Ação de direito material
Ação de direito material é o poder que tem o particular de realizar, de satisfazer o seu direito subjetivo, independentemente da vontade ou do comportamento do obrigado.[1] Entretanto, como a autotutela é vedada pelos ordenamentos jurídicos contemporâneos, o titular do direito subjetivo precisa socorrer-se ao poder judiciário através da ação de direito processual.[2]
Teorizada pela primeira vez por Pontes de Miranda, com posteriores contribuições de Ovídio Baptista da Silva, representa a sobrevivência da actio romana no direito contemporâneo.[3]
Referências
Bibliografia
editar- AMARAL, Guilherme Rizzo. A polêmica em torno da ação de direito material. Revista Gênesis de Direito Processual Civil, v. 33, 2005.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.