Juiz do trabalho: diferenças entre revisões
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O Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.
Portanto, temos
Então, a CF de 1988 organiza o Poder Judiciário a partir dos Tribunais de Justiça dos Estados, órgãos da Justiça Comum Estadual, bem como os Tribunais Regionais das Justiças Especializadas ( TRTs e TREs) e na Justiça Militar da União, temos as Auditorias da Justiça Militar da União em determinados Estados da Federação e o Superior Tribunal Militar com sede em Brasília. E ainda, a presença dos Tribunais Regionais Federais, órgãos com competência originária em alguns feitos da Justiça Federal Comum e que também exercem a competência recursal da Justiça Federal Comum.
Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral; Militar e Trabalhista, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.▼
▲Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral
''' JUSTIÇA MILITAR:'''
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