Código de Nemequene

O Código de Nemequene foi um conjunto de leis promulgadas por Nemequene, terceiro zipa de Bacatá, que governou entre 1490 e 1514. O Código de Nemequene é um marco dentro do direito indígena pré-colombiano e, comparativamente, é muito similar à noção ocidental de Direito consuetudinario. As principais fontes de informação sobre o Código de Nemequene são os cronistas espanhóis Juan de Castelhanos (o primeiro que o põe por escrito), Fray Pedro Simón e Lucas Fernández de Piedrahita.[1]

Nemequene representado num gravado da História Geral das Conquistas do Novo Reino de Granada (1688), do cronista Lucas Fernández de Piedrahita.

Boa parte das normas estabelecidas por Nemequene permaneceram vigentes inclusive após a conquista espanhola. Em 1676, o cronista Lucas Fernández de Piedrahita declarava que os muiscas cumpriam as normas do Código de Nemequene com tanta pontualidade, que ainda permaneciam parcialmente vigentes, ainda que com a imposição das leis espanholas já se estavam a deixar no esquecimento.[2] Por outra parte, alguns especialistas como o professor Vicente Restrepo opinam que o que Nemequene fez em seu Código foi recopilar e pôr em vigor as antigas leis as reformando de acordo com as necessidades de seu tempo. Para isto, o professor Restrepo se baseia no depoimento do cronista Fray Pedro Simón, que apresenta o conteúdo do Código como "leis de grande antiguidade".[3] Por conseguinte, Nemequene era considerado pelos muiscas como o grande legislador após Bochica.[4]

Conteúdo

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As leis do Código de Nemequene eram as seguintes:[2][3][4]

  • Pena de morte contra o homicida, ainda que perdoassem-lhe a mulher, os pais e os parentes da vítima, pois só Chiminigagua, quem dava a vida, podia perdoar ao que a tirava.
  • Pena de morte para o homem solteiro que violasse a uma mulher. Em caso que o homem fosse casado, permitir-se-lhe-ia a dois homens solteiros dormir com sua esposa, pois esta desonra era considerada pelos muiscas pior que a morte.
  • O homem que cometesse incesto com sua mãe, filha, irmã ou sobrinha, seria metido num poço estreito cheio de água, répteis e insetos, e coberto por uma pedra grande até que morresse. O mesmo para as mulheres que incorressem no mesmo delito.
  • Se uma mulher morria ao dar a luz, mas sobrevivia o bebê, o marido da defunta devia fazer-se responsável pela criação. Em caso que o bebê também morresse, o marido devia dar a metade de seus bens a seus sogros, ou aos irmãos ou parentes mais próximos de seu defunta esposa. Se o marido não tinha posses suficientes, devia entregar aos herdeiros de sua esposa um bom número de mantas de algodão. Em caso contrário, perseguir-se-lhe-ia até dar-lhe morte.
  • Ao ladrão de menor quantia sentenciava-se-lhe à pena de açoites. Ao ladrão de maior quantia deixava-se-lhe cego aplicando-lhe fogo adiante dos olhos. Ao ladrão reincidente, fincavam-se-lhe espinhas nos olhos.
  • Nenhum cacique ou nobre, por importante que fora, podia subir em andas, somente o zipa ou a pessoa a quem ele concedesse essa mordomia (as andas eram um tabuleiro com uma cadeira que, sustentado por duas varas paralelas e horizontais, servia para conduzir ao zipa sobre os ombros de seus criados).
  • Só os uzaques (caciques feudatários de mais alta hierarquia após o zipa) tinham permissão para furar seus narizes para se pôr adereços, e perfurar suas orelhas para se pôr pendentes e as jóias que quisessem.
  • Os bens das pessoas que morriam sem herdeiros legítimos passavam a ser propriedade do zipa. Os únicos herdeiros legítimos eram os sobrinhos, os irmãos e os filhos, nessa ordem.
  • Ao güecha que mostrasse covardia quando fosse convocado para a guerra, ou estando nela, despojar-se-lhe-ia de suas vestiduras de homem e obrigar-se-lhe-ia a se vestir de mulher, ocupando nos trabalhos que consideravam próprias do sexo feminino pelo tempo que o zipa julgasse conveniente.
  • Pena de morte ao güecha que se retirasse da batalha dantes de que o fizesse seu capitão.
  • Para delitos menores ou leves, as penas mais comuns eram romper a manta do delinquente ou cortar-lhe o cabelo.

Referências

  1. Sánchez Gutiérrez, Enrique y Molina Echeverri Hernán (compiladores).
  2. a b Piedrahita, Lucas Fernández de.
  3. a b Restrepo, Vicente.
  4. a b Zerda, Liborio.