Ação penal pública incondicionada

A ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito.[1] Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.[2]

No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código penal brasileiro. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.[3]

A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4]

  1. oficialidade
  2. indisponibilidade
  3. legalidade ou obrigatoriedade
  4. divisibilidade*
  5. intranscendência

Princípio da oficialidade

editar

Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.[4]

Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.[5]

Princípio da indisponibilidade

editar

O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).[5]

Princípio da legalidade ou obrigatoriedade

editar

Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.[6]

Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.[7]

Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".[7]

Princípio da divisibilidade

editar

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel,[8] prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade. Em situação semelhante, na ação penal privada, onde o autor apenas ofereceu a queixa em relação a uns existindo necessidade de aditamento em relação a outros, isso não é possível, ocorre a renúncia tácita em favor de todos os co-réus. Neste último caso, da ação penal privada, a aplicação do príncipio da indivisibilidade é uníssono.

  • Para a Doutrina, a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.[9] Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.

Princípio da intranscendência

editar

A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.[9] Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível

Referências bibliográficas

editar
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa (1999). Processo Penal. 1 21ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 8502021834 

Notas

  1. Jesus, 661.
  2. Tourinho Filho, 322.
  3. Jesus, 662.
  4. a b Tourinho Filho, 323.
  5. a b Tourinho Filho, 324.
  6. Tourinho Filho, 326.
  7. a b Tourinho Filho, 325.
  8. Professor Nestor Távora. «Trecho de aula de acesso livre no sítio da LFG». Consultado em 14 de agosto de 2012 
  9. a b Tourinho Filho, 329.