgão (2013), passa-se por um processo que possibilita a sua permissão/autorização à iniciativa privada, sob o entendimento de que a vistoria veicular não é uma atividade fim do Estado, mas um meio de garantir a segurança no registro de veículos, processos de transferências e outros, para fins de licenciamento pelos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal[1], essa mesma questão também é frequentemente debatida nos tribunais para a concessão à iniciativa privada dos serviços públicos de inspeção veicular, seja de segurança, técnica ou ambiental.[2]

Há, ainda, a inspeção veicular ambiental, atualmente regulamentada pela Resolução 418/2009 do CONAMA, que foi republicada no Diário Oficial da União do dia 01/04/2010 e regulamentada pela Instrução Normativa 6, de 09/06/2010, do Ibama - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente. Tal inspeção restringe-se à realização de testes no sistema de exaustão, verificando os níveis de gases, poluentes e ruídos.

Nos veículos Ciclo Otto - gasolina, etanol e GNV - é utilizado um equipamento denominado "Analisador de Gases", que verifica os índices de HC, CO, O2 e CO2 colhidos no escapamento do veículo.

Nos veículos Ciclo Diesel - Diesel - mede-se o grau de enegrecimento da fumaça (denominado "opacidade") através do equipamento denominado opacímetro. Verifica o grau de opacidade da fumaça por meio da frequência e comprimento de onda do raio infravermelho que atravessa a amostra de fumaça na câmara escura do equipamento.

A inspeção veicular no Brasil, é de competência legislativa da União, de forma que aguarda a definição de seu marco regulatório. Já a inspeção veicular ambiental, conforme delimitado pela regra geral em âmbito federal, coube aos Estados e Municípios, sendo que para os Municípios, essa competência ficou restrita aos municípios detentores de frota superior a 3.000.000 (três milhões) de veículos (Resolução CONAMA 418/2009). Porém está longe de ser implantada em todo território nacional. Trata-se de uma medida impopular, gera taxas e tarifas, além do obrigatório gasto com a manutenção do veículo. Envolve a aquisição de equipamentos caros, aferição constante e contratação de mão-de-obra especializada, assunto que causa temor aos políticos.

Referências

  1. «Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal». 23 de fevereiro de 2011. Consultado em 22 de julho de 2014 
  2. «Empresa privada pode fazer inspeção veicular, decide STF». 11 de outubro de 2013. Consultado em 22 de julho de 2014 

Bibliografia editar

  • MARQUES, Paulo E. e Salvador, Edison. Legislação de Trânsito e Segurança Veicular. 3ª ed., Inpea, São José(SC): 2010, 195 pp.
  • Revista Quatro Rodas, edição 233, 1979, pg 80-87.

Ligações externas editar