Assistência (direito)

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A assistência é o instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que possibilita a participação em processo judicial de alguém que tenha interesse que uma das partes saia beneficiada.

Tal instituto está atualmente regulamentado nos artigos 119 a 124 da Lei nº 13.105 de 2015, que instituiu o Código Processual Civil Brasileiro.

A assistência se dá pela intervenção do terceiro interessado no processo em benefício de uma das partes, caso exista interesse jurídico válido para tanto.

O terceiro interessado chama-se assistente e a parte assistida ( autor ou réu), chama-se assistido.

Características editar

O assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo considerado gestor do assistido quando de sua revelia.

É possível a assistência em qualquer tipo de processo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente se inicia no processo na sua fase atual, no ponto onde se encontra. Porém a assistência termina quando termina o processo.

A ocorrência de assistência não impede a que o réu reconheça a procedência do pedido, que o autor desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Sempre que a sentença influir na relação jurídica entre o assitente e o assistido, estes serão considerados litisconsortes.

O assistente somente poderá discutir na justiça a decisão transitada em julgado quando:

  • Pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
  • Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Ligações externas editar

Código Processual Civil Brasileiro: Lei nº 5.869/73

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