Crimes contra a honra: diferenças entre revisões

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→‎Ação penal: condicionada à representação da vítima nos casos de injúria racial / modificação determinada pela lei nº. 12033 de 2009.
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Não serão crimes de [[ação penal privada]] somente quando ocorrer uma injúria real (via de fato) que gere [[lesão corporal]] leve ou culposa (neste caso, condicionado à representação do ofendido); injúria real acompanhada de lesões corporais graves ou gravíssimas; se a vítima for o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de sua função.
 
Com a Lei nº. 12.033/09 a hipótese de Injúria Racial passou a integrar o parágrafo único do dispositivo que determina as exceções. Ou seja, a ação penal nos crimes de injúria qualificada por discriminação passou a ser pública condicionada (com representação da vítima). Agora, portanto, são 3 as exceções à regra: 1) crime praticado contra a honra do Presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro; 2) crime praticado contra a honra de funcionário público em razão de suas funções; e 3) injúria qualificada - utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Embora o CPB não tenha sido modificado e a redação do parágrafo único do artigo 145 continue a mesma, a Lei nº. 12.033/09 modificou a forma de ação penal dos crimes de injúria qualificada com a intenção de combater este tipo de preconceito.
 
== {{Ver também}} ==