Nota: Este artigo é sobre Equidade no Direito. Para conceito na Roma Antiga, veja Equidade (virtude). Para conceito de equidade na sociedade, veja Equidade Social.

Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança" [1].

Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

[...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma[2]

É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.

Relação entre isonomia, equidade e jurisprudência editar

O conceito de isonomia consiste num "princípio que determina a igualdade de todos perante a lei". Já o conceito de jurisprudência é "fonte secundária do Direito que consiste em aplicar, a casos semelhantes, orientação uniforme dos tribunais".

A partir dos dados oferecidos acima e do que já foi falado sobre equidade, chegamos à conclusão de que a diferença existente entre os três é de que a isonomia consiste na garantia de direitos iguais a todos perante a lei, enquanto que a jurisprudência é uma decisão generalizada dos tribunais a respeito de questões semelhantes e a equidade é a adaptação da lei a fim de fazer justiça da forma mais humana e justa possível.

Apesar disso, isonomia, jurisprudência e equidade têm uma coisa em comum: os três tentam nos proporcionar o maior grau de justiça que o Direito pode nos oferecer, porém, de formas diferentes.

Contexto histórico de equidade editar

Na Grécia editar

A Grécia pode ser considerada o berço da equidade. O contexto das cidades-estado gregas, sobretudo Atenas, levou ao desenvolvimento da filosofia, que foi a fonte da equidade grega.

Na Grécia, a equidade era chamada de epieikeia, e manifestava a ideia de adaptação do Direito ao caso. Ela não pretendia dissolver o Direito escrito, mas apenas torná-lo mais democrático.

Dentre os filósofos gregos, destacam-se Platão, que foi o primeiro a preocupar-se com a equidade, e Aristóteles. Ele separou equidade de justiça, e colocou a primeira num patamar superior a da justiça normativa. Porém Aristóteles definiu a epieikeia como pouco prática devido a corrupção no judiciário e, por isso, não recomendou o seu uso irrestrito por parte dos juízes.

No Direito romano editar

A equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano. Para compreender essa importância é necessário diferenciar o Direito Romano Arcaico do Direito Romano Clássico.

O Direito Romano Arcaico ou Quiritário caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade "aritmética" e não a equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no império, criando uma massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça. Porém, com a invasão da Grécia pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.

A partir desse ponto o Direito Romano vislumbrou um grande desenvolvimento. As fórmulas passaram a garantir novos direitos e a estender o mesmo a mais pessoas, como os estrangeiros. A equidade não veio para mudar a lei criando um meio processual para preencher as lacunas. Destaca-se ainda a codificação de Justiniano, Corpus juris civilis, que deu grande importância e relevância à equidade.

Pode-se concluir que no desenvolvimento do Direito Romano-germânico Ocidental, os romanos nos deixaram, através de um direito formal e rígido, a certeza e a precisão, enquanto os gregos quebraram essa rigidez excessiva, contribuindo com o princípio da equidade.

Na Idade Média editar

Na Idade Média prevaleceram-se as ideias de São Tomás de Aquino. Ele, baseado em Aristóteles, desenvolveu o conceito de equidade aplicado ao contexto cristão.

O pensamento de São Tomás de Aquino ligou a equidade a algo útil para a aplicação do direito. A equidade também obteve sinônimo de virtude e de prudência; ou seja, julgar mais justamente.

Assim a lei determina que os depósitos sejam restituídos, porque tal é justo na maioria dos casos; mas, pode acontecer que seja nocivo, num dado caso. Por exemplo, se um louco, que deu em depósito uma espada, a exija no acesso da loucura, se alguém exija o depósito para lutar contra a pátria. Nesses casos, e em outros semelhantes, é mau observar a lei estabelecida: ao contrário, é bom, pondo de parte as suas palavras, seguir o que pedem a ideia da justiça e utilidade comum. E a isso se ordena a epieiqueia, a que chamamos de equidade [3].

Além da concepção aristotética-tomista (direito natural e equidade preponderante), a equidade cristã (aequitas canonica) recebeu influência da concepção romana e da patrística, de A equidade pode influir na norma legal de duas formas distintas: a primeira seria no âmbito informativo e inspirador; ou seja, a equidade pode influenciar uma lei, e um exemplo disso é a própria legalização de seu uso pela norma legal. A segunda, seria a de regular o poder de liberdade de escolha que o juiz passou a ter no Direito contemporâneo. Assim, ele não poderia usar esse poder em livre arbítrio, tendo que seguir os princípios da moralidade e legalidade.

Desta forma, a equidade atua "[...] como uma noção idealista, imperando no espírito do legislador para o fim de se cristalizar em normas condizentes com as necessidades sociais, com o equilíbrio dos interesses"[4]

Na interpretação da lei editar

Interpretar significa, acima de tudo, entender. Para que possamos entender um texto, precisamos utilizar toda nossa capacidade interpretativa; ou seja, devemos ser críticos e avaliarmos atenciosa e minuciosamente toda e quaisquer possibilidades e situações que podem estar envolvidas.

