Declaração Universal dos Direitos Animais


A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é uma proposta para diploma legal internacional, levado por ativistas da causa pela defesa dos direitos animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris,[1] e que visa criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas, sobre os direitos animais.

Esta Declaração foi proposta pelo cientista Georges Heuse.

Sobre o Conteúdo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais

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Compôe-se de um preâmbulo e catorze artigos, que de forma genérica estabelecem princípios a ser obedecidos no respeito aos direitos animais.

Sobre o Preâmbulo

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Neste item a proposta de Declaração expõe as motivações que levaram à sua adoção - sobretudo a prática continuada de crimes contra os animais.

O extermínio de animais seria considerado genocídio e, portanto, objeto de interesse dos organismos internacionais e nacionais de proteção.

Sobre os Artigos

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Em seus artigos a proposta de Declaração prescreve, principalmente, que:

  1. Todos os animais são sujeitos de direitos e estes devem ser preservados;
  2. O conhecimento e ações do homem devem estar a serviço dos direitos animais;
  3. Os animais não podem sofrer maus-tratos;
  4. Animais destinados ao convívio e serviço do homem devem receber tratamentos dignos;
  5. Experimentações científicas em animais devem ser coibidas e substituídas;
  6. A morte de um animal sem necessidade é biocídio; de vários de uma mesma espécie, genocídio;
  7. Animais destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansiedade nem dor.

Texto completo da Declaração Universal dos Animais

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Preâmbulo

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Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

Artigo 1.º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º

1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3.º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6.º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7.º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10.º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12.º

1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14.º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Referências

Ligações externas

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