Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD, do inglês International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination) é um dos principais tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos. Foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, entrando em vigor em 4 de janeiro de 1969.

Detalhes

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Quatro relevantes fatores históricos impulsionaram o processo de elaboração desta Convenção, como um instrumento internacional voltado ao combate da discriminação racial.

Em seu preâmbulo, a Convenção reafirma o propósito das Nações Unidas de promover o respeito universal aos Direitos Humanos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião, enfatizando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em especial a concepção de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional. Acrescenta que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, essa conferência da ONU assim como a sua Carta Magna foram feitas numa época em que a sociedade como um todo baseada a mentalidade coletiva nas doutrinas de extrema superioridade racial da raça branca de origem europeia que tendiam a colocar todos os que não eram da raça branca eram parte de uma raça inferior que também tendiam a colocá-los como não humanos, basta ver o quanto de anos tinham se passado entre a elaboração da Filosofia de Frantz Fanon (que ainda colocava a raça branca como um raça superior, porém não como raça extremamente superior e não colocando os não brancos de origem não europeia como extremamente inferior e como não-humanos) e o lançamento de Os "Condenados da Terra" de Fanon até a criação, realização e ratificação dessa Convenção da ONU, na qual se tinham se passado pouco anos.[1]

No artigo primeiro, define-se Discriminação Racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de Direitos Humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. Logo, a Discriminação Racial sempre tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o exercício, em igualdade de condições, dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais.

No artigo quarto, condena-se toda e qualquer organização ou propaganda que pretenda justificar ou incentivar a discriminação, baseada na ideia de superioridade racial, devendo essas práticas serem criminalizadas, sujeitando seus autores às sanções legais. Esse artigo é rejeitado pelos Estados Unidos da América, por entenderem que ele fere o princípio da liberdade de expressão, garantido pela Constituição daquele país

No artigo sétimo, fica estabelecido que os Estados signatários da Convenção têm o dever de adotar medidas eficazes nos campos do ensino, educação, cultura e informação, contra os preconceitos que levem à discriminação racial, ressaltando, assim, a importância de uma educação para a cidadania, fundada no respeito à diversidade, tolerância e dignidade humana.

A Convenção prevê a criação do "Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial" (CERD), composto de 18 (dezoito) peritos de alta estatura moral, para realizar o monitoramento dos direitos reconhecidos pela Convenção.

Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil, em 27 de março de 1968, e promulgada por meio do Decreto nº 65 810,[2] de 8 de dezembro de 1969. Entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa, em 23 de Setembro de 1982.

Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial

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O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD)[3] é um corpo de peritos de Direitos Humanos incumbido de monitorar a implementação da Convenção. Compõe-se de 18 membros, eleitos para um período de quatro anos.

Todos os países que aderirem à Convenção devem submeter relatórios regulares ao Comitê, que os analisa e sugere as medidas legislativas, judiciais e de política aplicáveis a cada caso. O primeiro relatório é devido no prazo de um ano após a adesão. Os seguintes são devidos bianualmente.

O Comitê se reúne nos meses de março e agosto, em Genebra (Suíça).

Em junho de 2008, sua composição era a seguinte:

  •   França - (Presidente) - Régis de Gouttes - Período expira em 2010
  •   Egito - Mahmoud Aboul-Nasr - Período expira em 2010
  •   Argélia - Noureddine Amir - Período expira em 2010
  •   Rússia - Alexei Avtonomov - Período expira em 2012
  •   Guatemala - José Francisco Cali Tzay - Período expira em 2012
  •   Burkina - Fatimata-Binta Victoria Dah - Período expira em 2012
  •   România - Ion Diaconu - Período expira em 2012
  •   Togo - Kokou Mawuena Ika Kana Ewomsan - Período expira em 2010
  •   China - Huang Yong'an - Período expira em 2012
  •   Paquistão - Anwar Kemal - Período expira em 2010
  •   Dinamarca - Morten Kjaerum - Período expira em 2010
  •   Índia - Dilip Lahiri - Período expira em 2012
  •   Brasil - José Augusto Lindgren Alves - Período expira em 2010
  •   Colômbia - Elias Murillo Martinez - Período expira em 2012
  •   Tanzânia - Chris Maina Peter - Período expira em 2012
  •   Estados Unidos - Pierre-Richard Prosper - Período expira em 2012
  •   Grécia - Linos-Alexander Sicilianos - Período expira em 2010
  •   Reino Unido - Patrick Thornberry - Período expira em 2010

Referências

  1. TRAMA (2 de agosto de 2014). «Os condenados da Terra». TRAMA | Terra, Trabalho, Memória e Migração. Consultado em 11 de dezembro de 2020 
  2. «D65810». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de dezembro de 2023 
  3. «Committee on the Elimination of Racial Discrimination». www2.ohchr.org. Consultado em 11 de dezembro de 2020 

Fontes

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Ligações externas

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