Porém, a equidade não é meramente um simples método de interpretação, e sim uma forma de se evitar que a aplicação da norma geral do Direito positivo em casos concretos e específicos, acabe prejudicando alguns indivíduos; haja vista que toda interpretação da justiça deva tender para o justo, à medida do possível.

De acordo com o doutrinador Alípio Silveira, a equidade na interpretação da lei significa o "predomínio do espírito ou intenção do legislador sobre a letra da lei e também significa a preferência, entre várias interpretações possíveis de um mesmo texto legal, da mais benigna e humana" [5].

Na integração da lei editar

O ordenamento jurídico (apesar de todo o seu decretismo) caracteriza-se por ser aberto e incompleto e, desta forma, acaba, deixando vazios ou lacunas que precisam de ser preenchidas de alguma forma. Com o avanço da sociedade, a mesma passa, ao longo do caminho, a precisar de novas regras, exigindo mais do Direito. Essa evolução social gera o aparecimento de lacunas nas leis, pois muitas vezes, o legislador, seja por falta de competência ou simplesmente pelo decretismo causado por esse avanço social e/ou negligência das mesmas, vai criar um abismo entre as leis e a sociedade.

Essas lacunas podem ser voluntárias ou involuntárias. As primeiras caracterizam-se por terem sido deixadas propositadamente pelo legislador e as segundas, devem ser preenchidas através da analogia, do costume, dos princípios gerais do Direito e, na insuficiência destes, através da equidade.

Na correção da lei editar

Como já dito acima, as leis no Brasil, diante de uma constante evolução social, acabam se tornando obsoletas, formando-se, assim, lacunas nas normas legais; e é aí que entra o papel da equidade na correção destas leis.

São raros os casos em que o juiz considera a lei inadaptável ao caso concreto, mas isso não quer dizer que este fato seja impossível. Quando isto ocorre, o juiz pode contar com o poder da equidade para estabelecer uma norma individual ao caso específico.

Como podemos ver, as funções da equidade mostram a sua enorme influência, tanto na aplicação, pois serve como uma base para o aplicador do Direito, além de ditar regras para a aplicação das leis; como na interpretação, pois ajuda o aplicador da lei a tratar casos singulares de uma forma mais humana e justa; na integração, pois suplementa a lei, preenchendo os vazios encontrados na mesma; e na correção das leis, pois previnem que as leis obsoletas acabem prejudicando algumas pessoas que tenham casos mais específicos. caráter religioso-cristão, preconizava que a equidade era a justiça suavizada pela misericórdia.

No direito moderno editar

O direito moderno, influenciado pela corrente do Direito Positivo, tentou minimizar a importância da equidade. Ou seja, o Direito Positivo prega que a generalidade e abstração das normas jurídicas irá garantir a abrangência de todos os fatos; porém, é notório que não se consegue tal efeito porque a generalidade e abstratividade da norma jurídica não absorve todos os novos fatos ainda não legislados. Portanto, a equidade é usada como um mecanismo para suprir lacunas da lei, pois as novas relações e novos fatos jurídicos possíveis são infinitos.

A fim de tornar a realização da justiça mais ampla e equitativa, foi autorizada, a aplicação da equidade pelos juízes, ou seja, eles podem quando autorizados pela lei, criar e aplicar uma lei específica para um caso concreto específico. Todavia, de acordo com a divisão dos três poderes foi impedida a correção da lei pelo juiz, cabendo ao legislativo realizar tal atividade.

É a flexibilização da norma aplicável para não resultar em injustiça, ou criação e aplicação pelo juiz de nova norma especifica para caso concreto específico.

No Brasil editar

Este princípio tem previsão legal na Constituição Federal, art. 5º, "caput", inc. I, VIII, XXXVII e XLII, e 7º, inc. XXX, XXXI e XXXIV; bem como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos: 3º, 5º e 8º.

Referências

  1. CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Indenização por Equidade no Novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  2. CALAMANDREI, Piero. Estudios sobre el processo civil. Tradução de Alexandre Corrêa. Buenos Aires: Editora Bibliográfica Argentina, 1961.
  3. TOMÁS DE AQUINO, Santo. Suma teológica. Tradução de Alexandre Corrêa. 2ª ed. Caxias do Sul: Sulina, 1980.
  4. GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. Limites do Poder Normativo do Justiça do Trabalho Arquivado em 11 de dezembro de 2008, no Wayback Machine.. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2003. Acesso em 17/6/2007.
  5. SILVEIRA, Alípio. Conceitos e Funções da Eqüidade em Face do Direito Positivo. São Paulo, 1943

Bibliografia editar