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Deserdação
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Deserdação
Segundo Paulo Nader deserdação é a penalidade imposta pelo auctor hereditatis a herdeiro necessário, mediante justificativa em clausula testamentaria, visando a exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil.
Alem das causas de exclusão de herdeiros ou legatários, previstas no art. 1814 e objeto de Estudo anterior, autorizam a deserdação às faltas relacionadas nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil. Quaisquer outros fundamentos alem dos enumerados legalmente será ineficaz, pois o elenco de causas e numerus clausus. Nem se admite a interpretação extensiva ou analogia.
A deserdação atingem apenas os herdeiros necessários ou forçosos, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge. Deixando claro que a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarado por sentença (art. 1815, CC), e ainda que são pessoais os efeitos da exclusão, sendo assim, os descendentes do herdeiro excluído assumem s o seu lugar na abertura da sucessão como se morto fosse. Cabendo ressaltar que existe a possibilidade do perdão do autor da herança em testamento, habilitando novamente o indigno a receber herança (art 1818, CC). (elaborado por Sebastião/Gildomar)