Compromisso de ajustamento
Compromisso de ajustamento é o título executivo extrajudicial, tomado por um dos legitimados públicos para a ação civil pública, por meio do qual o causador de danos a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos assume o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, mediante sanções.
É muito usado na defesa do meio ambiente, do consumidor, de processos licitatórios do patrimônio cultural e outros interesses transindividuais.
Brasil
editarO compromisso de ajustamento de conduta, também conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Ajuste de Conduta (TAC), foi criado pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90) e pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90). Está hoje consagrado no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, com as alterações da Lei n. 8.078/90). Por meio dele, um órgão público legitimado à ação civil pública promove esta ação face ao causador do dano, assim representando interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos, com o compromisso de adequar a conduta do causador às exigências da lei, mediante cominações que têm o caráter de título executivo.
A ação promovida pelo termo de ajuste de conduta também tem interesse de representação coletiva com a finalidade de se evitar várias ações individuais, de forma a desonerar o poder público por reiteradas ações na justiça provenientes de uma mesma causa de pedir sobre um mesmo agente causador de dano.
Vigência
editarEmbora o Presidente da República tenha sancionado o art. 211 do ECA e tenha promulgado o art. 113 do CDC, ao mesmo tempo vetou o § 3º do art. 83 do CDC (que também cuidava do mesmo compromisso de ajustamento de conduta na defesa do consumidor). Assim, alguns autores, como Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 1994), passaram a entender que teria havido veto ao compromisso de ajustamento no art. 113 do CDC, porque as razões do veto mencionavam a intenção expressa do Chefe do Executivo em vetar tal dispositivo. Entretanto, não obstante tivesse mesmo havido a intenção de vetar o art. 113, a verdade é que o art. 113 do CDC constou da parte promulgada da Lei n. 8.078/90. Por essa razão, a doutrina predominante e a jurisprudência têm entendido que o compromisso de ajustamento de conduta está em plena vigor (Rec. Especial n. 213.947-MG, Rec. Especial n. 222.582-MG, Rec. Especial n. 418.395-MA etc., todos do Superior Tribunal de Justiça). Assim, é ele usado diariamente em milhares de comarcas no País, com grande proveito para a defesa do meio ambiente, do consumidor, de crianças e adolescentes, de idosos, de pessoas discriminadas e de outros interesses transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos).[1]
Quem pode tomar
editarSegundo a lei, o TAC pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).
Em relação à União, suas autarquias e fundações, vigora ainda o art. 4-A da Lei nº 9.469/97, abaixo transcrito:
Art. 4º-A O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - a descrição das obrigações assumidas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - a forma de fiscalização da sua observância; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado Geral da União a decisão final quanto à sua celebração. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)'
Quanto ao Ministério Público, normalmente ele toma os compromissos de ajustamento de conduta dentro dos autos do inquérito civil.
O compromisso de ajustamento de conduta só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; assim, não pode ser tomado pelas associações civis, que são entidades privadas, embora também legitimadas à propositura da ação civil pública. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, uma parte da doutrina entende que, se elas atuarem no âmbito concorrencial privado, não poderão firmar TAC; entretanto, caso exerçam função pública, podem tomar o termo. Para uma parte da jurisprudência, as sociedades de economia mista poderão firmar TAC, desde que trate de ato inerente à sua função, pois considera-se que essas sociedades prestam relevantes atos ao Estado.
Natureza jurídica
editarO TAC é um título executivo extrajudicial e, portanto, pode ser objeto de protesto[2] e execução judicial, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas.
A lei proíbe, porém, a celebração de acordos em ações de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 1º - Lei de Improbidade Administrativa). Embora majoritariamente se entenda que a proibição se estende à fase pré processual (inquéritos civis por ato de improbidade), vem ganhando força o entendimento de que o Ministério Público pode tomar o compromisso do agente ímprobo em ressarcir os danos causados, a pagar multa e inclusive outras sanções que possam ser negociadas[3], evitando assim a propositura de ação de improbidade administrativa, geralmente custosa. Tese em favor do TAC na fase pré-processual foi aprovada no XXI Congresso Nacional do Ministério Público, em 2015, no Rio de Janeiro[4]. O §1º do art. 17, aliás, chegou a ser revogado pela MP nº 703/2015, que, todavia, perdeu a vigência sem ser convertida em lei, repristinando o §1º em sua redação original.
Referências
- ↑ MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil, p. 305, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
- ↑ «Circular da CGJ permite protesto de TAC». 16 de setembro de 2014. Consultado em 9 de novembro de 2016
- ↑ SANTOS, Eduardo Sens dos. TAC em improbidade administrativa. Revista Atuação – Ministério Público Catarinense. Florianópolis, v. 8, nº 18, jan./jun/ 2011, p. 310-341. Também publicado na Revista Acadêmica da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Fortaleza, ano 4. n.2 ago./dez. 2012.
- ↑ «Livro de Teses do XXI Congresso Nacional do Ministério Público.» (PDF). 2015. Consultado em 9 de novembro de 2016
Bibliografia
editar- Hugo Nigro Mazzilli: O inquérito civil, investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Editora Saraiva. 4ª ed., 2015.
- Geísa de Assis Rodrigues: Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
- Costa, Leonel. Termo de Ajustamento de Conduta e algumas observações sobre os seus limites. Jus Navigandi, 2014. <https://jus.com.br/artigos/30469>