.can.br[1][2] é uma categoria de DPN (Domínio de Primeiro Nível) sob a zona raiz .br, criada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, destinada aos candidatos em eleições políticas de níveis federal, estadual e municipal, sob a coordenação do Tribunal Superior Eleitoral[3] (TSE).

Desenho Ilustrativo da DPN .can.br

Ao contrário das outras categorias de DPN, como o ".com.br", ".net.br", ".org.br" e outras, esta categoria não é fixa, ou seja, a abertura de registro de domínios sob esta categoria é feita em período divulgado pelo registro.br, e os domínios são excluídos após o período de eleições.

Valores editar

Por meio da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P,[4] as categorias de DPN: .gov.br, .edu.br, .jus.br, .leg.br e .can.br, são isentas[5] de pagamento.

Referências

  1. «CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil». CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil. Consultado em 18 de março de 2016. Arquivado do original em 29 de março de 2016 
  2. «Blog da Rede2 » Regras para domínio de candidatos (can.br)». blog.rede2.com.br. Consultado em 18 de março de 2016. Arquivado do original em 29 de março de 2016 
  3. «Sites de candidatos devem usar domínio can.br - Terra - Eleições 2004». noticias.terra.com.br. Consultado em 18 de março de 2016 
  4. «Resolução CGI.br/RES/2008/008/P». CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil. Consultado em 18 de março de 2016 
  5. Capitão Assunção (2010). «PROJETO DE LEI N.º 8.022, DE 2010» (PDF). Câmara 832519.pdf. Câmara dos Deputados. Consultado em 18 de março de 2016