Corrupção de menores

No Direito Penal brasileiro, o termo corrupção de menores pode-se referir a dois tipos penais (crimes) diferentes, um previsto no Código Penal Brasileiro, e o outro no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Código Penal editar

Até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação no artigo 218 do Código Penal:

Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para:

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Desta forma, o legislador alterou a idade de consentimento no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, quando anteriormente havia certa dubiedade em relação a esta.

Art. 217-A do Código Penal define como "estupro de vulnerável" o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos (ou seja, se um menor de 14 anos praticar algum ato sexual, ainda que tenha realizado o ato por livre e espontânea vontade).

Contrariando a lei, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos ou aos 12 anos.[1]

Entretanto, conforme o parágrafo único do Art 225 do Código Penal, com texto dado pela Lei 12.015-2009, os crimes contra a liberdade sexual, procede-se "mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos". Deste modo, o legislador não mais confere à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.

Formalmente, o crime de corrupção de menores de 18 anos não mais fica condicionado à iniciativa dos pais do menor conforme a nova redação do Art. 225 do CP, Parágrafo Ùnico, dada pela Lei 12.015-2009. Crimes sexuais contra adolescente (indivíduos entre 12 e 17 anos), segundo o ECA, pela alteração promovida pela Lei 12.015-2009, deixam de ser condicionados à iniciativa da família. O Ministério Público é quem processará.

Por outro lado, a prática de atos libidinosos consentidos com maior de 14 e menor de 18 anos não é mais crime, exceto em casos de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B parágrafo 2º, inciso I da lei 12.015/2009).

Estatuto da Criança e do Adolescente editar

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), corrupção de menores é um crime previsto no artigo 244-B, com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.
— Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009[2]

Essa modalidade prevista no ECA tem a ver apenas com o aliciamento de menores para a prática de crimes, não tendo nenhuma conotação sexual (apesar de poder abranger, caso haja infração penal).

Com a alteração do ECA pela Lei nº 12.015, de 2009, o crime de corrupção de menores consuma-se desde o aliciamento do menor de 18 anos, para cometimento de ação delituosa, através de qualquer meio de comunicação, em nada importando o fato do mesmo já ter cometido infração anterior, aplicando-se aos maiores de 12 e menores de 18 anos, a regra contida no art. 103 do ECA, respondendo cumulativamente ao ato que tenha praticado.

Referências

  1. Tribunais absolvem acusados de sexo com menor, apesar de nova lei — g1.globo.com
  2. Lei 8069, ECA, texto dado pela Lei 12015-2009
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