Derrama (tributo português)

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Breve referência histórica editar

A derrama surgiu como um imposto colonial, em meados do século XVIII. Em virtude da diminuição das receitas de ouro provenientes do Brasil, foi necessário criar um tributo excecional cobrado à população, a que se deu o nome de derrama.

Regimes anteriores a 2007 editar

De acordo com a Lei n.º 1/79 de 2 de Janeiro[1], o produto do lançamento da derrama cabia às freguesias e aos municípios. Estes podiam, desta forma, lançar derramas sobre diversas contribuições, nomeadamente sobre a contribuição predial rústica e urbana, até um máximo de 10% da colecta liquidada. A mesma lógica manteve-se, em termos semelhantes, com a publicação do Decreto-Lei nº98/84 de 29 de Março[2] e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro[3], embora sem a possibilidade expressa de as freguesias poderem lançar derramas. De acordo com a Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto [4] os municípios passaram a poder lançar anualmente uma derrama, uma vez mais com um limite máximo de 10%, mas apenas sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, proporcional ao rendimento gerado na sua área geográfica.

Regime depois da aprovação da Lei das Finanças Locais de 2007 (LFL) editar

De acordo com a atual LFL[5] a derrama constitui uma forma de financiamento próprio dos municípios. Esta incide atualmente sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (“IRC”), e corresponde à proporção do rendimento gerado pelas pessoas colectivas que exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola na área geográfica do município. Sendo de lançamento facultativo, as taxas aplicáveis variam de município para município, podendo atingir um máximo de 1,5%. Desta feita, a LFL reduziu a taxa máxima de 10% para 1,5%, alargando, contudo, a base tributável (que deixou de ser a colecta e passou a ser o lucro tributável). As assembleias municipais (mediante proposta da Câmara Municipal) podem ainda deliberar aplicar uma taxa reduzida aos sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 150 000,00. Todos os anos é aprovada uma tabela onde são definidas as taxas a aplicar por cada município[6]. Caso as pessoas colectivas desenvolvam a sua actividade em diversos municípios através de estabelecimentos estáveis ou representações locais e tenham uma matéria colectável superior a € 50.000,00, o lucro imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que nele se encontrem situados e a correspondente à totalidade dos estabelecimentos que o sujeito passivo possui em território nacional. Caso contrário, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efectiva do sujeito passivo. No que respeita a não residentes, a derrama constitui receita do município em que se situa o estabelecimento estável do sujeito passivo. As regras de liquidação da derrama e demais obrigações dos contribuintes, são as previstas para o IRC, sendo o montante da derrama apurado, pago juntamente com o referido imposto.

Bibliografia editar

  • J.L Saldanha Sanches A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, in Fiscalidade – Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº38, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
  • Manuel Anselmo Torres Relevância dos prejuízos fiscais na matéria colectável da derrama in Fiscalidade – Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº38, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
  • Portugal - Sistema Fiscal, Portugal Global AICEP, 2012 - https://web.archive.org/web/20111125093303/http://www.portugalglobal.pt/PT/Biblioteca/LivrariaDigital/PortugalSistemaFiscal.pdf
  • Rui Duarte Morais, A Derrama, os Municípios e as Empresas - passado , presente e futuro da derrama, in Fiscalidade – Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº38, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
  • Sérgio Vasques Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1º edição, Coimbra, 2011
  • Sérgio Vasques Sistema de Tributação Local e a Derrama in Fiscalidade – Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº38, Coimbra Editora, Coimbra, 2009

Referências